IBDTI - Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional

IBDTI - Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional O IBDTI foi idealizado para ser uma entidade centralizadora dos debates, ciclos, estudos e conferênci

29/09/2021

Prezado Repatriador.

Em 2016 (Dilma) e em 2017 (Temer) foram criadas as leis federais N° 13.254 e 13.254, que concederam a opção aos contribuintes brasileiros do direito de repatriarem ativos que estavam no exterior. As leis definiram que o ativo repatriado era ganho de capital e exigiu que se pagasse 15% a título de imposto de renda e mais 15% a título de multa, ambas incidências sobre o valor do ativo.

Nós do Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional (IBDTI), em Vitória-ES, estamos analisando alguns casos de DERCAT - Declaração de Regularização Cambial e Tributária junto com o DARF pago, no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, criado por estas leis.

Orientamos alguns repatriadores a entrar com a ação judicial individual, na Justiça Federal, em Brasília, cujo prazo de 5 anos se encerrará agora em 2021, quando requereram também a manutenção do sigilo fiscal dado pelas respectivas leis, o que vem sendo deferido

O contato com V.Sa. visa colocar o Projeto, que denominamos HORA CERTA, com um “case” atraente, para o seu conhecimento e em seu benefício.

Sou jurista tributário com 38 anos de advocacia autônoma, com vasta experiência com os tributos nacionais e internacionais, como no presente caso, e o mais importante é que fomos nós que criamos no Brasil essa teoria jurídica de enfrentamento das multas fiscais, teorias estas que estão hoje enraizadas nos Tribunais Brasileiros por meio do livro “Multas Tributárias, Natureza Jurídica, Sistematização e Princípios Aplicáveis”, Ed Del Rey BH MG/2002.

Por hora é isso. Ao dispor de V.Sa. caso queira, para uma avaliação do seu caso, bastando enviar ao IBDTI, pois esse é o objeto social de informar aos contribuintes a carga tributária, sem qualquer compromisso ou cobrança de consulta, a sua DERCAT e o seu DARF pago, ambos no âmbito do RERCT- Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária do MF/SRFB.

Cordiais saudações.

Ricardo Dalla

27 988057350

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional – Vitória - ES.

[email protected]

LegislaçãoSTF forma maioria contra taxar herança no exterior e SP deve perder R$ 2,6 bi.Os ministros confirmaram a proib...
04/09/2021

Legislação

STF forma maioria contra taxar herança no exterior e SP deve perder R$ 2,6 bi.

Os ministros confirmaram a proibição da cobrança do ITCMD, a partir do dia 20 de abril, e liberaram os contribuintes com ações judiciais em curso de pagar valores passados. O julgamento, cujo relator é o ministro Dias Toffoli, ocorre no Plenário Virtual e está previsto para terminar hoje.

Reflexo negativo de decisão sobre ITCMD nos cofres do governo paulista será de, ao menos, R$ 2,6 bilhões

A OCDE , inspirada na Taxa Tobin e no movimento ATTAC, morde na jugular da tributação internacional e dos paraísos fisca...
24/08/2021

A OCDE , inspirada na Taxa Tobin e no movimento ATTAC, morde na jugular da tributação internacional e dos paraísos fiscais.

➡️O que agora vem sendo debatido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para se evitar a erosão fiscal e desvio de lucros foi uma proposição que nasceu em 1972 do economista e Prêmio Nobel americano James Tobin

Leia mais - https://ibdti.org.br/a-ocde-inspirada-na-taxa-tobin-e-no-movimento-attac-morde-na-jugular-da-tributacao-internacional-e-dos-paraisos-fiscais/

10/08/2021
https://direitoglobal.com.br/2020/12/30/velloso-e-o-ano-de-2021/
30/12/2020

https://direitoglobal.com.br/2020/12/30/velloso-e-o-ano-de-2021/

blog“Velloso e o ano de 2021 30 de dezembro de 202065 Do ex-presidente do STF e do TSE, ministro (atualmente aposentado) Carlos Mário Velloso sobre as perspectivas para o ano de 2021: ” 2020 foi um ano atípico, complicado, um ano em que as pessoas sentiram por perto o fantasma da morte. Chegam...

03/10/2020

2/10/2020

"A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."

A tese foi firmada pela 1ª seção do STJ no julgamento de dois recursos especiais repetitivos (Tema 1.049).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.

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Imagem: Freepik

Responsabilidade da incorporadora

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia, o município de São Paulo sustentou ser cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à administração tributária.

No entender do recorrente, a incorporadora responde por todos os débitos da sucedida, não sendo o caso de aplicação da Súmula 392 do STJ, pois essa substituição no polo passivo não afeta o lançamento realizado com base nos dados então disponibilizados ao fisco.

Omissão

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do CTN - Código Tributário Nacional revela que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial ap***s surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco.

