Delegação de Viana do Castelo Triénio 2014-2016

Delegação de Viana do Castelo Triénio 2014-2016 Informações para nos contactar, mapa e direções, formulário para nos contactar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Delegação de Viana do Castelo Triénio 2014-2016, Public & Government Service, Viana do Castelo.

Esta Delegação terminou hoje o seu mandato (Triénio 2014/2016).A todos os que nos seguiram nesta página, o nosso muito o...
14/03/2017

Esta Delegação terminou hoje o seu mandato (Triénio 2014/2016).
A todos os que nos seguiram nesta página, o nosso muito obrigada!
Até sempre!

1.000 vezes obrigado!
09/03/2017

1.000 vezes obrigado!

Resultado das eleições.
01/03/2017

Resultado das eleições.

ELEIÇÕES TRIÉNIO 2017/2019
20/02/2017

ELEIÇÕES TRIÉNIO 2017/2019

Conferência " Matar o casal conjugal. Fazer nascer o casal parental. A guarda compartilhada".
17/02/2017

Conferência " Matar o casal conjugal. Fazer nascer o casal parental. A guarda compartilhada".

Mais logo, pelas 17h30. A não perder!
17/02/2017

Mais logo, pelas 17h30. A não perder!

É já na próxima sexta-feira. Contamos com a v/ presença!
15/02/2017

É já na próxima sexta-feira. Contamos com a v/ presença!

15/02/2017

I - O efeito interruptivo determinado no nº 2 do art. 323º do CC assenta em três pressupostos:
a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
b) – Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao A.
II - A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido.
III – A não apresentação dos documentos com a petição ou nos prazos estabelecidos no art. 144º, nºs 1 e 2 e nos arts. 10º, nºs 1, 2, 4 e 5 da Portaria 280/2013 de 26/08, não constitui motivo impeditivo da realização da citação.
IV – A apresentação dos documentos depois dos cinco dias estabelecidos no art. 323º, nº 2 do CC, não exclui a interrupção da prescrição ali estabelecida.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f7a0ac4bf1ea8a7b802580aa0039e3de?OpenDocument

14/02/2017

Na sequência da formação de lotes pelo IGFEJ, ocorrida em 30 de Janeiro passado, para pagamento de 14665 processos no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), vimos informar os Colegas de que o montante global de € 4.858.680,52 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil...

13/02/2017

I - A audição da criança num processo que lhe diz respeito – no caso, de promoção e protecção – não pode ser encarada apenas como um meio de prova, tratando-se antes de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta.
II - O exercício do direito de audição, enquanto meio privilegiado de prossecução do superior interesse da criança, está, naturalmente, dependente da maturidade desta.
III - A lei portuguesa actual, seguindo os diversos instrumentos internacionais, alterou a forma de determinar a obrigatoriedade dessa audição, tendo passado a prever – onde antes se estabelecia que era obrigatória a audição de criança com mais de 12 anos “ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe” – que a criança deve ser ouvida quando tiver ”capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade” (art. 4.º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09).
IV - A ponderação acerca da maturidade da criança terá de se revelar na decisão, só estando dispensada a justificação para a sua eventual não audição quando for notório que a sua baixa idade não a permite ou aconselha.
V - A falta de audição da criança afecta a validade das decisões finais dos correspondentes processos por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva, não sendo adequado aplicar-lhe o regime das nulidades processuais.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/083b3a40efc82d16802580890062b3f4?OpenDocument

13/02/2017

RECUPERAÇÃO DE PASSWORD DE ACESSO AOS SERVIÇOS DA OA

Está disponível uma nova ferramenta que permite aos Advogados recuperar a password de acesso aos serviços da Ordem dos Advogados.

https://portal.oa.pt/…/nova-funcionalidade-recuperacao-de-…/

O Conselho Geral, no âmbito do suporte informático, disponibiliza uma nova ferramenta aos Advogados que permite recuperar a password de acesso aos serviços da Ordem dos Advogados, disponíveis na área reservada do portal, desde que tenha o número de telemóvel fidelizado e saiba o nome de utilizador.

13/02/2017

Portaria n.º 60/2017 - Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017-02-07106415093
JUSTIÇA
Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.

Díário da República Eletrónico, Portugal

Endereço

Viana Do Castelo
4900-865

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