Conselho Municipal de Saúde de São Paulo

Conselho Municipal de Saúde de São Paulo O Conselho Municipal de Saúde é um órgão deliberativo na formulação e execução da politica municipal de saúde.

Inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias, promoção e controle social.

RESOLUÇÃO Nº 08/2026 - CMS-SP, de 14 de maio de 2026Dispõe sobre a prorrogação do prazo para envio de documentação pelas...
29/05/2026

RESOLUÇÃO Nº 08/2026 - CMS-SP, de 14 de maio de 2026

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para envio de documentação pelas entidades, movimentos e associações interessados em participar do processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo para o biênio 2026-2028 e outros.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua 329ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 14 de maio de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013;
No devido cumprimento à Constituição Federal, no Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Saúde, em conformidade com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e deliberativo, criado nos termos do artigo 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, exercerá suas atividades e atribuições de acordo com a Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando o Decreto Municipal nº 56.021, de 31 de março de 2015, que estabelece a obrigatoriedade do limite mínimo de 50% de mulheres na composição dos conselhos municipais;
Considerando que, de acordo com o Decreto Municipal nº 53.990/2013, compete ao Conselho Municipal de Saúde:
● deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
● deliberar, analisar e controlar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
● avaliar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde;
● acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignado ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003;
● promover a articulação com os setores da Secretaria Municipal da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;
● apoiar a ação dos Conselhos Gestores de Saúde criados pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, e alterações subsequentes, respeitando a autonomia dessas instâncias do SUS no sentido do seu fortalecimento;
● estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde vinculadas ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;
● aprovar diretrizes e critérios para incorporação ou exclusão de serviços privados ou de pessoas físicas do Sistema Único de Saúde, de acordo com as necessidades de assistência à população e a disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, em colaboração com as unidades da Pasta, podendo, a qualquer tempo, propor exclusões ou incorporações em virtude do não atendimento às diretrizes e critérios fixados;
● apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do referido Sistema, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
● verificar e analisar as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos congêneres mantidos pela Pasta e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde na Cidade de São Paulo;
● elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua área de competência;
Considerando a necessidade da alteração do prazo para envio de documentação pelas entidades, movimentos e associações interessados em participar do processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo para o biênio 2026-2028;
Considerando a necessidade de alteração do prazo de algumas etapas subsequentes ao envio de documentação pelas entidades, movimentos e associações interessados em participar do processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo para o biênio 2026-2028;
RESOLVE
Aprovar a alteração do prazo para envio de documentação pelas entidades, movimentos e associações interessados em participar do processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo para o biênio 2026-2028 e etapas subsequentes;
Art. 11 – As entidades, movimentos e associações interessados em participar do Processo Eleitoral deverão encaminhar à Comissão Eleitoral do CMS-SP documentação comprobatória, tais como: CNPJ, estatuto, atas de reuniões e composição da mesa diretora, relatórios de atividades.
Parágrafo único - O envio deverá ocorrer no período de 25 de maio a 07 de junho de 2026, até às 23h59, exclusivamente por meio do link https://forms.gle/6rFvWGyUH1VDmvrN6

Art. 12 – A Comissão Eleitoral analisará toda a documentação apresentada e, caso julgue necessário, poderá solicitar documentos adicionais. As entidades, associações ou movimentos serão devidamente comunicados sobre o deferimento ou indeferimento de sua habilitação, por meio do e-mail informado no momento da inscrição.
Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral divulgará lista de entidades, movimentos e associações habilitadas até 12 de junho de 2026.

Art. 17 – No caso de indeferimento de documentação ou pedidos de impugnação, as entidades, movimentos e associações poderão protocolar recurso à Comissão Eleitoral, impreterivelmente no período de 03 (três) dias a contar da data de publicação da lista de entidades previamente habilitadas, em diário oficial, através do e-mail [email protected], considerando o Art. 12, Parágrafo Único desta resolução;

Art. 18 – Caso haja recursos, a Comissão Eleitoral fará a análise em até 3 dias após o recebimento do recurso, e submeterá suas decisões ad referendum à homologação do Pleno
do CMS-SP, que será realizado, excepcionalmente, no dia 18 de junho de 2026.

