I – a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados;
II - implantação de laboratório regional para controle de qualidade da água distribuída e de águas residuárias para órgãos públicos de municípios consorciados ou não ou para empresas privadas. III – a prestação de serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento
básico, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados, dentre eles:
a) apoio técnico e administrativo para a organização e criação de órgãos ou entidades que tenham por finalidade a prestação ou regulação de serviços de saneamento básico;
b) a execução de análises laboratoriais para o controle de qualidade da água distribuída e de águas residuárias para órgãos públicos de municípios consorciados ou não ou para empresas privadas;
c) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica;
d) a realização de concursos públicos e de procedimentos simplificados de seleção para a admissão de pessoal em serviço de saneamento de Município consorciado ou de atividades que interessem diretamente a tais serviços;
e) apoio à solução dos problemas de saneamento básico;
f) elaboração de estudos de concepção e de projetos de infraestrutura de saneamento básico ;
g) supervisão, gerenciamento ou execução de obras de saneamento básico ;
h) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
i) apoio na administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de saneamento básico;
j) orientação na formulação da política de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico;
k) implementação de programas de saneamento rural e construção de melhorias sanitárias;
l) desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental;
m) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
n) assessoria jurídica, inclusive representação judicial mediante outorga de procuração específica;
o) assistência na elaboração de regulamentos, regimentos e planos de cargos e carreiras dos serviços de saneamento dos municípios consorciados;
IV – planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos de saneamento básico mediante gestão associada de serviços públicos. V – aquisição de bens ou execução de obras para o uso compartilhado dos Municípios consorciados, bem como a administração dos bens assim adquiridos ou produzidos;
VI - realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado;
VII – a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes consorciados;
VIII – a promoção de intercâmbio e a participação em cursos, seminários e eventos correlatos e a participação, inclusive como associado, da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento – Assemae e outras entidades estaduais, regionais, nacionais ou internacionais.
§ 1º. O objetivo mencionado no inciso I do caput será executado mediante contratação específica, a qual poderá se dar de forma simplificada, mediante inscrição em curso ou evento promovido pelo Consórcio.
§ 2º. Os objetivos mencionados no inciso III do caput serão executados mediante contrato, a ser celebrado, nos termos da legislação federal, com licitação dispensada no caso de o contratante ser órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado;
§ 3º. É condição de validade para o contrato mencionado no § 2º o de que a remuneração prevista no contrato seja compatível com a praticada no mercado, sendo assim sempre considerada a fixada por resolução da Assembléia Geral ou a obtida mediante levantamento de preços em publicações especializadas ou, ainda, mediante cotação.
§ 4º. O exercício de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços de saneamento básico de ente consorciado mencionado no inciso IV do caput depende de celebração de convênio específico entre o ente consorciado interessado e o consórcio público.
§ 5º Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso V do caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os Municípios interessados e o Consórcio.
§ 6º. Omisso o contrato mencionado no parágrafo anterior, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os Municípios que contribuíram para a sua aquisição ou produção.
§ 7º. Os bens mencionados no inciso V, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum podem se referir ao saneamento básico ou a outras atividades de interesse dos consorciados, ou de alguns dos consorciados.
§ 8º As licitações compartilhadas mencionadas no inciso VI poderão se referir a qualquer atividade de interesse dos Municípios consorciados, não ficando adstritos ao atendimento de serviços públicos de saneamento básico.
§ 9º. O Consórcio poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive podendo celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento científico ou tecnológico, bem como poderá realizar a contratação de estagiários para atuarem em todas as áreas do Consórcio. MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
ABRE CAMPO
ACAIACA
CARANGOLA
CONCEIÇÃO DE IPANEMA
FERVEDOURO
IPANEMA
JEQUERI
LAJINHA
LAMIM
LIMA DUARTE
LUISBURGO
MANHUAÇU
MANHUMIRIM
ORATÓRIOS
POCRANE
PONTE NOVA
RAUL SOARES
REDUTO
RECREIO
RIO DOCE
SENADOR FIRMINO
SENHORA DE OLIVEIRA
TOCANTINS
TOMBOS
VERMELHO NOVO
VIÇOSA