Direito Educacional e Neurociências por Claudia Hakim

Direito Educacional e Neurociências por Claudia Hakim Adv. Especialista em Dir. Educacional. Pós em Neurociência e Psicologia. Autora livros: Superdotação e Dupla E. Ed. Juruá. Hogrefe.

Como lidar com as Altas Habilidades/Superdotação. E-book: Formas de atendimento e Leis aos alunos a Dupla E.: Eduzz Página voltada para os Direitos da Educação e a Educação como um todo. Advogada especializada em Direito de Educação, formada pela PUC/SP, especialista em ações contra a escola (mandados de segurança, obrigação de fazer, danos morais, danos materiais, etc)

22/06/2026

Uma interpretação equivocada da LDB tem levado muitas Secretarias de Educação a negar a aceleração de série justamente em uma das fases em que ela pode ser mais necessária para alguns alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

O artigo 24, inciso II, da LDB proíbe a classif**ação de alunos na primeira série do Ensino Fundamental. Mas classif**ação não é a mesma coisa que aceleração de série.

Classif**ação é o procedimento utilizado para posicionar um aluno sem escolaridade anterior ou vindo de outro sistema de ensino em uma determinada série. Já a aceleração de série é um direito previsto no artigo 59 da LDB para alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

O problema é que muitos sistemas estaduais passaram a aplicar à aceleração uma proibição que a lei estabeleceu apenas para a classif**ação. Com isso, alunos que já estão alfabetizados, demonstram domínio dos conteúdos e apresentam condições de avançar acabam impedidos de receber um atendimento educacional compatível com suas necessidades.

A LDB não proíbe a aceleração no 1º ano do Ensino Fundamental. Tampouco estabelece essa vedação para a Educação Infantil.

Além disso, a Constituição Federal garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada estudante, e o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança.

Por essa razão, quando a aceleração é negada administrativamente com base nessa interpretação, muitos casos acabam sendo levados ao Poder Judiciário. E os tribunais brasileiros têm reconhecido, em diversas decisões, a possibilidade de aceleração de série inclusive no primeiro ano do Ensino Fundamental, desde que existam elementos técnicos que demonstrem sua necessidade.

Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o desenvolvimento acadêmico, intelectual, social e emocional do estudante.

Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional

Foi publicada hoje no Diário Oficial, fruto do trabalho no Legislativo e de vetos acatados pelo Executivo. Como defendi,...
18/06/2026

Foi publicada hoje no Diário Oficial, fruto do trabalho no Legislativo e de vetos acatados pelo Executivo.

Como defendi, em audiência pública, no Senado, faltava uma lei federal para esse público. E há motivo concreto para comemorar:

✅ A identif**ação continua na escola. Pedagógica, contínua, no olhar de quem convive com o estudante todos os dias, sem exigir laudo, diagnóstico ou avaliação clínica cara como porta de entrada para o atendimento.

✅ Isso protege quem mais precisa: o estudante da rede pública, a menina superdotada que passa despercebida, a criança com 2e, o aluno desmotivado por nunca ter sido desafiado. Talento não tem CEP.

✅ Superdotação não é doença. É potencial elevado e multifacetado, que pede resposta pedagógica de verdade: enriquecimento, aprofundamento, aceleração de estudos e um plano individual robusto — não só uma matrícula.

✅ A lei transforma em instrumento direitos que já são nossos pela Constituição e pela LDB: atendimento educacional especializado, centros de referência e um cadastro nacional para que nenhum talento siga invisível.

Essa conquista é de muita gente: famílias, professores, profissionais, pesquisadores, os NAAH/S e cada um que nunca desistiu.

Mas conquista também é compromisso. A lei é um começo. Agora a luta é pela regulamentação, para fortalecer (e não substituir) o que já existe, garantir equidade em todo o território e manter a identif**ação onde ela deve estar: na escola.

Seguimos juntos. Pelas mentes brilhantes do Brasil.

Muita gente acredita que o atestado médico elimina a falta escolar. Mas não é assim que funciona.O atestado serve para j...
15/06/2026

Muita gente acredita que o atestado médico elimina a falta escolar. Mas não é assim que funciona.

O atestado serve para justif**ar a ausência. Ou seja, ele mostra que o aluno faltou por um motivo legítimo. Ainda assim, as horas perdidas continuam entrando no cálculo da frequência.

