Dividas Dívidas - soluções para dívidas

05/12/2013


O Projeto de Lei 07397-2010 que acrescenta dispositivos à Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008 (relativo ao FNO e semiárido Nordestino e Mineiro) foi retirado da pauta da comissão de finanças e tributação (em 04/12/2013). Já em 10/06/2013 havia sido considerado incompatível por questões financeiras e orçamentárias.
Ao menos a lei 12.884 de 19/07/2013 veio abrir uma possibilidade de amenizar os efeitos da situação de emergência dos municípios afetados. Lembramos aos colegas Advogados e produtores rurais que estamos à disposição para consultas sem compromisso visando a redução das dívidas rurais amparadas pelos fundos constitucionais, bem como o crédito rural convencional. Basta enviar as cédulas escaneadas e respectivos extratos ou relatos da ocorrência de frustração de safra ou eventos que levaram à impossibilidade de pagamento para que possamos avaliar para os amigos advogados a viabilidade financeira (custo benefício revisão, negociação ou pedido de prorrogação) e as medidas econômico-financeiras passíveis de constar nos pedidos administrativos e nas revisionais ou embargos.

03/12/2013



Essa lista é compartilhada entre todas as instituições
financeiras e os nomes desses consumidores circulam
no Brasil todo.
Srs advogados se este é o caso de seus clientes, estamos à disposição para apuração financeira dos valores a reclamar para instrução de ações revisionais, indenizatórias, embargos e perícias contábeis em geral.
O SISBACEN,
que é um o conjunto tecnologias de informação, interligados em rede, utilizadopelo Banco Central O SISBACEN
se divide em outros bancos de dados de menor
porte, tais como: o Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos - CCF, o Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e o Sistema
de Informações de Crédito do Banco Central -
SCR. a inscrição indevida no SCR, assim como
em qualquer banco de dados de inadimplentes, gera para
o banco o dever de indenizar.
e-mail : [email protected]
L.S.A. SOLUÇÕES EMPRESARIAIS
Rua Padre Machado, 96 – a. 72 – SÃO PAULO – S.P.
FONE/FAX: (11) 5572-6013 – (11) 9-7550-9504

19/10/2013



Vejamos esta importante matéria de sua excelência Ministro Ruy Rosado sobre a capitalização de juros :

Em princípio, é proibida a capitalização dos juros (anatocismo, cobrança de juros sobre juros): "É proibido contar juros dos juros" (art. 4º do Decreto nº 22.626; Súmula 121/STF, que continua sendo aplicada pelo STJ), permitida a capitalização anual dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente (art. 4º, segunda parte). O Código Civil de 2002 defere capitalização anual (art. 591, última parte). De um modo geral, é o que também ocorre em outros países. Na França, por exemplo, é permitida a cobrança de juros sobre juros apenas com capitalização anual, desde que exista convenção especial. A uma taxa de 5% ao ano, o capital sem juros compostos dobra ao término do prazo de vinte anos, enquanto com a capitalização anual, bastam 14 anos. A respeito do que acontece nos EEUU, assim discorreu o Prof. Peter Ashton: "O direito americano não encara com benevolência, não favorece, a cobrança de juros compostos. Há muitas decisões nesse sentido. A regra geral adotada é no sentido de que na ausência de pacto contratual expresso ou implícito, ou de lei expressa que autorize a sua cobrança, juros compostos não devem ser permitidos ou serem acrescidos no cálculo de uma dívida" ("Juros, Especialmente Compostos", in: Direito & Justiça, Revista da Fac. Dir/PUC/RS, vol. 12, ano X, pp. 56-63). Na Alemanha, o contrato de anatocismo é, por regra geral, nulo (Medicus, Dieter, Tratado de las obligaciones, vol I, p. 91; § 248, I, do BGB).

15/10/2013

ESPECIAL
Selic ou não Selic, eis a questão
Responsável pela estabilização da jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão de uma questão controversa que já foi debatida diversas vezes em seus órgãos fracionários: a aplicação da taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente.

Na prática, a controvérsia afetada à Corte Especial pela Quarta Turma diz respeito ao artigo 406 do Código Civil (CC) de 2002, que dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O problema é que existem duas correntes opostas sobre qual taxa seria essa, o que vem impedindo um entendimento uniforme sobre a questão.

Em precedentes relatados pela ministra Denise Arruda (REsp 830.189) e pelo ministro Francisco Falcão (REsp 814.157), a Primeira Turma do STJ entendeu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária.

Em precedentes relatados pelos ministros Teori Zavascki (REsp 710.385) e Luiz F*x (REsp 883.114), a mesma Primeira Turma decidiu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é a Selic.