F**am mantidos os demais dispositivos constantes das resoluções nº 05 e 07 de 2026.

PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO PARA O BIÊNIO 2026-2028RESOLUÇÃO Nº 07/2026 - CMS-SP, ...
29/05/2026

PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO PARA O BIÊNIO 2026-2028

RESOLUÇÃO Nº 07/2026 - CMS-SP, de 14 de maio de 2026

Dispõe sobre o processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo para o biênio 2026-2028.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua 329ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 14 de maio de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013;
No devido cumprimento à Constituição Federal, no Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Saúde, em conformidade com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e deliberativo, criado nos termos do artigo 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, exercerá suas atividades e atribuições de acordo com a Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando o Decreto Municipal nº 56.021, de 31 de março de 2015, que estabelece a obrigatoriedade do limite mínimo de 50% de mulheres na composição dos conselhos municipais;
Considerando que, de acordo com o Decreto Municipal nº 53.990/2013, compete ao Conselho Municipal de Saúde:
● deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
● deliberar, analisar e controlar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
● avaliar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde;
● acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignado ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003;
● promover a articulação com os setores da Secretaria Municipal da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;
● apoiar a ação dos Conselhos Gestores de Saúde criados pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, e alterações subsequentes, respeitando a autonomia dessas instâncias do SUS no sentido do seu fortalecimento;
● estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde vinculadas ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;
● aprovar diretrizes e critérios para incorporação ou exclusão de serviços privados ou de pessoas físicas do Sistema Único de Saúde, de acordo com as necessidades de assistência à população e a disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, em colaboração com as unidades da Pasta, podendo, a qualquer tempo, propor exclusões ou incorporações em virtude do não atendimento às diretrizes e critérios fixados;
● apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do referido Sistema, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
● verificar e analisar as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos congêneres mantidos pela Pasta e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde na Cidade de São Paulo;
● elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua área de competência;
Considerando a necessidade de se realizar o processo de eleição/indicação de representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, para o mandato do biênio 2026/2028, em cumprimento a legislação municipal, em acordo com a resolução nº 05, sem a prorrogação do mandato do CMSSP – biênio 2024/2026;
Considerando a aprovação do Regulamento Eleitoral pelo CMS-SP, a presente resolução torna sem efeito o Regulamento Eleitoral previsto na resolução nº 06/2026, e;

Tornar público o Regulamento do Processo Eleitoral de Conselheiros e Conselheiras que irão compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, para o mandato do biênio 2026/2028. conforme os termos estabelecidos neste regulamento.

Homologo a presente resolução nº 07, de 14 de maio de 2026, nos termos da legislação vigente.

Regulamento do Processo Eleitoral de Conselheiros e Conselheiras que irão compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, para o mandato do biênio 2026/2028

