02/06/2026
𝗡𝗢𝗧𝗔 𝗗𝗘 𝗜𝗠𝗣𝗥𝗘𝗡𝗦𝗔
A Direção dos Impostos considera importante esclarecer a opinião pública sobre os procedimentos de execução fiscal e de penhora de bens, instrumentos legalmente previstos para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e garantir a igualdade de tratamento entre todos os contribuintes.
A Direção dos Impostos não age por vontade própria nem por motivações alheias ao interesse público e muito menos por perseguição a seja que contribuinte for. Atua no estrito cumprimento da lei e das competências que lhe são atribuídas. O Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 6/2007, é claro ao determinar, nos seus artigos 32.º e 56.º, que as dívidas fiscais não liquidadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos devem ser remetidas para processo de execução fiscal. Trata-se, portanto, de uma obrigação legal e não de uma faculdade discricionária da Administração Tributária.
Neste contexto, importa sublinhar que a penhora de bens não constitui uma medida de punição. Trata-se de um mecanismo legal de cobrança coerciva que visa assegurar o cumprimento das obrigações fiscais por parte daqueles que, após as devidas notificações e oportunidades concedidas pela lei, permanecem em situação de incumprimento. A execução fiscal e a penhora são, acima de tudo, instrumentos de equidade, pois garantem que nenhum contribuinte — independentemente da sua dimensão económica, notoriedade pública ou posição social — seja colocado acima da lei ou beneficiado em detrimento daqueles que cumprem regularmente os seus deveres fiscais.
Importa igualmente recordar que o artigo 44.º do Código Geral Tributário proíbe expressamente a concessão de moratórias informais ou qualquer adiamento de pagamento que não esteja previsto nos mecanismos legais. A concessão de privilégios ou tratamentos diferenciados a contribuintes incumpridores constituiria uma discriminação injusta contra aqueles que cumprem pontualmente as suas obrigações e uma violação dos princípios fundamentais da justiça fiscal.
Por essa razão, as orientações recebidas do Ministro da tutela são claras: a Administração Fiscal deve agir sem discriminações, protegendo os contribuintes que cumprem e assegurando a aplicação uniforme da lei a todos. O objetivo não é penalizar, mas garantir justiça e igualdade de tratamento. É precisamente neste quadro que importa esclarecer que, sempre que os compromissos de pagamento assumidos pelos contribuintes são integralmente cumpridos, não há lugar à penhora. A penhora apenas ocorre quando se verifica o incumprimento das obrigações tributárias ou dos acordos legalmente estabelecidos para a regularização das dívidas fiscais.
Ao mesmo tempo, a legislação fiscal nacional assegura um conjunto robusto de garantias aos contribuintes, reforçando o equilíbrio entre os poderes da Administração e os direitos dos cidadãos e das empresas.
Entre essas garantias destacam-se:
- O direito à informação e à notificação (artigo 8.º), segundo o qual nenhum ato tributário produz efeitos sem que o contribuinte seja previamente notificado e a decisão devidamente fundamentada;
- O direito de audição (artigo 10.º), que assegura ao contribuinte a possibilidade de apresentar a sua posição antes da tomada de qualquer decisão que lhe seja desfavorável;
- O direito de reclamação e impugnação (artigo 9.º), permitindo a contestação administrativa e judicial de atos tributários;
- O direito a juros indemnizatórios (artigo 37.º), sempre que se verifique erro imputável à Administração Tributária;
- E os direitos à caducidade e à prescrição (artigos 34.º e 60.º), que estabelecem limites temporais claros para a atuação da Administração e para a exigibilidade das dívidas fiscais.
A visão e orientação do Ministro da tutela para a Administração Tributária não assenta no medo, na coerção ou em tratamentos diferenciados em função da notoriedade dos contribuintes. Assenta, pelo contrário, na confiança, na simplificação administrativa, na transparência e na promoção do cumprimento voluntário das obrigações fiscais.
É este o modelo que está a ser consolidado. Um modelo em que a Direção dos Impostos desempenha um papel central, modernizando procedimentos, simplificando obrigações e reforçando os canais de comunicação com os contribuintes, como o novo Portal da Direção dos Impostos dedicado à Cidadania Fiscal. Acreditamos que um contribuinte informado, respeitado nos seus direitos e adequadamente apoiado é o principal parceiro de uma Administração Tributária moderna e eficaz.
São Tomé, aos 02 de junho de 2026.
Diretor dos Impostos
𝑴á𝒓𝒊𝒐 𝑺𝒐𝒖𝒔𝒂