A opção pela taxa Selic tem prevalecido nas decisões proferidas pelo STJ, como no julgamento do REsp 865.363, quando a Quarta Turma reformou o índice de atualização de indenização por danos morais devida à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento, que inicialmente seria de 1% ao mês, para adotar a correção pela Selic.

Também no REsp 938.564, a Turma aplicou a Selic à indenização por danos materiais e morais devida a um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido em hotel onde passavam lua de mel.

Caso afetado

No caso específico (REsp 1.081.149) afetado à Corte Especial e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, uma mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por dano moral, contra a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas.

Segundo os autos, a autora teve seus documentos pessoais falsif**ados, registrou boletim de ocorrência policial e cautelarmente incluiu nos cadastros da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) a informação "documento clonado", ao lado de seu nome. Mesmo assim, a empresa determinou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida contraída por terceiros valendo-se da documentação falsif**ada.

O juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes. Reconheceu a inexistência da dívida, determinou o cancelamento da inscrição indevida e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.800, atualizada pelo IGP-M e juros de 12% ao ano.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora para elevar a indenização a R$ 7 mil, fazendo incidir correção monetária e juros moratórios somente a partir da data daquele arbitramento.

A autora recorreu ao STJ, sustentando que os juros moratórios e a correção monetária advindos de relação extracontratual devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e não do arbitramento da indenização.

O julgamento do recurso foi interrompido por pedido de vista antecipada formulado pelo ministro João Otávio de Noronha. Ele entende que a questão deve ser previamente analisada pela Segunda Seção – especializada em direito privado – e não diretamente pela Corte Especial.

Oportunidade

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento desse caso é a oportunidade para o STJ consolidar entendimentos sobre a incidência da taxa de juros moratórios em dívidas civis (artigo 406 do CC), o momento inicial para sua fluência e a exata delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária. Para ele, é importante adequar os verbetes sumulares e os precedentes da Corte.

A jurisprudência do marco inicial de incidência dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual já está pacif**ada pela Súmula 54, que determina: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

A incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacif**ada pela Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Isso signif**a que os juros moratórios e a correção monetária decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir de momentos diversos – os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária, em caso de dano moral, a partir do arbitramento do valor da indenização.

No caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação ou do vencimento da dívida, conforme inúmeros precedentes julgados pela Corte Superior, entre eles o REsp 1.257.846, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.078.753, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Controvérsia

A controvérsia que ainda não foi harmonizada pelo STJ não envolve o momento, mas o percentual que deve ser aplicado para efeito de correção da dívida. Em embargos relatados pelo ministro Teori Zavascki (EREsp 727.842), a Corte Especial firmou orientação no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".

Posteriormente, também ficou consignado que "apesar de a Selic englobar juros moratórios e correção monetária, não se verif**a bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária".

E é justamente nesse contexto que gira a controvérsia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, já que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações civis (Súmulas 54 e 362).

Assim, defende o ministro, é necessário harmonizar a aplicação da Selic com as Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem a contagem de juros e de correção monetária em períodos distintos.

Tese

Luis Felipe Salomão reconhece que a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a Selic, mas entende que sua aplicação em dívidas civis não constitui “diretriz peremptória incontornável prevista no Código Civil”, sendo apenas um parâmetro a ser adotado na falta de outro específico previsto para determinada relação jurídica, como, por exemplo, o que há para dívidas condominiais (artigo 1.335, parágrafo 1º, do CC).

“Não obstante, parece claro que o artigo 406 do CC não encerra preceito de caráter cogente, tanto é assim que confere prevalência às estipulações contratuais acerca dos juros moratórios (‘quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada’) e a estipulações legais específ**as, deixando expressa a subsidiariedade da incidência dessa taxa”, ressalta o ministro.

Mesmo discordando da aplicação da Selic em indenizações civis, ele consignou em seu voto ter aplicado tal entendimento em julgamento ocorrido na Segunda Seção para evitar o “pernicioso dissídio jurisprudencial interno”, mas ressalvou sua posição contrária à “aplicação indiscriminada da Selic”.

Proposta

Com base no Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, o ministro propõe que o STJ adote a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN).

O referido enunciado dispõe que “a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”.

O mesmo enunciado, que possui caráter orientador da interpretação dos artigos, dispõe que a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano.

“Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (Súmula 362)”, destaca o ministro em seu voto.