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo para o biênio 2026/2028, com ampla publicidade junto às: Entidades e Movimentos de representantes de usuários, Entidades, Sindicatos e Conselhos representantes de trabalhadores, Empresas, Organizações prestadoras de serviços de saúde e Poder Público, para a composição de seu Colegiado Pleno.
Art. 2º – O mandato dos Conselheiros Municipais de Saúde de São Paulo é de 02 (dois) anos, contados a partir da cerimônia de posse, sendo permitida somente uma recondução, tratando-se de atividade de relevância pública não remunerada, conforme a Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.990, de 13 de junho de 2013.
Art. 3º – A composição do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo é quadripartite, composta por quatro segmentos distintos: Usuários, Trabalhadores, Prestadores de Serviços de Saúde e Poder Público, conforme Art. 4º da Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998 e Art. 4º do Decreto Municipal nº 53.990, de 13 de junho de 2013.
Art. 4º – O presente Processo Eleitoral destina-se ao preenchimento de 32 cadeiras para Conselheiros (as) Titulares e 32 Conselheiros (as) Suplentes, totalizando 64 membros do Conselho, distribuídos conforme os segmentos Usuários, Trabalhadores e Gestores/Prestadores de Serviços de Saúde.
Art. 5º – As cadeiras de que trata este Regulamento, considerando o Art. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 12.546, de 07/01/1998 e Art. 4º do Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013, que define a composição quadripartite, são compostas por:
I – 16 (dezesseis) representantes de USUÁRIOS, assim distribuídos:
a) 6 (seis) de movimentos populares de saúde, sendo 1 (um) da região Leste, 1 (um) da região Sudeste, 1 (um) da região Sul, 1 (um) da região Oeste, 1 (um) da região Norte e 1 (um) da região Centro;
b) 5 (cinco) de entidades e movimentos sociais;
c) 2 (dois) de associações de portadores de patologias e doenças raras;
d) 1 (um) de entidades sindicais gerais patronais;
e) 1 (um) de entidades sindicais gerais de trabalhadores;
f) 1 (um) de associação ou movimento de pessoas com deficiência;
II – 8 (oito) representantes de TRABALHADORES da saúde, assim distribuídos:
a) 2 (dois) de entidades sindicais gerais;
b) 2 (dois) de conselhos de fiscalização do exercício profissional de atividade-fim;
c) 1 (um) de conselhos de fiscalização de exercício profissional de atividade-meio;
d) 2 (dois) de entidades sindicais de categorias profissionais da área da saúde;
e) 1 (um) de associações de profissionais liberais da área da saúde;
III – 8 (oito) representantes de GESTORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, assim distribuídos:
a) 1 (um) de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas públicos;
b) 1 (um) de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas privados;
c) 4 (quatro) do Poder Público Municipal;
d) 1 (um) de entidades prestadoras de serviços de saúde sem finalidade lucrativa;
e) 1 (um) de entidades fornecedoras ou produtoras de insumos de saúde.
§ 1º – No caso do inciso I, e, entende-se por entidades sindicais gerais de trabalhadores as Centrais Sindicais.
§ 2º – Para fins deste Regulamento, consideram-se:
I – Movimento Popular de Saúde: organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade que possua personalidade jurídica ou não, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do ato convocatório;(Decreto 53.990 de 13/06/2013), cujos objetivos constitutivos e prática corrente tenham na saúde, na defesa do SUS ou na garantia do direito à saúde seu eixo central, com atuação comprovada no território ou região;
II – Entidade Social: organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade que possua personalidade jurídica ou não, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do ato convocatório;(Decreto 53.990 de 13/06/2013), cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam vinculados à defesa de direitos sociais, desenvolvimento comunitário, assistência social ou promoção de políticas públicas;
III – Associação de Portadores de Patologias: organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade que possua personalidade jurídica ou não, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do ato convocatório;(Decreto 53.990 de 13/06/2013), formada por pessoas portadoras de doenças crônicas, raras ou outras condições de saúde específicas, com atuação comprovada na defesa dos direitos e interesses de seus representados;
IV – Associação ou Movimento de Pessoas com Deficiência: organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade que possua personalidade jurídica ou não, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do ato convocatório; (Decreto 53.990 de 13/06/2013), formada por pessoas com deficiência, com atuação comprovada na defesa dos direitos e inclusão das pessoas com deficiência.
§ 3º – Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I – Patologia: toda condição de saúde crônica, aguda, transmissível ou não transmissível, que demande acompanhamento e cuidado contínuo ou periódico no âmbito do SUS, incluindo, entre outras, mas não se limitando a: câncer, doenças cardiovasculares, doenças respiratórias crônicas, doenças metabólicas (como diabetes e obesidade grave), doenças renais crônicas, doenças autoimunes, doenças infectocontagiosas (como HIV/Aids, hepatites virais, tuberculose), transtornos mentais e outros agravos relevantes à saúde individual ou coletiva.
II – Doenças Raras: aquelas que afetam até 65 pessoas a cada 100.000 indivíduos, conforme definido pela legislação federal vigente, em especial a Portaria GM/MS nº 199/2014 e suas atualizações;
III – Pessoas com Deficiência: aquelas definidas na legislação federal vigente, em especial a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º – Para fins de movimentos populares de saúde, a área de abrangência corresponde à área de atuação das respectivas Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS) do Município de São Paulo.

