07/04/2015
Gabinete do Prefeito
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Taperoá-PB
Lei Municipal nº 018/2013
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do primeiro processo unificado de escolha de Conselheiros Tutelares no Município de Taperoá– PB para o mandato de 04 (quatro) anos (MANDATO 2016/2019)
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA-Taperoá-PB), no uso de suas atribuições legais, considerando:
O disposto nos artigos 131 e 139; Lei Federal nº 8.069/90 – ECA, com modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.242/1991; 12.010/2009 e 12.696/2012.
O disposto na Lei Municipal nº 018, de 2013, que dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de TAPEROÁ-PB.
O disposto na RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e o Adolescente – CONANDA que trata sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12, bem como na RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 que altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Considerando as deliberações da Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar vem TORNAR PÚBLICO O EDITAL para a abertura das inscrições para candidatos à função de conselheiro tutelar no Município TAPEROÁ-PB, Estado de Paraíba-PB, para um mandato de 04 ( quatro ) anos.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Edital dispõe sobre o processo de inscrição dos candidatos; da eleição através de sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de TAPEROÁ-PB a ser realizado em data unificada em todo território nacional, ou seja, em 04 de Outubro de 2015 e posse em 10 de Janeiro de 2016 para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida e recondução por igual período, da prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; a capacitação dos aprovados, bem como estabelecer normas de propaganda eleitoral dos candidatos à conselheiros tutelares que forem considerados aptos na primeira etapa do procedimento de escolha.
Parágrafo único: O processo de escolha se refere a 05 (cinco) vagas de Conselheiro Tutelar Titular com convocação imediata, sendo considerados suplentes todos os candidatos aptos que participaram do pleito a partir do 6º mais votado e serão convocados sempre que necessário de acordo com o Capítulo III, da Lei Municipal nº 018/2013.
DAS INSCRIÇÕES
I - DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 2º - O período para a inscrição de candidatos à função de Conselheiro Tutelar será de 06 de abril a 16 de maio do ano em curso, com o preenchimento do formulário disponível na sede do Gabinete do Prefeito e de inteira responsabilidade do candidato.
§1°- Os formulários preenchidos e as cópias dos documentos deverão ser entregues, mediante protocolo, no período acima, no horário de 08 horas às 13 horas, de segunda a sexta- feira, no Gabinete do Prefeito, situado à Rua Gov. Dorgival Terceiro Neto. S/N, Centro.
§2°- A numeração do candidato será de acordo com a ordem de inscrição.
Art.3º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 4º - Para inscrever-se no processo de seleção o candidato deverá possuir os requisitos abaixo e na falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados, haverá impedimento na inscrição do mesmo.
I - Ter reconhecida idoneidade moral; ART 133 DO ECA;
II - possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos; ART 133 DO ECA
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - residir no município de 01(um) ano; ART 133 DO ECA
V – conclusão do ensino médio (2°grau);
VI – aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único- Serão impedidos de se inscrever para servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva ou parenta em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, estendendo-se este impedimento ao conselheiro tutelar, em relação à autoridade judiciária, e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Taperoá - PB.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I- cópia da cédula de identidade ou documento oficial com foto;
II- 02 (duas) fotos (3X4);
III- cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
IV- comprovante de residência;
V- cópia do diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico equivalente;
VI- certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos, com validade à época da inscrição;
§1°- Serão aceitos como comprovante de residência: contas de água, luz, telefone fixo ou móvel emitidas em nome do candidato; correspondência ou documento expedido por órgão oficial das esferas Municipal, Estadual ou Federal; correspondência de instituição bancária Pública ou Privada; correspondência de administradora de todos os cartões de crédito, fatura de plano de saúde ou boletos de condomínios cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência.
§2°- Os documentos, quando não prevista a apresentação no original, poderão ser apresentados em cópia, podendo, no entanto, ser solicitado a qualquer tempo, a exibição do original dos documentos apresentado.
§3º Se os documentos apresentados não tiverem prazo de validade declarado no próprio documento, da mesma forma que não conste previsão em legislação específica, sua emissão deverá ter ocorrido há, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação do requerimento de inscrição de que trata o presente artigo.
Art. 7º- Encerrado o prazo para inscrição, o CMDCA-TAPEROÁ-PB, avaliará os requerimentos e documentação apresentados pelos candidatos e fará, no dia (12/06/2015), a publicação no Diário Oficial do Município de lista nominada dos candidatos que preencheram os requisitos deste edital;
Parágrafo primeiro: Os candidatos desclassificados nesta etapa terão prazo de até três dias úteis para apresentar recurso, ou seja, de 15/06/2015 à 17/06/2015.
