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A FENERC - Federação Nacional das Empresas de Refeições Coletivas - é constituida como entidade sindical de grau superior (segundo grau), sem fins econômicos ou empresariais. A FENERC - Federação Nacional das Empresas de Refeições Coletivas - é constituida como entidade sindical de grau superior (segundo grau), sem fins econômicos ou empresariais, com sede e foro no Estado de São Paulo.

ASSUNTO EXTREMAMENTE IMPORTANTE, VAMOS TRABALHAR ESTA MATERIA
22/05/2018

ASSUNTO EXTREMAMENTE IMPORTANTE, VAMOS TRABALHAR ESTA MATERIA

Total de conversações que geraram acerto caiu 26% no RS e mais de 40% no país de janeiro a março. Fim da contribuição sindical obrigatória é maior causa de impasses

VAMOS FICAR ATENTOS SOBRE ESTA DECISÃO:
22/05/2018

VAMOS FICAR ATENTOS SOBRE ESTA DECISÃO:

Para Dieese, fragilização promovida pela "reforma" do governo Temer tem como objetivo barrar a resistência dos trabalhadores na retirada de direitos

17/05/2018

A comissão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) responsável por avaliar a reforma trabalhista decidiu que o trabalhador com ações anteriores à nova legislação não terá de pagar honorários devidos em caso de derrota na ação e custas processuais. Pela regra anterior, o trabalhador que

06/12/2017

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO SETOR DE SERVIÇOS
Entidades e advogados do setor de serviços tem feito diversas reuniões para discussão da criação de sua própria câmara de mediação e arbitragem, com abrangência nacional, um verdadeiro poder judiciário especifico, com muito mais agilidade e confiabilidade que o estatal.
A proposta inicial, discutida nas entidades, é de que a câmara seja administrada democraticamente por um conselho de membros indicados pelas mesmas, que também indicarão ou no mínimo aprovarão os mediadores e árbitros, assim como estatutos, regimento interno, código de ética, regulamento de aprovação e atuação de mediadores e árbitros, tabela de honorários, regulamento da composição e funções da diretoria administrativa e diversos outros documentos exigidos para a regularização de órgão com esses objetivos. Também tem sido feitas palestras para advogados e empresários sob as vantagens desse tipo de instituição.
Entre os argumentos que estão sendo ventilados está a necessidade de mais agilidade na decisão de litígios envolvendo as empresas, com devolução da segurança jurídica. É sabido que o Judiciário brasileiro tem levado anos, às vezes décadas, para resolver problemas minimamente complexos. Uma mediação ou arbitragem pode terminar com o conflito em dias ou poucos meses, é proporcionalmente muito mais barata. Também haverá opções por conciliação, negociação, fórmulas extra judiciais de resolver divergências entre sócios, de empresas com parceiras, clientes, fornecedores etc.
As Câmaras se tornaram mais viáveis com as novas leis sobre mediação e arbitragem aprovadas em 2015. Causas cíveis, comerciais, empresarias, contratuais. até mesmo relações com o Poder Público (contratos, reajustes, licitações, etc), quando admitidos, poderão ser decididos na câmara. Quando da aprovação das leis, o então presidente Temer (Dilma estava no exterior), vetou a cláusula que permitia usar soluções extrajudiciais nas relações de emprego, mas a Justiça do Trabalho as têm admitido para funcionários de nível gerencial.
Um dos objetivos da Câmara será estimular novo projeto de lei nesse sentido e pressionar para que a Justiça do Trabalho, como todas as demais áreas, admita e estimule fórmulas extra judiciais de solução de litígios. Esclareça-se que a mediação e arbitragem podem ser usadas para qualquer tipo de relação de trabalho, mas o trabalhador não perde o direito de reclamar. A experiência demonstra, no entanto, que muitos deixam de reclamar se sentem que a decisão foi justa.
Para submeter uma possível divergência a mediadores e árbitros, as partes podem escolher uma câmara desde o contrato inicial, ou então, se concordarem, mesmo sem previsão contratual, submetê-la a um deles assim que ela surge.
A mediação procura aproximar as partes e estimular um acordo, sem que o mediador faça sugestões, o que é diferente da conciliação, onde o conciliador faz sugestões. De ambas se pode desistir a qualquer momento. No caso da arbitragem, uma vez dada a sentença, ela é irrecorrível. Ou seja, a decisão de um árbitro é mais poderosa que a de um juiz de direito, pois as decisões destes são recorríveis.
A Câmara deverá ser nacional, aproveitando as redes de entidades do setor já existente, terá mediadores e árbitros nos principais estados. Caberá as partes em litígio escolher o árbitro ou então deixarem que a câmara o indique. Também haverá a opção de cada parte indicar um árbitro e eles ou a câmara indicar um terceiro, que terá voto de minerva se necessário. A decisão de um árbitro terá que ser fundamentada, costuma ser mais detalhada que a de juízes, que atualmente tem que dar 7,3 sentenças por dia (alguém acredita que é possível ler e sentenciar 7,3, processos por dia, fazer audiências, administrar cartório etc?).
Pela maior parte de sua história, a humanidade decidiu suas pendências através de fórmulas extra judiciais. As primeiras instituições jurídicas dignas desse nome surgiram na Roma antiga. Mas em muitos países a arbitragem persistiu como fórmula escolhida, em não poucos mediação e arbitragem são obrigatórias antes de se ir ao Judiciário. O Brasil é um países onde essas instituições são culturalmente subavaliadas e subaplicadas, o que acaba atolando o Judiciário em processos.
As grandes empresas multinacionais dificilmente fazem contratos que não tenham previsão de arbitragem, pois para elas segurança jurídica é condição imprescindível aos negócios e deixar que litígios se prorroguem por muitos anos a impede de competir vantajosamente. Toda empresa no mercado atual necessita de previsibilidade, agilidade, planos, investimentos e resultados. Impossível vencer no mercado sem segurança jurídica.
No futuro, mediação, conciliação, arbitragem, serão fórmulas mais usadas que o Judiciário. A indústria e o comércio já têm câmaras de mediação e arbitragem. O setor de serviços, apesar de seu signif**ado no PIB, começa a apontar nessa direção.
Percival Maricato
vice presidente jurídico da CEBRASSE
(mais informações: [email protected])
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06/12/2017