CAPÍTULO II – PUBLICIDADE E CONVOCAÇÃO
Art. 7º – A responsabilidade pela publicidade e convocação do Processo Eleitoral é do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, que deverá:
I – Publicar edital de convocação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
II – Divulgar amplamente o Processo Eleitoral no site oficial da Secretaria Municipal da Saúde e nas redes sociais institucionais;
III – Comunicar todas as entidades, movimentos e associações que já participaram de processos eleitorais anteriores do CMS-SP, por meio de ofício, e-mail ou outros meios disponíveis;
IV – Encaminhar a convocação para outros conselhos municipais (CMDCA, COMAS, COMUDA, CMTT etc.) para que divulguem entre suas entidades cadastradas;
V – Divulgar o Processo Eleitoral em eventos, fóruns, plenárias e reuniões ampliadas dos movimentos sociais e populares de saúde.
Parágrafo Único: A responsabilidade de publicidade não recai sobre as entidades habilitadas, cabendo exclusivamente ao CMS-SP garantir a ampla divulgação do Processo Eleitoral.

CAPÍTULO III – VEDAÇÕES
Art. 8º – É vedada, às entidades e aos movimentos populares e sociais de usuários do SUS, a indicação de representantes que sejam prestadores, trabalhadores de saúde ou gestores do Sistema de Saúde, público ou privado.
Art. 9º – Em razão do preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes, é vedada a participação de membros do Legislativo e do Judiciário, ou seus representantes, incluindo assessores parlamentares.
Art. 10 – F**a vedada a participação, como titular ou suplente, de pessoa que, nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data da posse, tenha exercido representação em segmento ou subsegmento diverso daquele pelo qual ora se candidata, em qualquer Conselho de Saúde, considerando-se como migração vedada:
I – a candidatura pelo segmento Usuários de quem exerceu representação pelo segmento Trabalhadores ou Gestores/Prestadores, e vice-versa;
II – a candidatura pelo segmento Trabalhadores de quem exerceu representação pelo segmento Usuários ou Gestores/Prestadores, e vice-versa;
III – a candidatura por subsegmento diverso dentro do segmento Usuários, incluindo, entre outros, a migração entre Movimentos Populares de Saúde, Entidades e Movimentos Sociais e Comunitários, Associações de Portadores de Patologias e Doenças Raras, Associação ou Movimento de Pessoas com Deficiência e Entidades Sindicais.
IV – a candidatura por subsegmento diverso dentro do segmento Trabalhadores, incluindo, entre outros, a migração entre Entidades Sindicais Gerais, Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional de Atividade-Fim, Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional de Atividade-Meio, Entidades Sindicais de Categorias Profissionais da Área da Saúde e Associações de Profissionais Liberais da Área da Saúde.
Parágrafo único: A atuação em instância estadual ou nacional no mesmo segmento e subsegmento ora pleiteado não configura impedimento.