Parágrafo segundo: Será enviada cópia da publicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, aos Juízes das Varas da Infância, da Juventude, à Coordenadoria das Promotorias da Infância e Juventude do Ministério Público e aos Conselheiros Tutelares. Tanto as autoridades referidas, como qualquer cidadão, poderão solicitar, fundamentadamente, a impugnação das candidaturas.
Art. 8º- Qualquer pedido de impugnação deverá ser oferecido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA-TAPEROA-PB), no período de 18/06/2015 a 22/06/2015, no horário compreendido entre 08h e 13h, conforme o estabelecido no artigo 25, §3º da Lei Municipal nº 018/2013, prazo 03 dias
Parágrafo único: Caso haja pedido de impugnações, o CMDCA-TAPEROA-PB deverá julgá-las nos dias 23/06/2015 à 25/06/2015, pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º- Havendo impugnação, o CMDCA-TAPEROA-PB, publicará o resultado no D.O. No dia 29/06/2015, servindo esta publicação como intimação ao impugnado para que, caso queira, recorra da decisão.
Art. 10º- O pré-candidato que tiver sua inscrição impugnada, poderá recorrer da decisão para o próprio CMDCA-TAPEROA-PB, de forma escrita e fundamentada, no período de ( colocar período).
Art. 11º- Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicada a relação, em 06/07/2015, dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando, portanto, aptos a participar da prova de aferição.
Art. 12º- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 13º - A Prova de Aferição de Conhecimentos Específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que integra o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, conforme previsão do art. 21, da Lei nº 018/2013, será realizada por uma empresa de excelência no assunto contratada para confecção, aplicação e correção da prova, além da apreciação dos recursos, se houver aplicação do estudo dirigido, capacitação dos selecionados e comunicação do resultado à Comissão Organizadora e ao Presidente do CMDCA para as devidas providências e publicações com as normas estabelecidas para reger o certame.
Art. 14º - A Prova de Aferição a ser aplicada no dia 05/06/2015, de 08h ás 12h, no Auditório da Escola Municipal de Ensino Fundamental Cel. Pedro de Farias, Rua: Manuel Guimarães s/n. Bairro de São José. Consistirão de prova objetiva composta de 10 (dez) questões, com 05 (cinco) alternativas de respostas cada, sendo somente uma a correta, valendo cada questão 1/2 (meio) pontos, perfazendo o total de 05 (cinco) pontos, e de uma prova discursiva versando sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, valendo o total de 05 (cinco) pontos.
§3º Sendo previsto na legislação esta prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.
Parágrafo Primeiro: Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem 100(cem) por cento dos pontos previstos para aprova objetiva, e 100 (cem) dos pontos previstos para a prova discursiva.
Parágrafo Segundo: Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de votação.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 15º- Após a publicação do resultado da prova de aferição, o candidato terá até o dia 29/09/2015 para realização de campanha.
Art. 16º O Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, em 04 de Outubro de 2015, com previsão na Lei Municipal nº 018/2013.
Parágrafo Único – Toda propaganda será sob a responsabilidade de cada candidato, imputando-lhe responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 17º - F**a expressamente proibida a propaganda que consista em pintura, pichação e afixação de letreiros, outdoor, folders, cartazes ou panfletos em prédios públicos, nas vias públicas, muros, postes, monumentos e paredes de prédios públicos.
Art. 18º - É permitida a propaganda mediante faixas, que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, mediante autorização escrita do proprietário, vendando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
Art. 19º - Será permitida a distribuição de panfletos ou “santinhos”, vedada a distribuição no interior de prédios públicos, os quais somente poderão ser distribuídos até três dias antes do pleito de votação.
Parágrafo I- Considera-se aliciamento de eleitores por meio insidioso o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para a candidatura. Art. 27, §2º da Lei Municipal 018/2015.
Parágrafo II- Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo o Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagens à determinada candidatura. Art. 27, §3º da Lei Municipal 018/2015.
Art. 20º - É vedado ao candidato favorecer o transporte de eleitores no dia da votação.
Art. 21º - No dia da eleição é proibido qualquer tipo de propaganda nas proximidades das zonas eleitorais, em atitude de “boca de urna”.
Parágrafo Único - Considerando-se ilícita no dia da eleição a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e broches ou qualquer outro tipo de propaganda que vincule o nome ao número do candidato.
Art. 22º – É vedado o uso de carro de som ou similar para propaganda e divulgação do nome e número do candidato.
Art. 23º - F**a expressamente proibido o uso da máquina administrativa pública para divulgar ou vincular propaganda do candidato, bem como qualquer tipo de troca de favores em prol do voto.
Art. 24º - É vedada a veiculação de propaganda dos candidatos nos canais de TV a Cabo, TV Aberta ou Rádios.
Art. 25º - No dia da eleição é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la direta ou indiretamente, com o apoio de terceiros, à cassação de seu registro de candidatura, mediante procedimento a ser instaurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da remessa de peças ao Ministério Público para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 26º - Compete à Comissão Organizadora processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive liminarmente, determinar a retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.