A LDB, no art. 24, VI, exige frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação.

A lei não prevê abono automático de faltas por motivo de doença. A exceção ocorre quando o estudante está em regime especial, como atendimento domiciliar ou hospitalar, autorizado pela escola ou pela Secretaria de Educação.

Na prática, o atestado pode evitar que a falta seja tratada como injustif**ada. Mas ele não impede a reprovação por frequência se o aluno não alcançar o mínimo exigido.

A situação muda quando há internação, tratamento prolongado ou outra condição que permita atendimento pedagógico domiciliar ou hospitalar. Nesses casos, as atividades realizadas podem compensar a carga horária, desde que haja autorização e acompanhamento formal.

O ponto principal é este: o atestado justif**a a ausência, mas não abona a falta. A frequência mínima de 75% é uma exigência legal.

Muita gente associa trabalhar demais à disciplina. Mas nem sempre é assim. Em alguns casos, existe uma combinação de fat...
12/06/2026

Muita gente associa trabalhar demais à disciplina. Mas nem sempre é assim. Em alguns casos, existe uma combinação de fatores neurobiológicos, cognitivos e relacionados ao humor que ajuda a explicar esse padrão.

🔥 Bipolaridade na fase de hipomania ou mania

Durante episódios de hipomania ou mania, é comum que a pessoa trabalhe muito além do habitual, tenha energia intensa, desenvolva vários projetos ao mesmo tempo, pense e fale mais rápido e durma muito pouco sem perceber cansaço imediato.

Esses episódios podem durar dias ou semanas. À primeira vista, podem parecer apenas períodos de alta produtividade. Na prática, muitas vezes também envolvem impulsividade, excesso de confiança e dificuldade para avaliar limites.

🎓 E quando existe superdotação junto?

Essa combinação chama atenção porque pessoas com Altas Habilidades costumam apresentar processamento mental acelerado, hiperfoco, criatividade elevada, boa capacidade de organização cognitiva e facilidade para lidar com múltiplas tarefas complexas.

Por isso, não é raro encontrar esse perfil entre empreendedores, cientistas, artistas, advogados, médicos e executivos.

Quando uma hipomania leve ocorre em alguém com alto potencial cognitivo e existe acompanhamento adequado, rotina estruturada e estabilidade clínica, pode haver uma produção intelectual muito acima da média, com maior capacidade de execução, geração de ideias e desenvolvimento de projetos.

📌 Um ponto importante: bipolaridade não é sinônimo de produtividade, e produtividade não é sinal de bipolaridade. O que a literatura mostra é que algumas pessoas com transtorno bipolar e altas habilidades podem apresentar desempenho excepcional em determinados períodos, especialmente quando estão estabilizadas e recebendo o suporte adequado.

📚 Referências

🔸 Schaufeli, Taris & Bakker (2006)
🔸 Andreassen (2014)
🔸 Oates (1971)
🔸 Jamison (1993)
🔸 Murray & Johnson (2010)
🔸 Akiskal & Pinto (1999)
🔸 Simeonova et al. (2005)

Você já ouviu dizer que pessoas com Altas Habilidades/Superdotação são mais propensas à ansiedade, depressão, fracasso e...
11/06/2026

Você já ouviu dizer que pessoas com Altas Habilidades/Superdotação são mais propensas à ansiedade, depressão, fracasso escolar, transtornos de aprendizagem ou dificuldades sociais? Essa ideia tem nome: “Lenda Negra da Superdotação”. O termo foi usado pelos pesquisadores Franck Ramus e Nicolas Gauvrit (2024) para questionar uma crença amplamente difundida sem respaldo consistente na literatura científ**a.

Os estudos não encontram evidências de que a superdotação, por si só, cause sofrimento psíquico, transtornos mentais, fracasso escolar ou problemas de adaptação social.

Pesquisas com grandes amostras populacionais mostram que alunos superdotados tendem, em média, a ter melhor desempenho acadêmico e não apresentam maior prevalência de transtornos psicológicos em comparação à população geral.
Isso não é negar que superdotados com ansiedade, depressão, dificuldades emocionais, transtornos do neurodesenvolvimento ou dupla excepcionalidade existam. Existem, e merecem identif**ação adequada, acolhimento e suporte especializado.