CAPÍTULO IV – CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 11 – As entidades, movimentos e associações interessadas em participar do Processo Eleitoral deverão encaminhar à Comissão Eleitoral do CMS-SP documentação comprobatória, tais como: CNPJ, estatuto, atas de reuniões e composição da mesa diretora, relatórios de atividades.
Parágrafo único - O envio deverá ocorrer no período de 25 a 31 de maio de 2026, até às 23h59, exclusivamente por meio do link https://forms.gle/6rFvWGyUH1VDmvrN6
Art. 12 – A Comissão Eleitoral analisará toda a documentação apresentada e, caso julgue necessário, poderá solicitar documentos adicionais. As entidades, associações ou movimentos serão devidamente comunicados sobre o deferimento ou indeferimento de sua habilitação, por meio do e-mail informado no momento da inscrição.
Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral divulgará lista de entidades, movimentos e associações habilitadas até 05 de junho de 2026.
Art. 13 – No caso de deferimento da habilitação, a entidade, associação, movimento fará a indicação de sua candidata ou candidato a representante, que deverá comparecer no dia da plenária do respectivo segmento, munido dos seguintes documentos:
I – Ofício de encaminhamento expedido pela entidade que representará, em papel timbrado e assinado pelo representante legal, constando nome completo e dados do representante indicado pela entidade;
II – Cópia da carteira de Identidade e do CPF, devendo o candidato, na ocasião da eleição, apresentar os originais;
III – Certidão de que o indicado não possui condenações judiciais, em segunda instância, que envolva em seu objeto questões do Sistema Único de Saúde – SUS, emitida pelo Tribunal de Justiça e Justiça Federal.
IV – Declaração do indicado de que não exerceu representação em segmento diverso ao pleiteado neste processo no prazo de 48 (quarenta e oito) meses anteriores conforme preconiza o Art. 10 deste regulamento.
Art. 14 – Cada entidade, movimento ou associação habilitada poderá indicar ap***s 01 (uma) candidatura por vaga de titular e/ou suplente, por segmento, neste Processo Eleitoral.
§ 1º – Caso uma entidade, movimento ou associação indique mais de um candidato para a mesma vaga de titular ou suplente, por segmento, todas as candidaturas dessa entidade serão invalidadas, salvo autorização expressa da Comissão Eleitoral.
§ 2º – A autorização prevista no § 1º somente será concedida quando comprovada a insuficiência de entidades, movimentos e associações habilitadas para o preenchimento das vagas do respectivo segmento (titular e suplente), mediante decisão fundamentada da Comissão Eleitoral, a ser publicada no Diário Oficial juntamente com a homologação das entidades, movimentos e associações habilitadas, antes da realização das plenárias.
§ 3º – A decisão de autorização excepcional deverá:
I – Constar em ata detalhando a justificativa;
II – Respeitar a regra de 50% de mulheres na composição final.
Art. 15 – As entidades, movimentos e associações que forem devidamente habilitadas serão automaticamente cadastradas como eleitores, podendo, em plenária, indicar candidatos.
Art. 16 – As entidades, movimentos e associações e seus candidatos a representantes, no que couber, serão responsáveis pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados, e responderão, sob as p***s da lei, por eventuais inconsistências ou fraudes.

CAPÍTULO V – RECURSOS CONTRA HABILITAÇÃO
Art. 17 – No caso de indeferimento de documentação ou pedidos de impugnação, as entidades, movimentos e associações poderão protocolar recurso à Comissão Eleitoral, impreterivelmente no período de 03 (três) dias a contar da data de publicação da lista de entidades previamente habilitadas em diário oficial através do e-mail [email protected]
Art. 18 – Caso haja recursos, a Comissão Eleitoral fará a análise em até 3 dias após o recebimento do recurso, e submeterá suas decisões ad referendum à homologação do Pleno do CMS-SP, que será realizado no dia 11 de junho de 2026.

