30/09/2013
Quando se sabe que a vitima não teve nem uma lesão ou trauma, ou seja, se presenciou o desmaio, ou por observação de alguém que esteja no local, nunca mexa de maneira alguma em uma vitima de acidente de transito.
Nesse caso, além da sua segurança, faça a segurança da vitima e chame o resgate local, pois assim estará cumprindo com seu dever, e não estará omitindo.
Omissão de socorro no trânsito é tratada especificamente no art. 304 do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/1997), prevendo-se detenção de seis meses a um ano, ou multa, para o condutor de veículo que deixar, por ocasião de acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou que não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. A penalidade será aplicada mesmo que a omissão de socorro tenha sido suprida por outras pessoas.
Também é omissão de socorro
A solidariedade é um imperativo da consciência, um dever de ordem moral, mas que pode assumir contornos de obrigação jurídica, dependendo da situação. Abster-se de prestar assistência e apoio a alguém em sérios apuros pode até mesmo configurar um ato ilícito e, em casos especiais, um crime. Comete crime de omissão de socorro (art. 135 do Código Penal) aquele que deixa de prestar assistência, podendo fazê-lo sem risco pessoal, "à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Esta pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal grave; triplicando-se no caso de morte.