Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais - MPSP 2

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24/11/2017
20/04/2016

O STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais, ao seguinte fundamento: a 3ª Seção do STJ uniformizou o entendimento de que, "para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal".


RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.422 - SP (2015⁄0275049-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : GUSTAVO HENRIQUE
ADVOGADOS : GILBERTO DE SOUZA GALDINO
RAFAEL BRUNO ROSSI AGUIAR E OUTRO(S)
DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que deu parcial provimento à Apelação n. 0004130-28.2013.8.26.0115.
Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069⁄1990, c⁄c o art. 28 da Lei n. 11.343⁄2006.
Irresignada, a defesa apelou, havendo a Corte de origem dado parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena aplicada pelo crime de roubo para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de absolver o acusado da prática do delito de corrupção de menores, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior, ao argumento de que a corrupção de menor é crime formal, não se exigindo prova da efetiva corrupção do adolescente para que haja a consumação do delito.
Requer o provimento do recurso, para que seja cassado o acórdão a quo, a fim de se determinar a condenação do recorrido como incurso no art. 244-B da Lei n. 8.069⁄1990.
Sem contrarrazões (fls. 305) e admitido o recurso (fls. 307-308), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento (fls. 323-327).
Decido.
I. Contextualização
Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069⁄1990, c⁄c o art. 28 da Lei n. 11.343⁄2006.
Acerca do tema posto neste recurso especial, ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de Justiça estadual assim decidiu, nos termos do voto vencedor:
Respeitado o entendimento da eminente Relatora sorteada, dele ousa divergir a maioria da Turma Julgadora no tocante ao crime de corrupção de menores, pois a perpetração deste delito não está suficientemente demonstrada. Para sua configuração, exige-se a prova da efetiva corrupção ou facilitação para a corrupção pelo acusado, o que não se demonstrou.
Ainda que seja repreensível a associação entre um adulto e um adolescente, prestes a completar 18 anos, para a prática de roubo, nada nos autos prova a responsabilidade do réu na corrupção do adolescente.
[...]
Por outro lado, considerar o crime de corrupção de menores de natureza formal aproxima-se da adoção da responsabilidade objetiva em matéria penal, anotando-se que a Súmula 500 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é vinculante.
[...]
No caso concreto, o réu tinha 21 anos e o adolescente, 17 anos e 11 meses. Eram irmãos. A mãe do adolescente disse que ele era usuário de dr**as (fl. 60 verso).
Assim, entendo que não se pode responsabilizar Gustavo pelo crime em tela, até porque, pelo que se extrai dos autos, Gabriel já estava corrompido.
Por tais motivos, por maioria de votos, dá-se parcial provimento ao recurso, em maior extensão, para absolver o apelante pelo crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069⁄90, com apoio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 252-255, destaquei).
II. Condenação pelo delito de corrupção de menores
Sobre a matéria posta em discussão, destaco que, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954⁄DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (DJe 1º⁄2⁄2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Na ocasião, a Terceira Seção salientou que "o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal".
Esse, aliás, é o enunciado na Súmula n. 500 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Assim, uma vez que, no caso, ficou demonstrado que o recorrido, quando subtraiu o aparelho celular da vítima, agiu em unidade de desígnios com dois adolescentes, mostra-se inviável a sua absolvição em relação ao crime descrito no art. 244-B do ECA, devendo ser restabelecida a sentença quanto ao ponto.

III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c⁄c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a prática do crime de corrupção de menores e restabelecer a sentença condenatória quanto a esse ponto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

19/04/2016

O STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais, ao seguinte fundamento: o tipo penal do art. 184, §2º, do CP (violação de direito autoral), não exige, como condição para a configuração do delito de violação de direito autoral, a identificação das pessoas jurídicas ou físicas que tiveram seus direitos violados como a exposição à venda dos CDs e DVDs apreendidos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.903 - SP (2014⁄0309797-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : BRUNO RAFAEL BELIZARIO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias multa, como incurso no art. 184, § 2.º (violação de direito autoral), do Código Penal, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos.
A Defesa interpôs recurso de apelação sustentando a atipicidade da conduta e pretendendo a absolvição.
O recurso foi provido, para reconhecer a não comprovação da materialidade delitiva em razão de não ter sido comprovada a falta de autorização dos titulares das obras para sua reprodução, absolvendo o recorrido.
Diante disso, o Ministério Público interpôs o presente recurso especial, no qual alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 184, § 2.º, do Código Penal, “ao decidir que o tipo penal exige, como condição para a configuração do delito de violação de direito autoral, a identificação das pessoas jurídicas ou físicas que tiveram seus direitos violados como a exposição à venda dos CDs e DVDs apreendidos [...]” (fl. 194), apontando que comprovada a contrafação das mídias, encontra-se configurada a tipicidade. Aduziu o recorrente, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial no caso e pretendeu o provimento da irresignação para ver restaurada a condenação.
Contrarrazões às fls. 239⁄244.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, restabelecendo-se a sentença monocrática (fls. 264⁄268).
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.456.239⁄MG, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que para a configuração da materialidade do delito descrito no art. 184, § 2.º, do Código Penal é desnecessária a identificação do titular do direito autoral violado, bastando a realização de perícia, por amostragem, das mídias apreendidas, a fim de comprovar a contrafação.
Referido julgado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c⁄c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8⁄2008 do STJ.
TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto.
3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso.
4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido.
5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.09.754567-7⁄001.
(REsp 1456239⁄MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21⁄08⁄2015)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c⁄c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de abril de 2016.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

