10/12/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2015
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 87/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Uibaí, Bahia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UIBAÍ, Estado da Bahia, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os artigos 67, §3º, 69, 88, 90 da Lei Complementar nº 87/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 -[...]
§3º - A gratificação de natal será calculada baseando-se na remuneração integral do servidor;
69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento básico do servidor, até o limite de 7(sete) quinquênio.
§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior m***a.
Art. 88 - Será concedida licença à funcionária gestante por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º(nono) mês de gestação, salvo por antecipação por prescrição médica.
§2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º - No caso de ab**to, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, sem prejuízo na sua remuneração.
Art. 90 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6(seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora, que poderá ser fragmentada em dois períodos de meia hora.
Art. 2º - A Lei Complementar 87/1992 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
TÍTULO IV
Disposições Finais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 209-A - Remoção é a movimentação do servidor público municipal, de um para outro local de trabalho, condicionada a existência de vaga.
Art. 209-B - A remoção será processada:
I - a pedido;
II - de ofício;
Parágrafo Primeiro - Para efeito de remoção a pedido do servidor, quando existir vaga, os candidatos serão escolhidos mediante os seguintes critérios;
a) motivo de saúde do servidor, filho, ou cônjuge;
b) casado, para o local onde reside o cônjuge;
c) maior tempo de serviço prestado ao município;
d) proximidade da residência ao posto de trabalho pleiteado;
e) ordem cronológica de entrada de pedido de remoção.
Parágrafo Segundo - Por necessidade de serviço, o município poderá determinar de ofício a mudança de local de trabalho de qualquer servidor municipal, obedecendo aos seguintes critérios de ordem de escolha:
a) Funcionário com contrato de trabalho temporário no mesmo local de escolha de servidor para ser removido;
b) Servidor com mais falta injustificada ao serviço nos últimos três anos;
c) Proximidade da residência ao local de serviço necessitado;
d) Servidor com menos tempo de serviço efetivo no local de trabalho;
e) O que não tenha filhos menores ou dependentes;
Parágrafo Terceiro - Permanecendo empatado, os servidores que ficaram nessa condição, serão submetidos a sorteio acompanhado por eles e pelo sindicato.
Art. 209-C - O pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipal será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Art. 209-D - O servidor fará jus à Gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional por conclusão de curso de atualização, técnico, de aperfeiçoamento ou graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado com certificados emitidos por instituições reconhecidas pelo MEC, que incidirá sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I- 5% (cinco por cento) para cursos com duração mínima de 180 horas;
II- 10% (dez por cento) para cursos com duração mínima de 280 horas;
III- 15% (quinze por cento) para cursos com duração mínima de 360 horas;
IV- 20% (vinte por cento) para cursos com duração mínima de 420 horas.
§1º - A gratificação será concedida no mês seguinte após a entrega do respectivo certificado ou qualquer outro documento que comprove a conclusão do curso. Mediante requerimento assinado pelos representantes das duas comissões.
Art. 209-E - O servidor poderá ser dispensado para participar de cursos profissionalizantes, graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e/ou dos respectivos estágios, sem prejuízo na remuneração. Na hipótese de impossibilidade dessa dispensa, o município mediante acordo com o servidor alterará a sua jornada de trabalho ou lhe facultará a compensação posterior das horas não trabalhadas.
Art. 209-F – No caso de o servidor residir na sede do município e ser lotado em povoado, distrito, vila ou residir em um destes locais e ser lotado na sede do município ou até mesmo ter que se deslocar de povoado para povoado, que não tenha transporte público fornecido pelo município sem qualquer ônus, será pago uma gratificação de deslocamento no valor correspondente a 3% do seu vencimento básico por cada quilometro percorrido, considerando as distâncias de ida e volta, respeitando o limite máximo cumulativo de 30%.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Uibaí, Bahia, 07 de dezembro de 2015.