Parágrafo I - Os casos de conduta irregular de candidatos apurados durante o processo eletivo serão imediatamente comunicados ao Ministério Público para averiguação dos fatos, independente do procedimento investigativo da comissão organizadora.
Parágrafo II – O descumprimento das disposições destes artigos sujeitará os candidatos infratores às penalidades previstas no Capítulo III, sessão III, artigos 30, 31, 32, 33 da Lei Municipal nº018/2013.
Art. 27º - A decisão tanto da Comissão Organizadora quanto da averiguação realizada pelo Ministério Público, deverá ser publicada até 05 (cinco) dias antes da posse dos novos conselheiros.
DA ELEIÇÃO
Art. 28º - A realização do Processo de Votação para a Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Taperoá-PB, acontecerá no dia 04 de outubro de 2015 pelo sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto l, no horário de 09:00 horas às 17:00 horas, nos postos de votação Na Escola de Ensino Fundamental Cel. Pedro de Farias, situado á Rua: Manuel Guimarães, s/n, Bairro São José.
Parágrafo Único- Conforme o Art. 36,§1º da Lei Municipal nº018/2013, o eleitor só poderá votar em um candidato.
Art. 29º – Poderão votar todos os eleitores do município Taperoá-PB, quite com a justiça eleitoral, munidos de título de eleitor e documento oficial com foto.
Art. 30º - Nos locais de votação deverão estar presentes o Coordenador do Posto de Votação, assim como os integrantes das mesas receptoras de votos, devidamente identificado.
Art. 31º - Não comparecendo alguns dos integrantes das mesas receptoras de votos, o Coordenador do Posto de Votação designará, para as mesmas, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo;
Art. 32º - Cada mesa receptora será composta por um presidente e dois mesários. O Presidente da mesa receptora iniciará o processo de votação às 09:00 horas, com a abertura da Ata Circunstanciada e encerrará às 17:00 horas, sendo a urna lacrada com as rubricas dos membros da mesa e transportadas pelo Coordenador do Posto de Votação.
Art. 33º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA/ Taperoá-PB providenciará junto ao Tribunal Regional Eleitoral a cessão de urnas para votação, as quais ficarão sob a responsabilidade, no dia da votação, do Coordenador do Posto de Votação. §1°- Os Fiscais e Candidatos, ao atuarem junto às mesas receptoras de votos, deverão manter à vista sua credencial e não poderão portar nenhum objeto de propaganda eleitoral.
Art. 34º - Será afixada, em cada um dos Postos de Votação, 01 (uma) relação, em ordem alfabética, com os nomes dos candidatos e seus respectivos números.
Art. 35º – Somente para a fiscalização de votação, cada candidato poderá credenciar, por posto de votação, 01 (um) fiscal e um suplente de votação. Para tal deve apresentar requerimento junto ao CMDCA- Taperoá-PB, no prazo de até 04 ( quatro) dias antes da eleição.
§1° - Só poderão atuar como fiscais pessoas idôneas e maiores de 18 anos de idade, que deverão apresentar-se ao Coordenador do Posto de Votação, no dia da eleição, munido de documento oficial com foto, para recebimento da sua credencial.
§2°- Os fiscais terão atuação exclusiva junto às mesas de recepção de votos do posto ao qual estarão credenciados. Vedada a atuação em outro posto de votação. O Suplente só poderá fiscalizar na ausência do Titular.
Art. 36º - Todos os candidatos são fiscais natos, podendo atuar junto em qualquer posto de votação, mediante apresentação de documento de identificação e credencial.
§1°- Os Fiscais e Candidatos, ao atuarem junto às mesas receptoras de votos, deverão manter à vista sua credencial e não poderão portar nenhum objeto de propaganda eleitoral.
§2°- Sempre que solicitados deverão apresentar ao Presidente da Mesa, ao Coordenador do Posto de votação ou a qualquer outra Autoridade Pública documento de identificação, juntamente com a credencial.
§3° - Será retirado do local de votação qualquer indivíduo, inclusive candidato e/ou fiscal, que mantiver conduta incompatível com os trabalhos de votação ou agir com descortesia com quaisquer dos integrantes dos postos de votação.
Art. 37º - Encerrada a coleta de votos o presidente da mesa receptora deverá lacrar a urna, rubricando o lacre juntamente com os mesários.
Art. 38º - A Ata Circunstanciada deverá ser preenchida pelo presidente da mesa e assinada por todos os integrantes da mesa receptora de votos e ser devidamente acondicionada em envelope lacrado.
Art.39 º - Todo o material deverá ser entregue ao Coordenador do Posto de Votação, que repassará ao responsável pela recepção das urnas e apuração dos votos, devidamente credenciado e identificado pela Comissão Organizadora.