Oscilação anárquica

Para o relator do recurso afetado à Corte Especial, é exatamente pelo fato de englobar em sua formação tanto remuneração quanto correção, que a Selic não reflete, com perfeição e justiça, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda – que a correção monetária visa recompor pelos índices de inflação medida em determinado período.

“A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político – e não exclusivamente técnico –, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais”, entende Salomão.

Para balizar sua proposta, o ministro incluiu em seu voto um minucioso estudo sobre a taxa de juros paga com a utilização da Selic desde 2003 e constatou que sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora.

“Constata-se, por exemplo, o pagamento de juros a 12,31% ao ano em 2005, contra o irrisório 1,30% ao ano em 2012, períodos em que a inflação foi praticamente idêntica (5,69% e 5,84% a.a.), respectivamente”, analisou o relator.

Para ele, a adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.

“Aliás, como as dívidas judiciais são atualizadas mensalmente, e não anualmente, há registros de meses em que a Selic ficou abaixo de índices oficiais que medem exclusivamente a inflação, o que signif**a juros negativos e que, em boa verdade, nesse período, foi o credor que pagou juros ao devedor, o que não se sustenta”, ressaltou o ministro em seu voto.

Para Luis Felipe Salomão, a adoção da Selic na relação de direito público alusiva a créditos tributários ou a dívidas fazendárias é inquestionável, mas não há motivos para transpor esse entendimento para relações puramente privadas, nas quais se faz necessário o cômputo justo e seguro de correção monetária e juros moratórios, “atribuição essa que, efetivamente, a Selic não desempenha bem”.

Voto

No caso afetado à Corte Especial, o ministro relator deu parcial provimento ao recurso especial para descartar a incidência da correção monetária a partir da inscrição indevida. Também consignou que a indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada sempre responsabilidade extracontratual – “até porque, no caso concreto, a ausência de contrato entre a autora e a instituição financeira foi exatamente o que justificou a propositura da ação”.

Assim, entendeu o ministro, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, com os juros moratórios fluindo a partir do evento danoso.

Em relação à correção monetária, Salomão sustentou que a mesma deve incidir a partir do arbitramento da indenização em grau de apelação (Súmula 362), ao contrário do que propõe a recorrente, que busca a contagem também desde a inscrição indevida. O índice de correção será o da tabela adotada pelo tribunal de origem, desde que oficial.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista logo após a apresentação do voto, de forma que nenhum ministro votou após o relator. Não há data para retomada da discussão.



fonte : STJ

13/10/2013


Procure sempre um perito especialista para revisão de dívidas e instrução processual de iniciais, embargos, perícias e liquidações de sentenças judiciais.

Golpistas que prometem limpar o nome do consumidor sem que ele precise pagar ou renegociar suas dívidas estão na mira da empresa de informações financeiras Serasa Experian.
Para não ser vítima desses estelionatários, é preciso analisar com cautela os anúncios que prometem retirar o nome do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito sem a necessidade de pagar as dívidas, afirma a Serasa.
Segundo a empresa, na internet o inadimplente se depara com sites que vendem manuais, kits e CDs com "informações" sobre como limpar o nome sem pagar a dívida, muitas vezes com métodos ilegais. "Em média, o consumidor desembolsa de R$ 20 a R$ 50 para obter as "dicas", ressalta a Serasa, em nota.
Outro caso observado pela empresa de proteção ao crédito envolve golpistas que se oferecem para intermediar a renegociação de dívida, cobrando do consumidor serviços e taxas, mas que desaparecem sem quitar os débitos do inadimplente. Algumas exigem inclusive pagamento prévio dos serviços.
"Essas promessas são formas de enganar o consumidor. Não existe fórmula mágica para ter a anotação da dívida cancelada sem que ela seja renegociada ou paga", diz Silvânio Covas, diretor jurídico da Serasa.
De acordo com a empresa, ao renegociar o pagamento da dívida, o inadimplente já pode ter o nome retirado do cadastro de devedores.

fonte: Diário de Guarapuava

26/09/2013

RESOLUCAO N. 003401
-------------------

Dispõe sobre a quitação
antecipada de operações de
crédito e de arrendamento
mercantil, a cobrança de tarifas
nessas operações, bem como sobre
a obrigatoriedade de fornecimento
de informações cadastrais.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de
setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII
e IX, da referida lei, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,
alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,

R E S O L V E U:

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de
arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de
contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil,
mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição
da espécie.

§ 1º As condições da nova operação devem ser negociadas
entre a instituição que efetivará a transferência referida no caput e
o mutuário da operação original.

§ 2º Os custos relacionados à transferência de recursos
para a quitação da operação não podem ser repassados pela instituição
ao mutuário.

