O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante chamado de “CMDCA de Serra Negra”, é órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.
069/1990. Formular com o órgão gestor, as normas gerais da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, assim como a captação e aplicação de recursos;
II. Aprovar e encaminhar as prioridades a serem incluídas no planejamento das políticas sociais básicas do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida de crianças e adolescentes;
III. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
IV. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e serviços a que se referem os parágrafos do artigo 4º, desta Lei, bem como, a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento ou a subscrição de convênios;
V. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI. Manter a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com artigo 88, inciso IV, e artigos 214 e 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando os critérios para a sua utilização;
VII. Fixar critérios de utilização dos recursos, através de planos de aplicação, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma e guarda de crianças e adolescentes;
VIII. Estabelecer permanente articulação com os demais Conselhos setoriais de políticas sociais visando maior participação e controle social na defesa e garantia de Direitos;
IX. Estabelecer critérios e proceder à inscrição e registro de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
X. Manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente do Município;
XI. Opinar sobre as parcelas do orçamento municipal destinadas à assistência social, saúde e educação, bem como sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada;
XII. Acompanhar e fiscalizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
XIII. Implantar grupos e/ou comissões de trabalhos incumbidos de oferecer subsídios ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV. Mobilizar a opinião pública, no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XV. Elaborar e aprovar seu regimento interno; e
XVI. Participar de eventos e de cursos de capacitação e aperfeiçoamento necessário ao adequado cumprimento da Lei 8.069/90 – ECA. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a paridade, entre os representantes das instituições governamentais e não governamentais.