§1°- O material será entregue no local onde será instalada a Central de Apuração, cujo endereço será designado e divulgado pelo CMDCA-Taperoá-PB, até 48 horas antes do início do processo de eleição e apuração.
§2°- Todo o material da votação será conduzido em carros fornecidos pela Prefeitura, devidamente identificados. Nos veículos, além do motorista, deverá estar presente o Coordenador do posto de votação ou um Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e um Guarda Municipal ou agente designado pela segurança das urnas.
§3°- Não será permitida a locomoção, junto com o material de votação, de candidatos ou fiscais ou qualquer outra pessoa estranha ao procedimento da eleição.
DA APURAÇÃO
Art. 40º - A apuração de votos será realizada em local determinado como Central de Apuração, tendo início da contagem de votos, imediatamente após a chegada e regular entrega do material da primeira urna, assim sucessivamente até o termino da contagem.
Art. 41º – O processo de apuração deverá ser acompanhado por representante do Ministério Público, pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos candidatos e seus fiscais, por autoridades públicas ou outras pessoas devidamente credenciadas pela Comissão Organizadora ou pelo presidente do CMDCA- Taperoá-PB.
Art. 42º - Caberá ao Presidente do CMDCA-Taperoá-PB, ou pessoa por ele indicada, a coordenação da Mesa de Trabalho Apuradora.
Art. 43º – Na hipótese de votação manual, serão abertas as cédulas oficiais, examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora.
§1°- Nos casos de declaração dos votos em branco será posto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, a expressão “em branco“, além da rubrica do Presidente da mesa apuradora
§2°- O mesmo procedimento será realizado nos casos de votos nulos.
Art. 44º - Após a totalização dos votos serão novamente colocados em envelopes e lacrados os votos e os mapas de totalização de cada urna eleitoral.
Art. 45º - Serão considerados eleitos como Conselheiros Tutelares titulares os 05 (cinco) candidatos que obtiverem a maioria do número de votos e considerados suplentes os demais candidatos por ordem de votos recebidos.
§1°- Havendo empate de votos, considera-se eleito o candidato que possuir maior idade.
§2°- Os Conselheiros Tutelares titulares atuarão no Conselho Tutelar que será implantado para atendimento ao 2º e 3º Distritos do Município de Xe demais localidades conforme será definido pelo CMDCA e publicado em Diário Oficial.
§3°- Os Conselheiros Tutelares suplentes poderão ser convocados para exercer o mandato no Conselho Local.
Art. 46º – Será publicado imediatamente o resultado final da votação, com os nomes dos candidatos eleitos titulares e suplentes para integrarem o Conselho Tutelar de Taperoá-PB, no período de 2016 a 2019 e o número de votos recebidos por cada um deles.
DO CARGO E DA REMUNERAÇÃO:
Art. 47º - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 48º – O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de conselheiro tutelar, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais, ficará licenciado de seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por sua remuneração.
Art. 49º. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
§1º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. Art.50 Lei Municipal – N.º 018/2013.
DA POSSE
Art. 50º - O candidato só poderá tomar posse mediante freqüência integral na capacitação referida no artigo 52 do presente edital.
Art. 51º - O chefe do Poder Executivo dará posse aos conselheiros tutelares eleitos e devidamente capacitados, em 10 de Janeiro de 2016 com data, local e horário a ser publicado no Diário Oficial Municipal e amplamente divulgado na mídia.
DO CURSO DE CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 52º- Os candidatos eleitos serão convocados para um curso de capacitação a cerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro Tutelar. O conteúdo, a carga horária e a metodologia serão divulgados em edital próprio a ser deliberado e publicado pelo CMDCA-Taperoá-PB.
Parágrafo Único- Nos casos de Conselheiros Tutelares titulares, a capacitação incluirá estágio de uma semana, in loco, no Conselho Tutelar para qual foi eleito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53º – Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2016 terão mandato de 04 anos , conforme disposições previstas na Lei n° 12.696/12. (redação do art.RESOLUÇÃO 170 DO CONANDA)
Art. 54º - O Anexo IV deste Edital – Cronograma de Eventos – prevê as datas de todo o PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO QUE OCORRERÁ EM 04 DE OUTUBRO DE 2015.
Art.55º- A comissão eleitoral formada para o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município De Taperoá-PB, para o mandato de 2016 –2019, se dissolverá 30 dias após o término do processo eleitoral, ou seja, trinta dias após a publicação do resultado final da votação.
Art. 56º- Os casos omissos surgidos durante todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares serão resolvidos pela comissão organizadora formada para este fim ou; se necessário, pela plenária do CMDCA – Taperoá-PB, sob a orientação e fiscalização do Ministério Público Estadual.
Art. 57º- Este Edital entrará em vigor na data de sua publica
Paulo Cristovão Mascena Vilar de Carvalho
Presidente do CMDCA de Taperoá-PB