CAPÍTULO VI – PLENÁRIAS ELEITORAIS
Art. 19 – As Plenárias Eleitorais serão realizadas no dia 27 de junho de 2026, das 10h às 12h, em local definido pelos segmentos e validado pela Comissão Eleitoral, de modo a garantir acessibilidade, fácil acesso e infraestrutura adequada para sua realização. Os locais serão posteriormente divulgados pela Comissão Eleitoral e o CMS SP.
Parágrafo Único: A participação de candidatas e candidatos na Plenária de indicação é requisito obrigatório para concorrer à vaga.
Art. 20 – Na abertura das Plenárias Eleitorais, será constituída uma Mesa Coordenadora composta por 3 (três) pessoas escolhidas entre as entidades habilitadas presentes, com as seguintes funções:
I – Coordenação: responsável pela condução dos trabalhos;
II – Secretaria: responsável pelo registro e controle documental;
III – Relatoria: responsável pela lavratura da ata.
§ 1º – A Mesa Coordenadora não constitui, substitui ou representa a Comissão Eleitoral local, sendo ap***s instância de condução da plenária; a única Comissão Eleitoral é a Comissão do CMS-SP.
§ 2º – Caso existam menos de 03 (três) entidades habilitadas as funções podem ser cumuladas entre as entidades habilitadas presentes.
Art. 21 – Compete à Mesa Coordenadora:
I – Organizar os trabalhos da plenária;
II – Verificar se os documentos dos candidatos estão corretos e completos, conforme Art. 13;
III – Verificar quais são os representantes credenciados das entidades habilitadas aptos a votar;
IV – Organizar a ordem de fala e estabelecer tempo para apresentação das candidaturas;
V – Conduzir o processo de apresentação individual das candidaturas, sendo vedada a apresentação de chapas;
VI – Caso necessária votação, chamar nominalmente cada entidade habilitada para manifestar seu voto em voz alta;
VII – Realizar a apuração dos votos em tempo real, sob acompanhamento da Comissão Eleitoral do CMS-SP, quando presente;
VIII – Divulgar o resultado imediatamente após a apuração;
IX – Lavrar a ata da plenária, contendo:
a) lista das entidades habilitadas presentes;
b) as entidades candidatas e respectivas pessoas indicadas;
c) o resultado da eleição, com número de votos obtidos por cada candidatura;
d) declaração expressa de que a regra de mínimo de 50% de mulheres foi observada pelo segmento, nos termos da legislação vigente.
Art. 22 – Não serão aceitas candidaturas de entidades, movimentos e associações não habilitados pela Comissão Eleitoral, ou de candidatas e candidatos que não apresente na plenária os documentos exigidos no Art. 13 deste regulamento.
Art. 23 – F**a vedada a apresentação de chapas. As candidaturas devem ser apresentadas individualmente, sendo cada candidatura vinculada a uma única entidade habilitada, excetuando-se a regra prevista no Art. 14 deste regulamento.
Art. 24 – Se necessária votação, esta será realizada em urna, assegurando-se que cada entidade, movimento ou associação habilitada tenha direito a ap***s um voto. O total de votos contabilizados não poderá exceder o número de entidades, movimentos e associações habilitadas como eleitores. O resultado será registrado em ata, garantindo transparência e fidelidade ao processo
§ 1º – Serão consideradas eleitoras aptas ap***s as entidades, movimentos e associações previamente habilitadas pela Comissão Eleitoral, cabendo a cada entidade 01 (um) voto.
§ 2º – A contagem dos votos será realizada em tempo real pela Mesa Coordenadora, com divulgação imediata do resultado à plenária.
§ 3º – Caso a votação resulte em empate, são critérios para desempate:
a) Pessoas com identidade de gênero feminino;
b) Raça/Etnia;
c) Imigrante, Refugiados e apátridas.
Art. 25 – Cada segmento deverá entregar à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, até o dia 01 de julho de 2026, entre 10h e 16h, mediante protocolo, os seguintes documentos:
a) Ata da reunião;
b) Lista de presença;
c) Demais documentos exigidos ou indicados conforme o Art. 13 deste Regulamento.
§ 1º – Não será aceita pela Secretaria Geral a documentação que não estiver completa, em conformidade com o previsto neste Regulamento.
§ 2º – Documentos entregues fora do prazo estabelecido só serão aceitos em situação justificada e fundamentada pela entidade, em ofício direcionada a Comissão Eleitoral que poderá deferir ou indeferir o pedido.

CAPÍTULO VII – PARIDADE DE GÊNERO
Art. 26 – Em cumprimento ao Decreto Municipal nº 56.021, de 31 de março de 2015, a composição do CMS-SP deve respeitar o limite mínimo de 50% de mulheres.
§ 1º – A regra de 50% de mulheres deve ser observada:
I – no total do Conselho (considerando os quatro segmentos);
II – dentro de cada segmento (usuários, trabalhadores, gestores/prestadores);
III – em cada subsegmento (usuários, trabalhadores, gestores/prestadores).
§ 2º – Cabe ao Poder Público, prestadores, aos trabalhadores e aos usuários garantir internamente a observância da regra de 50% de mulheres.
§ 3º – A paridade de gênero será apurada separadamente por segmento, de modo que as mulheres componham o mínimo de 50% do total de representantes do segmento.
§ 4º – Quando o número de representantes de um segmento for ímpar, o total de mulheres deverá ser, no mínimo, igual à metade desse número arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 27 – O resultado das eleições será publicado em 2 (duas) listas:
I – na primeira, a classificação das candidatas e candidatos por ordem de número de votos obtidos;
II – na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.