O problema está em generalizar experiências clínicas individuais para todo o grupo.
Uma explicação para esse padrão é o viés de amostragem. Profissionais da saúde e da educação têm mais contato com superdotados que apresentam dificuldades porque são eles que buscam atendimento. Quem está adaptado e se desenvolvendo bem raramente chega a um consultório ou serviço especializado.

Pessoas superdotadas também adoecem, vivenciam traumas, enfrentam transtornos psicológicos, passam por fracassos. Só que essas situações não decorrem automaticamente da superdotação.

Tratar o tema com rigor científico é reconhecer as necessidades reais desse público sem transformar exceções em regra, e sem apagar quem de fato precisa de apoio.

Referências:
RAMUS, Franck. La légende noire des surdoués, suite et fin. Enfance, 2024.
SHEVCHENKO, V. et al. Relations between intelligence index score discrepancies and psychopathology symptoms. Intelligence, 2023.
WILLIAMS, C. M. et al. High intelligence is not associated with a greater propensity for mental health disorders. European Psychiatry, 2023.

Se você tem dúvidas sobre os direitos de alunos com Altas Habilidades/Superdotação, me chama.

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Esses profissionais podem contribuir para a identif**ação de necessidades educacionais específ**as, sinais de sofrimento...
06/06/2026

Esses profissionais podem contribuir para a identif**ação de necessidades educacionais específ**as, sinais de sofrimento escolar, barreiras de aprendizagem, altas habilidades/superdotação e outras condições que impactam a vida escolar do aluno.

Isso está previsto na Lei nº 13.935/2019, que determina que as redes públicas de educação básica contem com equipes multiprofissionais de Psicologia e Serviço Social.

Mas não se trata de transformar a escola em consultório. A função desses profissionais é atuar de forma integrada com a comunidade escolar, contribuindo para o ensino-aprendizagem, a mediação das relações e respostas educacionais mais adequadas a cada aluno.

Na prática, isso pode ser essencial para:

✅ compreender dificuldades persistentes de aprendizagem
✅ apoiar a identif**ação de barreiras pedagógicas, sociais e emocionais
✅ colaborar em estratégias de acolhimento e intervenção
✅ contribuir para a identif**ação de altas habilidades/superdotação
✅ fortalecer o diálogo entre escola, família e rede de proteção
✅ prevenir exclusão, evasão, bullying e fracasso escolar

O problema é que, em muitos lugares, essa lei ainda não saiu do papel. E direito que f**a apenas no papel não transforma a realidade da criança.

Psicólogos na educação pública não são luxo. São política pública. São garantia de um olhar mais amplo para o aluno, além da nota e do comportamento.

Porque antes de perguntar por que o aluno não aprende, a escola precisa perguntar: o que está impedindo esse aluno de aprender?

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Seu filho está frequentando uma série acima da indicada para a idade ou da data de corte? Atenção a um detalhe que pode ...
03/06/2026

Seu filho está frequentando uma série acima da indicada para a idade ou da data de corte? Atenção a um detalhe que pode gerar problemas futuros.

Muitas escolas permitem que crianças com desenvolvimento avançado ou com altas habilidades/superdotação frequentem uma série mais compatível com seu nível de aprendizagem. Mas uma coisa é a criança estar na sala de aula; outra é a matrícula estar regularizada oficialmente perante a Secretaria de Educação.

Em muitos casos, o aluno frequenta uma série, mas continua cadastrado no sistema em outra. E essa irregularidade costuma aparecer na transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, no início do ano letivo ou durante conferências realizadas pela Secretaria de Educação.

O resultado pode ser grave: a criança ser obrigada a retornar de série, mesmo já tendo cursado a etapa seguinte.

Por isso, não basta a escola concordar com a aceleração. É fundamental verif**ar se a matrícula foi regularizada oficialmente.

Solicite o comprovante de matrícula e confira em qual série seu filho está registrado perante a Secretaria de Educação.

Também é importante lembrar que existem situações em que a matrícula está regular na pré-escola, mas o aluno é impedido de ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental em razão da data de corte. Nesses casos, dependendo das circunstâncias, pode haver discussão judicial.

Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a documentação pedagógica, relatórios escolares, laudos e o desenvolvimento da criança.

Aceleração sem regularização pode se transformar em um problema jurídico e educacional. Verif**ar agora pode evitar dificuldades no futuro.

Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional

O Edital do ENEM 2026 trouxe uma mudança importante: ampliou as hipóteses de solicitação de atendimento especializado, c...
01/06/2026

O Edital do ENEM 2026 trouxe uma mudança importante: ampliou as hipóteses de solicitação de atendimento especializado, com recursos de acessibilidade e adaptações para a realização das provas.

Além das condições já previstas, como deficiência, TEA, TDAH, dislexia, discalculia, gestação, lactação e classe hospitalar, o atendimento passa a contemplar outras situações específ**as, como idosos, pessoas com fibromialgia, diabetes e transtornos mentais, incluindo ansiedade, TOC e outros diagnósticos.

Na prática, participantes que comprovem a necessidade de apoio poderão solicitar atendimento adequado, mediante documentação, especif**ada no Edital do ENEM.

Um exemplo importante: pessoa com histórico de crise de ansiedade ou diagnóstico de transtorno obsessivo-compulsivo — TOC — poderá solicitar, quando houver justif**ativa, sala reservada para acompanhante. Essa pessoa de suporte não f**ará na sala de prova, mas em espaço monitorado por fiscais, podendo ser acionada em caso de necessidade de apoio ou estabilização.

Esse espaço também poderá acolher profissionais ou familiares de participantes que precisem de auxílio para ir ao banheiro, se alimentar ou lidar com necessidades específ**as durante a prova.

Entre os recursos possíveis estão: prova ampliada, prova superampliada, videoprova em Libras, leitor de tela, intérprete de Libras, leitura labial, auxílio ledor, auxílio para transcrição, guia-intérprete, mobiliário acessível, sala com acessibilidade, sala para lactentes, classe hospitalar, tempo adicional de 60 minutos e calculadora para participantes com discalculia.

Atenção ao prazo: a solicitação de atendimento especializado deve ser feita até 05/06, pela Página do Participante. Para não perder essa possibilidade, é fundamental reunir a documentação necessária, como laudo médico, relatório, declaração ou parecer de profissional habilitado, que comprove a condição do participante e justifique o recurso solicitado. Eventual recurso também deverá ser apresentado pelo próprio participante, conforme os critérios do edital.

A ampliação é relevante porque reconhece que acessibilidade não se limita apenas às deficiências previstas em lei. Ela também envolve condições de saúde, transtornos e necessidades específ**as que podem impactar a participação do candidato em igualdade de condições.



Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações do Inep.

A resposta exige cuidado.A nova PNEE, instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, inclui na educação especial estudantes com...
29/05/2026

A resposta exige cuidado.

A nova PNEE, instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, inclui na educação especial estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades/superdotação. A Portaria MEC nº 421/2026 que regulamentou a nova PNEE prevê que o AEE pode ocorrer por atendimentos individuais ou colaborativos em Sala de Recursos Multifuncionais — SRM ou em outros espaços organizados para esse fim.

Isso signif**a que a escola particular não precisa ter uma “sala de recursos” nos moldes da rede pública. Mas ela não pode simplesmente dizer que “não oferece AEE”.

Para alunos com deficiência e TEA, a base jurídica é reforçada pela Lei Brasileira de Inclusão, que impõe às instituições privadas obrigações de acessibilidade, apoios, recursos e serviços educacionais inclusivos, sem cobrança adicional.

Para alunos com altas habilidades/superdotação, a fundamentação é outra: LDB, Resolução CNE/CEB nº 4/2009, Decreto nº 12.686/2025 e Portaria MEC nº 421/2026. Nesses casos, o AEE tem natureza suplementar e deve envolver enriquecimento curricular, aprofundamento, projetos, mentoria, aceleração quando cabível, compactação curricular e estratégias adequadas ao perfil do aluno.

Portanto, a pergunta correta não é apenas: “a escola tem sala de recursos?”

A pergunta é: a escola organiza, de fato, um AEE planejado, registrado, com profissional responsável, articulação com a sala comum e realizado em espaço adequado — seja em SRM, sala de apoio, ambiente de enriquecimento curricular, laboratório, biblioteca, espaço maker, sala de projetos, ateliê de artes, música, escrita, teatro ou criação, para acompanhar projeto individual, olimpíadas científ**as, iniciação científ**a júnior, aceleração de conteúdos ou compactação curricular, inclusive em ambiente virtual, sempre sem cobrança adicional?

Sem isso, não há inclusão efetiva. Há apenas discurso.

Endereço

São Paulo, SP
01234-001

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