LEIS DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM COMEÇAM A VALER DIA 15 DE DEZEMBRO

Normas permitirão verdadeira revolução na solução de litígios no Brasil

Finalmente passam a vigorar no Brasil as leis de mediação e arbitragem, a partir de 15 de dezembro, as leis de mediação e arbitragem. Serão como boias de salvação para o Poder Judiciário e para a sociedade e litigantes em geral.

De fato, do lado do Judiciário, temos 106 milhões de ações, a maior parte delas paradas nas prateleiras. De outro lado temos milhões de brasileiros que esperam por Justiça e segurança jurídica. Quando as decisões se tornam definitivas, muitas delas acabam sendo inúteis, pois a situação inicial pode ter mudado completamente, as pessoas f**am mais velhas, casais já se reconciliaram ou os filhos já se tornaram maiores, algumas até falecem durante o processamento. No caso de empresas e sociedades, quando há decisão sobre o conflito, elas podem nem existis mais ou estão em situações muito diferentes e o resultado se torna inútil.

Especialmente no caso de empreendedores, a segurança jurídica é fundamental. E ela pode f**ar comprometida, durante o longo processamento das ações. Para um empresário dinâmico, é melhor perder uma ação em três meses que ganhá-la em uma década ou mais, quando a empresa que deve pagá-lo ou voltar às suas mãos, nem existe mais.

A mediação e a arbitragem permitem que a sociedade passe a resolver seus litígios, sem precisar apelar ao Judiciário. Basta as partes escolherem um mediador ou árbitro e de em poucos dias ou dois ou três meses, poderão ter uma decisão. Ao contrário do Juiz, que despacha centenas de processos no mesmo dia, o profissional de arbitragem pode ouvir as partes, receber suas razões e documentos, levar tudo para casa no fim de semana e aparecer na segunda feira com sua decisão.

O papel do mediador será aproximar as partes, fazendo com que tentem resolver o litígio, através de propostas e concessões. Se houver acordo, assina-se um documento, que passa a ter valor jurídico equivalente a uma sentença. Se uma das partes não gostar da forma como a questão está sendo encaminhada, pode desistir a qualquer hora, antes de assinar o compromisso.

Uma outra forma de resolver conflitos extrajudicialmente é a conciliação. Enquanto o mediador procura apenas aproximar as partes, sem dar palpites ou fazer propostas, o conciliador pode apresentá-las , dar opiniões.

No caso da arbitragem, se no contrato feito entre sócios, ou da empresa com fornecedor, cliente ou seja lá quem for, se houver cláusula de arbitragem obrigatória, as partes têm que se submeter ao procedimento. Se não houver, elas podem optar pela arbitragem ou ir ao Judiciário. O fato é que uma vez decidido que haverá arbitragem, a parte só poderá desistir se a outra concordar. E decisão de árbitro vale mais do que a de um juiz, pois não há recurso.

O fato é que o Judiciário estava a caminho do caos e essas podem ser as soluções para o excesso de processos. E será estimulo ao empreendedorismo, que precisava de soluções mais ágeis e acertadas Os árbitros e mediadores são escolhidos pelas partes, em meio a profissionais de alta competência e que se dedicarão, com mais atenção, a suas causas. Os custos serão proporcionalmente muito menores. Em uma semana, uma mediação pode dar resultado. Arbitragens podem resolver em dois ou três meses.

Em poucos anos, como nos demais países do planeta e até mesmo outros do continente, Argentina, por exemplo, haverá mais pendências sendo resolvidas nos tribunais de mediação e arbitragem do que por juízes, se excetuarmos as questões propostas pelo Poder Público. No entanto, pelas leis que entrarão em vigor, os órgãos públicos também podem propor a solução em seus conflitos com pessoas físicas ou jurídicas, em tribunais de mediação e arbitragem.

Todas as esferas do Judiciário veem com bons olhos essa inovação, exceto a Justiça do Trabalho. Para esta, quanto mais reclamações, mais poder e mais orçamento. Para tanto tem que dizer que na sociedade não há pessoas confiáveis, competentes e justas, que podem mediar, conciliar ou arbitrar um simples conflito trabalhista. E é isso que agora precisa mudar.

Percival Maricato

01/12/2017

Acompanhamento de Proposições
Brasília, sexta-feira, 01 de dezembro de 2017


Prezado(a) Marcos Tavares,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

o PL-06347/2016 - Dispõe sobre a representação de associados, por procurador constituído, nas assembleias de associações ou cooperativas.
- 30/11/2017 Devolvida pelo Relator sem Manifestação.

o PL-06787/2016 - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. NOVA EMENTA: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
- 29/11/2017 Apresentação do Requerimento n. 7805/2017, pelo Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que: "Requer o arquivamento de proposições que visam alterar a Reforma Trabalhista e a Lei de Terceirização. ".

o PL-04193/2012 - Altera a redação do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho.
- 29/11/2017 Apresentação do Requerimento n. 7805/2017, pelo Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que: "Requer o arquivamento de proposições que visam alterar a Reforma Trabalhista e a Lei de Terceirização. ".

o PL-07824/2014 - Acrescenta parágrafo único ao art.189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar insalubres as atividades desempenhadas no interior das cozinhas industriais.
- 29/11/2017 Apresentação do Requerimento n. 7805/2017, pelo Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que: "Requer o arquivamento de proposições que visam alterar a Reforma Trabalhista e a Lei de Terceirização. ".







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29/11/2017

BOLETIM DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL SP



17 de novembro de 2017

Informações e análises de responsabilidade da equipe de Maricato Advogados Associados
OS SINDICATOS E A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES,
EM FACE DA NOVA LEI
Contribuições obrigatórias sem prévia e expressa autorização do contribuinte foram proibidas. Na obtenção de autorização para a contribuição, sindicatos poderão combinar valores maiores ou menores do que os previstos na lei anterior. Sindicatos podem enviar boletos de cobrança que, se pagos, podem ser equivalentes à autorização? Mensalidades de associados continuam a depender de contribuições voluntárias, estipuladas exclusivamente pelas entidades. Sindicatos devem melhorar a comunicação com as categorias, esclarecer sua importância institucional e melhorar a prestação de serviços
Reiteramos o parecer abaixo: a partir deste 11 de novembro de 2017, sindicatos laborais e patronais só poderão cobrar contribuições sindicais ou qualquer outra mediante a prévia e expressa autorização dos contribuintes, sejam eles empresas ou trabalhadores.
Importante dizer que foi tão clara a vontade do legislador nesse sentido, que há pelo menos seis referências a essa vedação na Lei 13.467, denominada reforma trabalhista. Está explicitamente vedada (artigo 611 B, inciso XXVI) a inserção da previsão de desconto de contribuição em convenção ou acordo coletivo, sem prévia e expressa autorização.
A única contribuição obrigatória era a sindical. Outras, denominadas assistencial e confederativa, eram obrigatórias apenas para os sindicalizados. Existe ainda a contribuição associativa, também voluntária, apenas para sócios. Essas em nada mudaram, por ser espontâneas e resultar de atos jurídicos perfeitos (filiação voluntária ao sindicato). Permanecem válidas e só podem ser alteradas pelo próprio sindicato.
Entendemos que os sindicatos que quiserem manter receitas para substituir as antigas contribuições obrigatórias devem sair a campo e obter autorizações. Devem iniciar um trabalho de convencimento, demonstrando sua importância para as respectivas categorias - um trabalho que deve ser reforçado por federações, confederações e centrais sindicais, pois, se o sindicato não arrecadar, as entidades superiores não terão receita.
Além da importância institucional, discussão sobre convenções coletivas, defesa do setor contra aumento de tributos, leis onerosas e restritivas e outros pontos devem também aprimorar a prestação de serviços (se vou pagar quero algo em troca, dizem muitos potenciais contribuintes).
Os sindicatos patronais devem pedir a todas as empresas do setor suas prévias e expressas autorizações por escrito ou via eletrônica (entendemos que basta pedir a autorização e receber concordância - o que constitui um contrato).
Os sindicatos laborais certamente irão pedir ajuda às empresas, pois terão mais facilidades se tiverem acesso aos trabalhadores no interior dessas. A aprovação do desconto pode ser individual, mas também em listagem coletiva, contanto que fiquem claros o nome, RG e assinatura do trabalhador - além, obviamente, da ciência dele quanto ao que estará assinando, e às consequências disso.
Se alguma empresa fizer desconto de contribuição, retirando-a da remuneração do trabalhador para favorecer sindicatos, sem autorização prévia e expressa, estará cometendo uma infração, poderá levar multa e, certamente, estará formando passivo na área trabalhista.
Entendemos também não estar explicitamente proibido o envio de boletos de cobrança de contribuições, via rede bancária ou outra que seja possível, esclarecendo a finalidade. Os sindicatos patronais podiam assim proceder, pela lei anterior, no início do ano. Se uma empresa pagar espontaneamente a contribuição, estará concordando, e dificilmente irá criar problemas no futuro. Se houver reclamação, bastará devolver o valor depositado. Na prática, inexistindo objeção das autoridades e da rede bancária, essa poderá ser a melhor solução. Se a rede bancária se opuser, o sindicato pode tentar o mesmo, eletronicamente ou pelo correio: enviar o boleto e pedir concordância e (ou pelo) pagamento. Está claro que a empresa, ao receber o boleto, irá saber do que se trata e tomar uma decisão prévia; e só depois fará o pagamento. Há prévia e expressa autorização. Os valores recolhidos submetem-se à legislação não revogada (pagamento a federação, confederação etc.). Esse é um expediente que privilegiará apenas as entidades patronais.
Importante destacar que antes da Lei 13.467 a contribuição sindical obrigatória tinha certos limites - no caso patronal, uma percentagem do capital social das empresas; e no caso laboral, o valor de um dia de trabalho. A nova lei passou a permitir tais cobranças caso haja prévia e expressa autorização, mas não se preocupou em colocar limites.
Assim, os sindicatos podem pleitear junto a seus contribuintes que aceitem pagar aquém ou além dos limites antes existentes. Quem não conseguir manter ou aumentar suas receitas deve começar a enxugar custos, imediatamente, aproveitando-se da nova lei para fazer acordos.


MEMORIZANDO O TEMA


25 de setembro de 2017
A PARTIR DO DIA 11 DE NOVEMBRO, CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS A SINDICATOS ESTARÃO PROIBIDAS – ENTIDADES TERÃO QUE SE REINVENTAR
Com a Lei 13.467 sancionada no último mês de julho entrando em vigor no dia 11 de novembro, diversos artigos da CLT estarão alterados, inclusive com revogação da norma que permitia a cobrança de contribuições obrigatórias por parte de sindicatos.
Para manter suas atividades, algumas entidades já passam a cobrar contribuições com outras denominações, muitas vezes com base em cláusulas de convenções coletivas, a mais comum chamada de negocial. Outras insistem nas assistenciais e confederativas.
Entendemos que, qualquer seja seu nome ou pretexto, essas cobranças f**arão todas ilegais se não houver aquiescência previa e expressa dos contribuintes - seja do lado dos empresários ou dos trabalhadores. Há alguns julgados que aceitam a cobrança de contribuições assistenciais ou confederativas de quem participa da assembleia que a decide ou de quem é associado ao sindicato. Com a nova lei, nem mesmo estas podem serão legais.
O QUE DIZ A NOVA LEI
Alguns comandos da nova lei são de claridade solar quanto a proibir contribuições. Vejamos como f**a a redação do art. 578 da CLT, segundo a nova lei:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
Eis como ficou o ar 545 da CLT pela nova lei ao se referir a obrigação dos empregadores perante descontos de seus funcionários para repasse a sindicatos laborais:
“Art. 545. Os empregadores f**am obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notif**ados.”
Está claro o que quer a lei, seu objetivo, seu sentido: o desconto só poderá se dar quando o trabalhador o autorizar expressamente - melhor por escrito, com nome e identif**ação, documento que deve ser arquivado pela empresa como prova.
Nota-se que não pode haver dúvida quanto à vontade do legislador, aliás, insistentemente exposta por meio de debates, publicações e entrevistas. Citemos o artigo 579, que confirma esta afirmação:
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
O art. 591 limita-se a deferir à federação responsabilidades de sindicato onde ele não existe, ou seja, não muda nada. Federações, confederações, centrais sindicais, certamente serão atingidas, até mais, pela falta de recursos em suas atividades.
Se assim desejou o legislador, vetar contribuições, não é legítimo que empresários e trabalhadores disponham no sentido contrário, mesmo em convenções.
O art. 587. Volta ao assunto, apenas para dizer que “os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro” e o art. 582 diz que. ...”os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos
O texto Insiste, reitera, repete de forma imperativa o mesmo comando, de forma a não deixar dúvidas. Para o empregador existe a “opção” pelo recolhimento; para o trabalhador a lei é mais taxativa, a autorização expressa.
No caso do trabalhador, a mesma diretiva volta a constar no art. 602, onde sequer é necessária:
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
CONVENÇÕES NÃO PODEM IMPOR CONTRIBUIÇÕES
Previsões em convenções não ajudam sindicatos a legalizar contribuições. O art. 611 A dispõe sobre os itens que, uma vez acordados, prevalecem sobre a lei e não há um único item que inclui contribuições, não obstante seja exemplif**ativo (proibidos, “entre outros”)
No que concerne aos trabalhadores, o art. 611 B, que é taxativo, exclusivo, em seu item XXVI, é imperativo: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
O revolucionário art. 620 diz, finalmente, que acordo coletivo prevalecerá sobre convenção coletiva, mas é evidente que deverá observar, no mínimo, os mesmos limites legais. Não poderão, convenção ou acordo coletivos, ir contra a mesma lei que os disciplina e fortalece. O acordo pode ser mais que convenção se atendido o princípio da especificidade, o que se reclama há muito tempo. Uma convenção pode até avaliar e impor regras gerais para disciplinar a situação de uma categoria econômica, mas tão só um acordo coletivo pode descer a detalhes que tem por base a realidade específ**a da empresa, se ela está bem ou não economicamente para deferir determinadas concessões aos trabalhadores.
Portanto, não vemos como legalizar contribuições obrigatórias se mantida a atual situação.
Os empregadores têm que se precaver contra descontos de contribuições de seus trabalhadores sem autorização prévia e expressa, por escrito, assinada, arquivada. Se o fizerem correm o risco de no futuro serem condenados em reclamações trabalhistas. Não devem admitir inclusive o entendimento abusivo de sindicatos laborais, segundo o qual os descontos só não devem ser feitos se o trabalhador se opuser por escrito e protocolar sua manifestação de vontade no sindicato. Essa situação só pode mudar com decisão do Legislativo prevendo alguma outra forma de cobrança de contribuição obrigatória.
Haverá para os que pensam em cobrar contribuições obrigatórias mais um problema: essas terão que ter um nome, um critério de desconto que lhe dê homogeneidade. Não se pode cobrar qualquer valor, com qualquer nome, qualquer mecanismo (boleto, eletrônico...), qualquer periodicidade (inclusive quanto a anterioridade da cobrança para que possa ser providenciada).
OPÇÃO JUDICIAL
Certamente alguns sindicatos tentarão recuperar o direito de cobrá-las compulsoriamente no Judiciário, com fundamento em certas previsões constitucionais, especialmente as do artigo 8º, que dispõe sobre a necessária existência e as inúmeras obrigações do sindicato, também implícitas no artigo 114 e tantos outros. Como cumpri-las sem recursos? De fato, a Constituição deixa claro a existência de contribuições ao sindicato, mas em nenhum momento deixa expressa a obrigatoriedade. O inciso IV do art. 8º, ao dispor sobre a contribuição confederativa, diz que ela seria devida, “independente da contribuição prevista em lei”. Essa brecha, falta de obrigatoriedade, foi usada pelos legisladores pró reforma: eles não a proibiram, o que a Constituição não admite, mas a regulamentaram, possibilitando-a, se “prévia e expressamente” permitida.
Se receberem ou até permitirem contribuições ilegais, não autorizadas, ambos os sindicatos estarão formando passivos. Ao enviarem boletos de cobrança, têm que deixar claro que se trata de contribuição optativa, voluntária, não obrigatória. Se o fizerem, no mínimo, devem formar boas reservas para suportar possíveis ações individuais ou coletivas de ressarcimento (inclusive vindas do Ministério Público do Trabalho). Um sindicato laboral, inclusive, pode convencionar que as empresas farão hoje um desconto dos trabalhadores a seu favor e amanhã, por ser ilegal tal prática, cobrar a devolução em ação coletiva (em mudanças de diretorias...). Melhor os sindicatos se reinventarem em termos de gestão, imagem, comunicação, atendimento a associados, relacionamento com bases, procura de parceiros, defesa institucional, prestação de serviços e representação efetiva. Sem alteração legal, só assim sobreviverão.
ALTERNATIVAS PARA MANTER EQUILÍBRIO FINANCEIRO
Para obter equilíbrio, as entidades terão que enxugar custos e incrementar outros tipos de receitas, estimular contribuições espontâneas. Sindicatos mais ativos podem lançar mão de cursos, certif**ações, patrocínios, parcerias, serviços coletivos, cooperativas. Os laborais podem tentar obter de empresas que estimulem seus funcionários a concordar com o desconto, inclusive passando listagens para esse fim, no qual a voluntariedade fique clara; podem cobrar pela elaboração dos termos de quitação anual de obrigações, previsto no art. 507 A e até mesmo homologação de rescisões que, apesar de não prevista, pode ser feita para dar mais segurança à empresa contra acusações de coação.
Na área patronal, há exemplos frisantes de entidades que se fortalecem sem contribuições obrigatórias como, por exemplo, as CDLs e associações comerciais com seus serviços de proteção ao crédito; as associações de franqueadores (ABF), padarias (SINDIPAN) e supermercados (APAS) que vivem de suas feiras; a ABRASEL que faz parcerias com grandes fornecedores de seus associados. Muitas normas fortalecem os sindicatos, entre elas as que preveem sua participação nas convenções agora mais valorizadas, na formação de comissões etc. e devem ser aproveitadas para conquistar associados voluntários.
Os sindicatos de gavetas, que tendiam a se proliferar por todas as categorias em todos os municípios, serão extintos. Os autênticos, combativos, transparentes, eficientes, democráticos e participativos serão reconhecidos e tendem a se fortalecer.
Em resumo, se não houver modif**ação pela Medida Provisória em elaboração na Presidência da República, nossa conclusão é a de que as contribuições obrigatórias, tanto para sindicatos laborais quanto para os patronais passarão a ser proibidas, sendo permitidas somente as que tiverem prévia e expressa autorização do contribuinte, empresa ou funcionário.

29/11/2017
11/10/2017

BOLETIM DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL SP
10 de outubro de 2017

Informações e análises de responsabilidade da equipe de Maricato Advogados Associados

A PARTIR DO DIA 11 DE NOVEMBRO, CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS A SINDICATOS ESTARÃO PROIBIDAS – ENTIDADES TERÃO QUE SE REINVENTAR

Com a Lei 13.467 sancionada no último mês de julho entrando em vigor no dia 11 de novembro, diversos artigos da CLT estarão alterados, inclusive com revogação da norma que permitia a cobrança de contribuições obrigatórias por parte de sindicatos.

Para manter suas atividades, algumas entidades já passam a cobrar contribuições com outras denominações, muitas vezes com base em cláusulas de convenções coletivas, a mais comum chamada de negocial. Outras insistem nas assistenciais e confederativas.

Entendemos que, qualquer seja seu nome ou pretexto, essas cobranças f**arão todas ilegais se não houver aquiescência previa e expressa dos contribuintes - seja do lado dos empresários ou dos trabalhadores. Há alguns julgados que aceitam a cobrança de contribuições assistenciais ou confederativas de quem participa da assembleia que a decide ou de quem é associado ao sindicato. Com a nova lei, nem mesmo estas podem serão legais.

O QUE DIZ A NOVA LEI

Alguns comandos da nova lei são de claridade solar quanto a proibir contribuições. Vejamos como f**a a redação do art. 578 da CLT, segundo a nova lei:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.

Eis como ficou o ar 545 da CLT pela nova lei ao se referir a obrigação dos empregadores perante descontos de seus funcionários para repasse a sindicatos laborais:

“Art. 545. Os empregadores f**am obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notif**ados”.

Está claro o que quer a lei, seu objetivo, seu sentido: o desconto só poderá se dar quando o trabalhador o autorizar expressamente - melhor por escrito, com nome e identif**ação, documento que deve ser arquivado pela empresa como prova.

Nota-se que não pode haver dúvida quanto à vontade do legislador, aliás, insistentemente exposta por meio de debates, publicações e entrevistas. Citemos o artigo 579, que confirma esta afirmação:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.

O art. 591 limita-se a deferir à federação responsabilidades de sindicato onde ele não existe, ou seja, não muda nada. Federações, confederações, centrais sindicais, certamente serão atingidas, até mais, pela falta de recursos em suas atividades.

Se assim desejou o legislador, vetar contribuições, não é legítimo que empresários e trabalhadores disponham no sentido contrário, mesmo em convenções.

O art. 587. Volta ao assunto, apenas para dizer que “os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro” e o art. 582 diz que "os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos".

O texto Insiste, reitera, repete de forma imperativa o mesmo comando, de forma a não deixar dúvidas. Para o empregador existe a “opção” pelo recolhimento; para o trabalhador a lei é mais taxativa, a autorização expressa.
No caso do trabalhador, a mesma diretiva volta a constar no art. 602, onde sequer é necessária:

“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

CONVENÇÕES NÃO PODEM IMPOR CONTRIBUIÇÕES

Previsões em convenções não ajudam sindicatos a legalizar contribuições. O art. 611 A dispõe sobre os itens que, uma vez acordados, prevalecem sobre a lei e não há um único item que inclui contribuições, não obstante seja exemplif**ativo (proibidos, “entre outros”)

No que concerne aos trabalhadores, o art. 611 B, que é taxativo, exclusivo, em seu item XXVI, é imperativo: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

O revolucionário art. 620 diz, finalmente, que acordo coletivo prevalecerá sobre convenção coletiva, mas é evidente que deverá observar, no mínimo, os mesmos limites legais. Não poderão, convenção ou acordo coletivos, ir contra a mesma lei que os disciplina e fortalece. O acordo pode ser mais que convenção se atendido o princípio da especificidade, o que se reclama há muito tempo. Uma convenção pode até avaliar e impor regras gerais para disciplinar a situação de uma categoria econômica, mas tão só um acordo coletivo pode descer a detalhes que tem por base a realidade específ**a da empresa, se ela está bem ou não economicamente para deferir determinadas concessões aos trabalhadores.

Portanto, não vemos como legalizar contribuições obrigatórias se mantida a atual situação.

Os empregadores têm que se precaver contra descontos de contribuições de seus trabalhadores sem autorização prévia e expressa, por escrito, assinada, arquivada. Se o fizerem correm o risco de no futuro serem condenados em reclamações trabalhistas. Não devem admitir inclusive o entendimento abusivo de sindicatos laborais segundo o qual os descontos só não devem ser feitos se o trabalhador se opuser por escrito e protocolar sua manifestação de vontade no sindicato. Essa situação só pode mudar com decisão do Legislativo prevendo alguma outra forma de cobrança de contribuição obrigatória.

Haverá para os que pensam em cobrar contribuições obrigatórias mais um problema: essas terão que ter um nome, um critério de desconto que lhe dê homogeneidade. Não se pode cobrar qualquer valor, com qualquer nome, qualquer mecanismo (boleto, eletrônico...), qualquer periodicidade (inclusive quanto a anterioridade da cobrança para que possa ser providenciada).

OPÇÃO JUDICIAL

Certamente alguns sindicatos tentarão recuperar o direito de cobrá-las compulsoriamente no Judiciário, com fundamento em certas previsões constitucionais, especialmente as do artigo 8º, que dispõe sobre a necessária existência e as inúmeras obrigações do sindicato, também implícitas no artigo 114 e tantos outros. Como cumpri-las sem recursos? De fato, a Constituição deixa claro a existência de contribuições ao sindicato, mas em nenhum momento deixa expressa a obrigatoriedade. O inciso IV do art. 8º, ao dispor sobre a contribuição confederativa, diz que ela seria devida, “independente da contribuição prevista em lei”. Essa brecha, falta de obrigatoriedade, foi usada pelos legisladores pró reforma: eles não a proibiram, o que a Constituição não admite, mas a regulamentaram, possibilitando-a, se “prévia e expressamente” permitida.

Se receberem ou até permitirem contribuições ilegais, não autorizadas, ambos os sindicatos estarão formando passivos. Ao enviarem boletos de cobrança, têm que deixar claro que se trata de contribuição optativa, voluntária, não obrigatória. Se o fizerem, no mínimo, devem formar boas reservas para suportar possíveis ações individuais ou coletivas de ressarcimento (inclusive vindas do Ministério Público do Trabalho). Um sindicato laboral, inclusive, pode convencionar que as empresas farão hoje um desconto dos trabalhadores a seu favor e amanhã, por ser ilegal tal prática, cobrar a devolução em ação coletiva (em mudanças de diretorias...). Melhor os sindicatos se reinventarem em termos de gestão, imagem, comunicação, atendimento a associados, relacionamento com bases, procura de parceiros, defesa institucional, prestação de serviços e representação efetiva. Sem alteração legal, só assim sobreviverão.

ALTERNATIVAS PARA MANTER EQUILÍBRIO FINANCEIRO

Para obter equilíbrio, as entidades terão que enxugar custos e incrementar outros tipos de receitas, estimular contribuições espontâneas. Sindicatos mais ativos podem lançar mão de cursos, certif**ações, patrocínios, parcerias, serviços coletivos, cooperativas. Os laborais podem tentar obter de empresas que estimulem seus funcionários a concordar com o desconto, inclusive passando listagens para esse fim, no qual a voluntariedade fique clara; podem cobrar pela elaboração dos termos de quitação anual de obrigações, previsto no art. 507 A e até mesmo homologação de rescisões que, apesar de não prevista, pode ser feita para dar mais segurança à empresa contra-acusações de coação.

Na área patronal, há exemplos frisantes de entidades que se fortalecem sem contribuições obrigatórias como, por exemplo, as CDLs e associações comerciais com seus serviços de proteção ao crédito; as associações de franqueadores (ABF), padarias (SINDIPAN) e supermercados (APAS) que vivem de suas feiras; a ABRASEL que faz parcerias com grandes fornecedores de seus associados. Muitas normas fortalecem os sindicatos, entre elas as que preveem sua participação nas convenções agora mais valorizadas, na formação de comissões etc. e devem ser aproveitadas para conquistar associados voluntários.

Os sindicatos de gavetas, que tendiam a se proliferar por todas as categorias em todos os municípios, serão extintos. Os autênticos, combativos, transparentes, eficientes, democráticos e participativos serão reconhecidos e tendem a se fortalecer.
Em resumo, se não houver modif**ação pela Medida Provisória em elaboração na Presidência da República, nossa conclusão é a de que as contribuições obrigatórias, tanto para sindicatos laborais quanto para os patronais passarão a ser proibidas, sendo permitidas somente as que tiverem prévia e expressa autorização do contribuinte, empresa ou funcionário.

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