Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Uibaí- SSPMU

Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Uibaí- SSPMU Entidade autônoma, desvinculada do estado, sem fins lucrativos que representa o conjunto dos servid

SIND-UIBAI contra a Pec 32 Reforma Administrativa do atual governo que representa o desmonte do serviço público gratuito...
03/10/2021

SIND-UIBAI contra a Pec 32 Reforma Administrativa do atual governo que representa o desmonte do serviço público gratuito..💪💪💪

01/09/2021

COMUNICADO

Bom dia a todos e a todas. O SIND-UIBAI informa a todos os servidores sindicalizados que fechamos um convênio\parceria com os consultórios odontológico. CONSULTÓRIO Drª MARTA ROCHA (74) 98848-2339 FIXO (74) 3649-1167, e com o CONSULTÓRIO Dr. RODRIGO PIRES (74) 98839-5282, ambos com um desconto de 30% em qualquer procedimento.

Obs: O atendimento nos consultórios odontológico, será via autorização pelo Sindicato dos Servidores Público do Município de Uibaí.

28/10/2020

SIND-UIBAI: Mensagem do Dia do Servidor Público

Ser SERVIDOR PÚBLICO é estar incumbido de responsabilidades e atribuições, prestar serviço ao público, ou seja, à sociedade em nosso país não tem sido uma missão fácil, na realidade tem e está sendo uma missão difícil e cruel.
No sentido amplo, SERVIDOR PÚBLICO, somos todos nós que exercemos uma função pública, não importa o cargo que exercermos, não é necessário ser magistrados ou parlamentar pra ser respeitado, se somos integrantes do poder executivo, somos servidores públicos e todos nós merecemos o mesmo respeito e tratamento. Entre nós SERVIDORES PÚBLICOS, não há uma categoria especial, todos os SERVIDORES exercem funções importantes e em sua imensa maioria, dedicam-se ao trabalho e atuam com responsabilidade e eficiência, muitas vezes além do horário de trabalho, nos dias úteis, sábados e feriados, para que possa a sociedade está eficientemente bem servida e nós SERVIDORES com a consciência do dever prestado e cumprido em nosso Município, Estado e País.
Esses SERVIDORES tão desrespeitados e desvalorizados hoje, prestam ao Município, ao Estado e à nação sua contribuição, de forma ética e dedicada, visando alcançar os objetivos institucionais e da comunidade como um todo. Não têm lucro como objetivo, nem ambição pessoal como fonte de energias; sua recompensa é a satisfação do dever cumprido, sua motivação é a certeza de estar sendo útil aos seus semelhantes.

Justa e merecida é, pois, a homenagem neste 28 de outubro a todos os que, no esmero de suas funções, honram o cargo de SERVIDOR PÚBLICO.