CAPÍTULO VIII – RECURSOS
Art. 28 – Caso haja recursos oriundos das Plenárias Eleitorais sobre o Processo Eleitoral dos representantes para o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – Biênio 2026/2028, os mesmos deverão ser entregues à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, devidamente protocolados até o dia 08 de julho de 2026, das 10h às 16h, sendo que após este período não caberá mais recurso.
Art. 29 – Havendo recursos, eles serão apreciados em reunião Extraordinária do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde, em data já estabelecida para o dia 16 de julho de 2026, às 14h, no Plenário Naelson Corrêia Guimarães, Rua Dr. Siqueira Campos, 176 – Liberdade.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 – Serão convidados para acompanhamento, na qualidade de observadores do referido pleito, o Ministério Público Estadual de São Paulo, por intermédio da Área de Direitos Humanos e Saúde Pública, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e representantes dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde.
Art. 31 – A Comissão Eleitoral do CMS-SP acompanhará todo o Processo Eleitoral e decidirá sobre casos não previstos neste Regulamento, com base no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde em vigência e na legislação aplicável.
Art. 32 – É vetada a participação de candidatas e candidatos na Comissão Eleitoral
Art. 33 – A posse dos novos Conselheiros e Conselheiras representantes para o Conselho Municipal de Saúde/SP – Biênio 2026/2028 – será no Pleno Extraordinário do Conselho Municipal de Saúde, agendado para o dia 31 de julho de 2026, às 14 horas, em local a ser confirmado.
Art. 34 – O presente Regulamento do Processo Eleitoral deverá ser lido ao início das Plenárias, não cabendo destaque.

Comissão Eleitoral

Presidente
Luiz Carlos Zamarco

Usuários - Titulares
André Ancelmo Araújo
Maria de Fátima Alves Marta
Walter Mastelaro Neto
Alex Ricardo Fonseca

Usuários - Suplentes
Edileuza Conceição Silva Lima
Carlos Miguel de Freitas
Maria Auxiliadora Chaves da Silva

Trabalhadores - Titulares
Érica Tie Miai
Laudicéia Reis Silva dos Santos

Trabalhadores - Suplentes
Durval Rodrigues

Gestores/Prestadores de Serviços – Titulares
José Ivan Ferreira

Gestores/Prestadores de Serviços – Suplente
Maria das Dores Lima Soares

ANEXO I - MODELO DE OFÍCIO DE INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE DA ENTIDADE

A/O (NOME DA ENTIDADE), entidade que atua há (TEMPO) anos nas pautas (DESCREVER RESUMIDAMENTE A PAUTA DA ENTIDADE), instituição não governamental, sem fins lucrativos e de base comunitária, com sede em (ENDEREÇO), vem indicar como representante para o Processo Eleitoral à cadeira de representante junto ao CMS SP no SEGMENTO (USUÁRIO/TRABALHADOR) para o pleito de 2026-2028, (NOME COMPLETO DA PESSOA REPRESENTANTE INDICADO PELA ENTIDADE), RG nº (NÚMERO DO RG) e CPF/MF nº (NÚMERO DO CPF).
A/O (NOME DA ENTIDADE) tem total interesse em contribuir com as pautas de saúde no Município de São Paulo e terá nessa representação a oportunidade de ampliar o seu olhar e escopo de atuação, compartilhando com outros movimentos e organizações da sociedade civil as contribuições e recomendações deste colegiado.
F**amos à disposição para maiores esclarecimentos.

(ASSINATURA DA REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE)

ANEXO II - DECLARAÇÃO DA PESSOA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

(NOME DA PESSOA INDICADA COMO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE, (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), RG RG nº (NÚMERO DO RG), expedido por (ORGÃO DE EXPEDIÇÃO), com o CPF/MF nº NÚMERO DO CPF, residente e domiciliada em (ENDEREÇO COMPLETO), com o seguinte endereço eletrônico: (EMAIL), DECLARA para os devidos fins de comprovação, NÃO ter exercido representação, em CONSELHO DE SAÚDE DE INSTÂNCIA MUNICIPAL, ESTADUAL OU NACIONAL, em MAIS DE UM SEGMENTO OU EM SEGMENTO DIVERSO AO INDICADO PARA REPRESENTAÇÃO NESTE PROCESSO ELEITORAL nos 48 meses anteriores à este Pleito.

(ASSINATURA DA PESSOA DECLARANTE)

Endereço

Rua Drive Siqueira Campos, 176
São Paulo, SP
01509-020

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

+551154618821

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