Isso porque, segundo ele, somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (artigo 121 do CTN) e cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos (artigo 132 do CTN).

"Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão", apontou o ministro.

Redirecionamento imediato

Todavia, observou Gurgel de Faria, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.

"Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte", afirmou.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada, independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo a necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

Processos: REsp 1.856.403 e REsp 1.848.993
Informações: STJ.

11/02/2020
30/01/2020

A 4ª câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do estado de São Paulo decidiu favoravelmente à empresa pela suspensão de uma cobrança milionária de ICMS feita pela Fazenda do Estado de São Paulo sobre serviços de “streaming” prestados pela empresa.

Para a maioria dos conselheiros, ficou demonstrado que o serviço é disponibilizado via internet, e o conteúdo pode ser acessado por qualquer aparelho e de qualquer lugar, o que atrai a incidência do ISS conforme a lei complementar 157/2016, que alterou a lei complementar 116/2003 adicionando o item 1.09 à lista de serviços cuja tributação municipal recai.

Cabe recurso à câmara superior do tribunal administrativo, mas o precedente é inédito e de extrema importância.

Fonte: Jornal Valor - 28/01/2020

19/06/2019

Juíza aposentada Denise Frossard. Uma aula de Direito!

"É risível, dando por barato, a tempestade que se quer fazer com a suposta conversa entre Promotor e Juiz acerca de processo submetido ao Juiz , tempestade esta provocada por um crime na origem, crime este que vem sendo agasalhado pela imprensa que deu ampla cobertura a um placebo de palavras trocadas entre Promotor e Juiz que caíram na arapuca de debater o diz-que-diz, o bla bla bla! Francamente, Promotor é parte especial no processo, não é órgão acusador, tout court, tem a dupla face de ser o acusador e o custus legis, dai seu nome e sobrenome; Promotor DE JUSTIÇA. Pode requerer a condenação ou a absolvição de um réu. É Órgão de Carreira, não surgiu empurrado pela Janela, assim tb como os Juízes de Primeiro Grau. Conversam sobre os processos - e é saudável que o façam como Órgãos Públicos que são. Têm interesse Público - até que se prove o contrário. E qdo eu digo “Órgão”, refiro-me à teoria organicista segunda a qual, de forma bem simples, cada Órgão tem a sua convicção, com base na lei, e não pode ser forçado a rever sua posição acerca de questões jurídicas a ele deduzidas. Mas debatem suas teses. Sob a minha Presidencia, enquanto Magistrada, passaram os casos criminais mais famosos do Rio nas décadas de 80 e 90. Eu conversava com os Promotores? Claro que sim - e às vezes os recebia com alguma brincadeira, para dar leveza ao cotidiano tão duro de Tribunais Criminais, dizendo “Dr Promotor, o Sr veio colher algum despacho auricular sobre qual culpado?”. De outro modo, com alguns Advogados que vinham despachar comigo no Gabinete, sempre respeitosos, eu devolvia a mesma brincadeira: “Doutor, o Sr veio tentar colher um despacho auricular sobre qual inocente?”. Qual o problema? Qtas vezes eu disse ao Promotor que ele fosse buscar provas pq eu não aceitava pastinha de recortes de jornais! A conversa entre os atores de um julgamento flui, não ficam mudos qdo se encontram. Agora, outra coisa é um Juiz ser suspeito pq inimigo capital ou amigo íntimo de um réu. Aí sim há uma suspeição inicial. Me digam: Moro e os Promotores eram conhecidos dos réus anteriormente? Há algum FATO a indicar o interesse de um ou dos outros na condenação dos envolvidos? Ou na absolvição deles? Então a quem interessa o badernaço? São muitas as teses que vêm sendo debatidas à partir do crime praticado: é nulo o processo por suspeita de parcialidade do órgão julgador? Ora, nulidade é a sanção que se impõe a um vicio de um processo. Assim, primeiro ter-se-ia (jurista adora mesóclise) que provar a parcialidade do Juiz e a seguir que esta parcialidade ditou a sentença condenatória, em prejuízo do réu - e sabem por que? Porque há um saudável princípio que estabelece que não há nulidade sem prejuízo - pas de nullité sans grief! Chega. Participei da CPMI dos CORREIOS, já ali como Deputada Federal e a roubalheira da cúpula foi estrondosa. Ali não há inocentes . São corruptos mesmo, assim reconhecidos em primeiro e segundo graus. Ou seja, definitivamente culpados de lesarem a Pátria Mãe gentil! Que paguem suas p***s de acordo com a lei e não atrapalhem mais ainda esta sofrida nação, com uma herança de mais de 13 milhões de desempregados e com cofres vazios. E não falo mais nisto. Ponto. EDITANDO APENAS PARA COMPLEMENTAR - que investiguem a autoria do crime de invasão das correspondências dos Órgãos Públicos e submetam seu autor - ou autores - ao devido processo penal de forma célere!"

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