Diretoria do SIND-UIBAI

04/05/2016
10/12/2015

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2015
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 87/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Uibaí, Bahia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UIBAÍ, Estado da Bahia, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 67, §3º, 69, 88, 90 da Lei Complementar nº 87/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 -[...]
§3º - A gratificação de natal será calculada baseando-se na remuneração integral do servidor;
69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento básico do servidor, até o limite de 7(sete) quinquênio.
§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior m***a.
Art. 88 - Será concedida licença à funcionária gestante por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º(nono) mês de gestação, salvo por antecipação por prescrição médica.
§2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º - No caso de ab**to, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, sem prejuízo na sua remuneração.
Art. 90 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6(seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora, que poderá ser fragmentada em dois períodos de meia hora.
Art. 2º - A Lei Complementar 87/1992 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
TÍTULO IV
Disposições Finais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 209-A - Remoção é a movimentação do servidor público municipal, de um para outro local de trabalho, condicionada a existência de vaga.
Art. 209-B - A remoção será processada:
I - a pedido;
II - de ofício;
Parágrafo Primeiro - Para efeito de remoção a pedido do servidor, quando existir vaga, os candidatos serão escolhidos mediante os seguintes critérios;
a) motivo de saúde do servidor, filho, ou cônjuge;
b) casado, para o local onde reside o cônjuge;
c) maior tempo de serviço prestado ao município;
d) proximidade da residência ao posto de trabalho pleiteado;
e) ordem cronológica de entrada de pedido de remoção.
Parágrafo Segundo - Por necessidade de serviço, o município poderá determinar de ofício a mudança de local de trabalho de qualquer servidor municipal, obedecendo aos seguintes critérios de ordem de escolha:
a) Funcionário com contrato de trabalho temporário no mesmo local de escolha de servidor para ser removido;
b) Servidor com mais falta injustificada ao serviço nos últimos três anos;
c) Proximidade da residência ao local de serviço necessitado;
d) Servidor com menos tempo de serviço efetivo no local de trabalho;
e) O que não tenha filhos menores ou dependentes;
Parágrafo Terceiro - Permanecendo empatado, os servidores que ficaram nessa condição, serão submetidos a sorteio acompanhado por eles e pelo sindicato.
Art. 209-C - O pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipal será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Art. 209-D - O servidor fará jus à Gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional por conclusão de curso de atualização, técnico, de aperfeiçoamento ou graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado com certificados emitidos por instituições reconhecidas pelo MEC, que incidirá sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I- 5% (cinco por cento) para cursos com duração mínima de 180 horas;
II- 10% (dez por cento) para cursos com duração mínima de 280 horas;
III- 15% (quinze por cento) para cursos com duração mínima de 360 horas;
IV- 20% (vinte por cento) para cursos com duração mínima de 420 horas.
§1º - A gratificação será concedida no mês seguinte após a entrega do respectivo certificado ou qualquer outro documento que comprove a conclusão do curso. Mediante requerimento assinado pelos representantes das duas comissões.
Art. 209-E - O servidor poderá ser dispensado para participar de cursos profissionalizantes, graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e/ou dos respectivos estágios, sem prejuízo na remuneração. Na hipótese de impossibilidade dessa dispensa, o município mediante acordo com o servidor alterará a sua jornada de trabalho ou lhe facultará a compensação posterior das horas não trabalhadas.
Art. 209-F – No caso de o servidor residir na sede do município e ser lotado em povoado, distrito, vila ou residir em um destes locais e ser lotado na sede do município ou até mesmo ter que se deslocar de povoado para povoado, que não tenha transporte público fornecido pelo município sem qualquer ônus, será pago uma gratificação de deslocamento no valor correspondente a 3% do seu vencimento básico por cada quilometro percorrido, considerando as distâncias de ida e volta, respeitando o limite máximo cumulativo de 30%.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Uibaí, Bahia, 07 de dezembro de 2015.

10/12/2015

A DIRETORIA DO SSPMU CONVIDA A TODOS OS SERVIDORES A COMPARECEREM A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PARA ACOMPANHAREM A VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI RESULTANTE DO MOVIMENTO GREVISTA DE JANEIRO/2015 QUE DEPOIS DE DEBATIDO ENTRE AS COMISSÕES FOI ENCAMINHADO A CÂMARA PARA SER VOTADO E APROVADO NESTA SEXTA-FEIRA (11-12-2015), A PARTIR DAS 09:00 HORAS DA MANHÃ.

CONTAMOS COM A PRESENÇA DE TODOS OS SERVIDORES JÁ QUE O PROJETO BENEFICIARÁ A TODOS.

A DIRETORIA

25/04/2015

Dia 30 de abril: Greve Nacional dos trabalhadores da educação básica pública.


Temos pauta importante de reivindicação para a educação em UIBAÍ como:
• Reformulação do PCRM (Plano de Carreira e Remuneração do Mágisterio)
• Respeito e cumprimento da lai que estabelece e regulamenta 1/3 da carga horaria para o AC.
• Cumprimento a LDB, o mínimo de 800hs com 14 horas/aulas.
• Correção do cálculo do quinquênio, que deve ser sobre o cargo efetivo do servidor, como diz o regime jurídico único.

OBS. A DIRETORIA DO SSPMU CONVIDA TODOS OS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PARA UMA ASSEMBLÉIA NESTA 2ª FEIRA (27/04/2015) ÀS 16:30 HORAS, NA SEDE DO SSPMU.

“O SINDICATO NA LUTA POR MAIS RESPEITO AOS DIREITOS TRABALHISTAS”

Endereço

Rua Nova, 243
Uibaí, BA
44.950-000

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