CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos do Art. 2º da Lei Complementar 8.594/07, o Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, órgão com caráter consultivo vinculado a Secretaria de Estado da Casa Civil, tendo por finalidade propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas da juventude.
§ 1º O Conselho, no exercício de s
uas atribuições, fica vinculado à estrutura do órgão institucional de Juventude no âmbito do Governo do Estado, para fins de suporte administrativo, financeiro e operacional.
§ 2º Considera-se juventude, para efeito deste Decreto, a população situada na faixa etária dos 15 (quinze) aos 29 (vinte e nove) anos de idade. propugnar pela defesa da juventude e de seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, saúde, educação, alimentação, esporte e lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
II. formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude e outras iniciativas que visem ampliar os direitos deste segmento;
III. promover e incentivar a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
V. articular com o conselho nacional e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
VI. fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais, públicas e privadas;
VII. incentivar a criação de Conselhos Municipais de Juventude em todo o Estado;
VIII. elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, bem como resolver casos omissos a ele relacionados;
IX. suplementar, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Juventude;
X. elaborar e acompanhar projetos para descentralização de suas ações;
XI. promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições
de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
XII. propor e cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos, governamentais ou não, relativas à juventude, e promover entendimentos com organizações af ins de caráter nacional e internacional;
XIII. cooperar com a Administração Pública Estadual, na elaboração, planejamento e execução de políticas inerentes à
juventude;
XIV. mobilizar recursos governamentais e não governamentais de apoio a programas e projetos relacionados à juventude; e
XV. convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução de suas atividades. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CEJUVE observará:
I. respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II. caráter público das discussões, processos e resoluções;
III. respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV. pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V. análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.