§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos
necessários à transferência referida no caput.

Art. 2º O valor máximo, em reais, da tarifa eventualmente
cobrada em decorrência de liquidação antecipada de contratos de
concessão de crédito ou de arrendamento mercantil deve ser
estabelecido no ato da contratação da operação, bem como constar de
cláusula contratual específ**a, juntamente com as demais informações
necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo do valor a ser
cobrado ao longo do prazo de amortização contratual.

Parágrafo único. O valor da tarifa de que trata este
artigo deve guardar relação direta e linear com o prazo de
amortização remanescente e com a parcela não amortizada do principal,
no caso de liquidação antecipada total, ou com o prazo de amortização
remanescente e com o montante liquidado antecipadamente, no caso de
liquidação antecipada parcial, em ambos os casos apurados na data em
que ocorrer a liquidação antecipada.

Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a
terceiros, quando formalmente autorizados por seus clientes, as
informações cadastrais a eles relativas, de que trata a Resolução
2.835, de 30 de maio de 2001.

Art. 4º Em conseqüência do disposto no art. 3º, f**a
alterado o art. 1º da Resolução 2.835, de 2001, que passa a vigorar
com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem fornecer a seus
clientes, quando por esses solicitado, informações
cadastrais a eles relativas.

§ 1º As informações cadastrais referidas no caput
devem:

I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias
contados da data da solicitação, com base em dados
relativos, no mínimo, aos doze meses imediatamente
anteriores àquela data;

II - referir-se ao histórico da totalidade das
operações contratadas com o cliente, registradas até o
dia útil anterior ao da solicitação;

III - compreender:

a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no
art. 1º, inciso I, da Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de
25 de abril de 2002;

b) o saldo médio mensal mantido em conta-corrente;

c) o histórico das operações de empréstimo, de
financiamento e de arrendamento mercantil, contendo a
data da contratação, o valor transacionado e as datas
de vencimentos e dos respectivos pagamentos;

d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e
das demais modalidades de investimento mantidas na
instituição ou por ela administradas.

§ 2º As informações de que trata este artigo devem
ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente
autorizado, caso a caso, pelo cliente." (NR)

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2006.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente

26/09/2013

Bacen

O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução 3.401, de 06/09/2006, regulamentou a transferência de dívidas entre instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Com a Portabilidade BACEN você precisa solicitar o preenchimento de um formulário específico no banco de origem da dívida.

18/09/2013

L.S.A. SOLUÇÕES EMPRESARIAIS
Rua Padre Machado, 96 – a. 72 – SÃO PAULO – S.P.
FONE/FAX: (11) 5572-6013 – (11) 9-7550-9504 – (19) 7815-4156
e-mail : [email protected]

18/09/2013

Dividas bancarias :

Para a revisão de dividas bancarias, recalculamos os contratos, a contar dos contratos de origem, a fim de apurar o valor verdadeiro do saldo devedor da operação.

Possuímos equipe especializada em matemática financeira, com experiência específ**a nos detalhes inerentes à matéria de crédito bancário, para analisar detalhadamente cada contrato.

No recálculo dos contratos, revisamos os encargos financeiros considerados ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça, excluindo os encargos abusivos e aplicando-se somente os encargos permitidos pela legislação e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Excluímos os juros remuneratórios de dividas bancarias acima dos juros legais, comissão de permanência, juros moratórios superiores a 1% ao ano e multa superior a 2%, observância aos rebates regulamentares que reduzem os juros e bônus de redução previstos são recuperados quando previstos nas linhas e programas de crédito específicos.

Para fins de renegociação, analisamos os contratos desde o contrato original, com exclusão de todos os encargos financeiros ilegais adicionados ao longo do tempo, inclusive em confissões e instrumentos de retif**ação que tenham sido impostos pelo banco permitindo, assim, a apuração do valor real do débito na data do alongamento e até a data presente.

De posse destas extraordinárias ferramentas, o advogado pode, demonstrando o recálculo de operações em execução judicial, aperfeiçoar e garantir uma correta defesa processual, bem como impugnar qualquer perícia judicial realizada nos autos do processo de execução que não atenda aos ditames legais da matéria específ**a.
Nosso trabalho consiste em Relatório Analítico, que acompanha a planilha de revisão contratual, apoiado nos corretos critérios matemáticos utilizados na apuração do saldo devedor, justif**ado tecnicamente, permitindo sua utilização desde a instrução processual em ações, bem como na defesa em ações de execução já ajuizadas.

Endereço

São Paulo, SP

Telefone

+551932013811

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Dividas posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar