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29/01/2016

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29/01/2016

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29/01/2016

DSPJ - INATIVA 2016 - Procedimentos

Conforme previsto pela Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 16, a Receita Federal do Brasil possui competência para dispuser sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Com isto, anualmente, é publicado normas para apresentação de declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.

Uma pessoa jurídica para ser considerada inativa deve ter deixado de praticar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário ou até a data do evento especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrida no ano-calendário. (Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 2°)

Caso a pessoa jurídica tenha realizado pagamento, no ano-calendário de referência da declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário, ou seja, continua sendo considerada inativa.

OBRIGAÇÃO

Toda a pessoa jurídica que permaneceu inativa durante todo o ano-calendário de 2015 deve entregar a referida Declaração Simplif**ada Da Pessoa Jurídica.

A obrigação é, também, para as pessoas jurídicas que foram extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas no ano-calendário de 2016 e que permanecerem inativas durante o período de 1° de janeiro de 2016 até a data do evento.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A declaração de inatividade deve ser entregue entre os dias 2 de janeiro a 31 de março de 2016. (Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 3°)

A RFB encerrará a recepção das declarações às 23h59min59s, horário de Brasília, de 31 de março de 2016.

Para os casos de ter ocorrido evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2016, o prazo de apresentação da declaração é até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A declaração de inatividade deve ser entregue na forma online devendo ser informado o número do CNPJ e o CPF do responsável, pelo sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, tanto na entrega da declaração original como da retif**adora. (Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 4°)

DECLARAÇÕES QUE DEIXAM DE SER APRESENTADAS

A partir do momento em que a pessoa jurídica classif**ar-se como inativa, efetuando a entrega da referida declaração, deve ser deixado de entregar as seguintes declarações:

a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf (Instrução Normativa RFB n° 1.503/2014);

b) Escrituração Contábil Fiscal - ECF (Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013); e

c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed (Instrução Normativa RFB n° 985/2009).

Outras declarações que também deixam de ser entregues:

a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal - DCTF Mensal (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2° e artigo 3°, inciso II);

b) Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o P*S e para o COFINS - EFD-Contribuições (Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 5°, inciso III).

RETIFICAÇÃO

Caso a pessoa jurídica não se enquadre nos conceitos de inatividade, a entrega da referida declaração é considerada indevida, devendo providenciar a retif**ação da mesma.

A retif**ação consiste em marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”, sendo necessário o número de recibo da declaração retif**ada.

Sendo providenciada a retif**ação, a DSPJ - Inativa 2016 f**a anulada e com isto é possível a entrega das demais declarações.

ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que se enquadram no conceito de inativa durante todo o ano-calendário, inclusive nos casos de ter ocorrido evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2015. (Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 7°)

A referida dispensa é pelo motivo que a inatividade será declarada pela declaração específ**a às ME e EPP optantes pelo Simples nacional (DEFIS), inclusive nos casos de eventos especiais mencionados acima.

PENALIDADE PELA ENTREGA APÓS O PRAZO
Procedimentos
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Simplif**ada da Pessoa Jurídica nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á à multa de R$ 200,00. (Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, artigo 7°).

As multas serão reduzidas nos seguintes percentuais:

a) 50%: quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) 75%: se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

29/01/2016

Prepare-se!!!
Começa no dia 01. 03. 2016, a entrega da DIRPF (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ), 2015/2016.
As empresas tem até o último dia útil de Fevereiro dia (29), para entregar o Informe de Rendimentos aos seu colaboradores.
Não deixe a sua Declaração para a última hora!!!

29/01/2016

Quer encerrar sua empresa?
Fazemos isso pra você!
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19/01/2016

O ano já começou!!!
E a sua empresa ainda possui débitos do ano anterior?
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09/12/2015

Décimo Terceiro Salário

O décimo terceiro salário é devido a todos os empregados, e deve ser pago em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 dezembro (Lei n° 4.749/65).

Conforme o artigo 3°, §§ 1° e § 2° do Decreto n° 57.155/65, o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento da primeira parcela no mesmo mês, a todos os empregados. Entretanto, a data limite para o pagamento a todos eles é o dia 30 de novembro, devendo ser antecipado se recair em dia não útil.

De acordo com o artigo 4° do Decreto n° 57.155/65, o adiantamento da 1ª parcela pode ser pago ao ensejo das férias do empregado, desde que este requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

A consulta ao sétimo e último lote de restituições do Imposto de Renda 2015 deve ser liberada nesta quarta-feira (9), às...
09/12/2015

A consulta ao sétimo e último lote de restituições do Imposto de Renda 2015 deve ser liberada nesta quarta-feira (9), às 9h, de acordo com a Receita Federal.

As restituições de 2.721.019 contribuintes, que totalizam mais de R$ 3,4 bilhões, devem ser pagas na próxima terça-feira (15).

Se você ainda não recebeu a restituição e não estiver neste último lote, quer dizer que você é um dos 617.695 contribuintes que caíram na malha fina. Nesse caso, o ideal é se antecipar à intimação da Receita e tentar regularizar sua situação.

Restituição do IR

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deve acessar o site da Receita, pelo http://zip.net/bsn4Jn (URL encurtada e segura), ou ligar para o Receitafone, no número 146.

O depósito da restituição do IR 2015 será feito no dia 15 de dezembro. O dinheiro é depositado na agência bancária indicada pelo contribuinte ao fazer a declaração. O valor é corrigido pela Selic (taxa básica de juros), mas, após cair na conta, não recebe nenhuma atualização.

A restituição f**ará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, pelo telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos).

04/11/2015

A Receita Federal afirmou por meio de nota, na tarde desta quarta-feira (4), que pediu uma "avaliação técnica definitiva sobre os problemas de instabilidade no sistema" do Simples Doméstico ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e que "essa avaliação (...) servirá de base para avaliação do governo quanto à possibilidade de prorrogação dos prazos do eSocial".

Desse modo, a Receita sinaliza a possibilidade de o prazo de pagamento ser prorrogado, algo que tinha sido negado em entrevista coletiva na véspera. Por enquanto, os patrões devem fazer o pagamento dos tributos relativos a outubro até a sexta-feira (6).

A multa para o atraso no pagamento dos encargos trabalhistas é de 0,33% ao dia, limitada a 20%.

Por causa dos problemas enfrentados por usuários, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmou que vai pedir aos ministros Joaquim Levy (Fazenda) e Miguel Rossetto (Trabalho e Previdência Social) a prorrogação dos prazos do Simples Doméstico.

Problemas seguem nesta quarta-feira
Nesta quarta-feira, internautas relataram problemas para imprimir a guia de pagamento do Simples Doméstico, sistema que reúne encargos trabalhistas de empregados domésticos, como o FGTS e o INSS.

De acordo com a Receita, até as 17 horas da terça-feira, haviam sido cadastrados 1,13 milhão de empregadores domésticos e 1,16 milhão de empregados. Destes, cerca de 134.740 haviam emitido a guia.

29/10/2015

AUXÍLIO DOENÇA
Inovações da Lei n° 13.134/2015

Antes de adentrarmos nas alterações trazidas pela Lei n° 13.135/2015, precisamos trazer alguns conceitos e orientações gerais sobre o auxílio doença e que não foram impactados com as alterações da MP n° 664/2014 e a Lei n° 13.135/2015.

O auxilio doença nada mais é que um benefício concedido através da Previdência Social para os empregados incapacitados ao trabalho por mais de 15 dias (artigo 59 da Lei n° 8.213/1991) e para os demais segurados como individual, facultativo, a partir do início da incapacidade. A concessão do benefício, em regra, depende de cumprimento de carência, com exceção de algumas doenças e mesmo um acidente de qualquer natureza, inclusive de trabalho, que veremos a segui

De acordo com o artigo 75 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, a comprovação da incapacidade para o trabalho deve ser feita através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

CARÊNCIA

Carência nada mais é que o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1° dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

Portanto, de acordo com o artigo 29 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, mencionado acima, para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

14/10/2015

EFD ICMS IPI - Bloco K - Obrigatoriedade em 2016.

Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD devará ocorrer em 2016.

14/10/2015

Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT

Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classif**ação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).
Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade atualizada pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015:

Data Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015 - Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015 - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015 - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015 -Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.

Endereço

São Paulo, SP
02630-080

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