Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO DISTRITO DE VINHÁTICO Município de Montanha, doravante dominada com sigla AMOVIN, é uma sociedade Civil, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se regerá por este ESTATUTO e pelas disposições legais aplicáveis. Art. 2º A Associação tem sede e foro no Distrito de Vinhático, Cidade de Montanha, Estado do Espírito Santo. Art. 3º O prazo de duração da
AMOVIN, é por tempo INDETERMINADO, e o exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 4º A associação tem por finalidades representar os moradores do distrito do Vinhático. Art. 5º São objetivos da AMOVIN promover o desenvolvimento social, cultural e econômico do distrito de Vinhático através de articulações com os movimentos, e organizações sociais, e junto ao poder público no intuito de:
I - Melhorar a qualidade de vida dos sócios;
II - Apresentar sugestões/questionamentos às autoridades do poder público, visando a preservação/manutenção do (a):
a) segurança;
b) saúde;
c) educação;
d) meio-ambiente;
e) atividades culturais e de lazer;
f) atividades agropecuárias;
g) turismo e comércio. III - Promover continuamente o debate objetivando o avanço dos projetos comunitários;
IV - Desenvolver políticas e programas de acordo com os estatutos da criança e do adolescente e do idoso, dando ênfase aos trabalhos com os menores e famílias carentes em situação de risco;
V - Fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural popular relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade da cultura local, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VI - Criar meios e oportunidades para que o jovem rural permaneça e valorize sua região.
§1º A AMOVIN poderá realizar atividades ligadas aos seus objetivos em qualquer município brasileiro, e em qualquer Estado da Federação, podendo firmar acordos, parcerias, convênios com quaisquer deles, inclusive instituir sucursais em outros municípios e Estados da Federação.
§2º Para atender as suas finalidades, a AMOVIN poderá se valer de todos os instrumentos constitucionais e legais existentes, inclusive impetrar mandado de segurança coletivo e ajuizar ação civil pública. Art. 6º Para consecução dos seus objetivos, a AMOVIN poderá:
I - Efetivar trabalhos de atendimento, ensino pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins;
II - Firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas;
III - Adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas e outras que se fizerem necessárias;
IV - Promover qualquer iniciativa que não infrinja a ordem legal e que resulte em proveito de seus associados;
V - Constituir fundações, institutos e outros organismos legais para desenvolver os objetivos mencionados de radiodifusão, educativos, de sons, imagens e vídeo, e outros. VI - Manter serviços próprios quando necessário; e
VII - Filar-se a entidades congêneres, sem perder sua individualidade ou poder de decisão.