19/04/2016

O STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais, ao fundamento de que "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (IV Tribunal do Júri da Capital - Penha de França)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.226 - SP (2008/0209619-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : BENÍCIO MACEDO SOBRAL
ADVOGADO : WAGNER RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO.
QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ANÁLISE SUBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as qualificadoras, no crime de homicídio, só devem ser afastadas se patentemente
destituídas de amparo nos autos.
2. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.
3. Recurso Especial provido, para reconhecer a apontada violação do art. 413 do Código de Processo Penal e restaurar a decisão de
pronúncia, restabelecendo as qualificadoras do motivo fútil e do
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016
Ministro Rogerio Schietti Cruz

RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.226 - SP (2008/0209619-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : BENÍCIO MACEDO SOBRAL
ADVOGADO : WAGNER RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
00498557.310-000-000.
O recorrente alega violação do art. 408 do Código de Processo
Penal, com redação anterior à dada pela Lei n. 11.689/2008, hoje
consubstanciado no art. 413 do mesmo diploma, além de divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que o acórdão "contrariou o dispositivo processual e, mais, coarctou a competência constitucional do Tribunal Popular, impedindo os julgadores de fato de apreciarem, por inteiro, a acusação
deduzida contra o réu" (fls. 527-528).
Requer o provimento do recurso, para que sejam restabelecidas
as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a
defesa da vítima.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 299-301 pelo
conhecimento e provimento do recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.226 - SP (2008/0209619-4)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO.
QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ANÁLISE SUBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as qualificadoras, nocrime de homicídio, só devem ser afastadas se patentemente
destituídas de amparo nos autos.
2. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento dasqualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadora e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa deanalisá-las.
3. Recurso Especial provido, para reconhecer a apontada violação doart. 413 do Código de Processo Penal e restaurar a decisão de
pronúncia, restabelecendo as qualificadoras do motivo fútil e do
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a fim de que oréu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dodelito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

I. Admissibilidade

Inicialmente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de
prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além deestarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia.

II. Qualificadoras

Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado como incurso
no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A pronúncia ficou fundamentada nos seguintes termos (fls. 210-212):
A materialidade está demonstrada pelo laudo necroscópico de
fls. 44/47. O réu assumiu a autoria dos tiros, procurando eximir-se de responsabilidade ao trilhar a legítima defesa putativa. Contudo, a versão não encontra respaldo no processo, sobretudo nesta fase, em que, para o reconhecimento da excludente, são necessários cristalinos elementos probatórios sobre seus requisitos.
Lílian relatou a discussão entre ela e a vítima, primeiro por causa
da filha e, depois, pelo sumiço do celular.
Referiu-se a ofensas verbais, ameaças e chutes. Finalmente, saiu
da casa do ofendido, chegou a sua casa e não viu seu pai,
ouvindo após os tiros (fls. 122/129).
Laís também testemunhou o desentendimento entre ofendido e
Lílian na casa da vítima. Disse que, encontrado o celular, ela
retirou-se do local. Quando entrou em sua casa, limitou-se a
dizer ao réu que Lílian estava na residência da vítima. O acusado
saiu, dizendo simplesmente que fecharia o portão e não voltou
mais, sobrevindo os tiros após 20 minutos (fls. 113/121).
Joseane relata discussão entre Lílian e Edson e agressões físicas,
na casa da vítima. Cessados esses fatos, Joseane e Lílian
retiraram-se do local, foram à casa de Lílian e trancaram-se,
seguindo conselho do réu, quem saiu dizendo que voltaria à sua
casa. Naquele momento, a vítima não estava no local. Dez
minutos depois, ouviu um disparo e, segundo comentários, o
autor dos tiros era o réu (fls. 97/104).
Wesley não viu arma com o réu, enquanto lhe prestou socorro
logo após os tiros (fls. 105/107). Nessa linha, Eliandro
(fls.162/165).
Paulo, irmão da vítima, viu a discussão entre vítima e Lilian,
havendo tão somente troca de empurrões e ofensas verbais
recíprocas. Não viu a vítima fazer ameaça. Lílian, Laís e Joice
retiraram-se da casa do réu. O acusado saiu a seguir e, após,
ouviu os tiros. Salientou que a vítima foi encontrada sentada no
banco do motorista com vidro da porta fechada (fls. 108/112).
Similarmente, a mãe da vítima (fls. 130/136).
José, vizinho do local dos fatos, não percebeu discussão e
somente ouviu os tiros (fls. 137/138).
Sopesados esses dados, infere-se que o réu foi autor dos tiros e,
diante das palavras de Wesley e Elisandro (nas quais constam
que a vítima estava sentada, dentro do carro, com vidro
fechado), não é possível, pelo menos por ora, reconhecer a
legítima defesa putativa.
As qualificadoras, por ora, são mantidas, porque não são
manifestamente contrárias a provas. O réu não participou do
desentendimento entre vítima e Lílian. Segundo os parentes da
vítima, Edson não agrediu fisicamente Lílian e foi ofendido por
esta. Desse modo, não é, de todo, desarrazoada a futilidade. A
par disso, o meio empregado teria dificultado a defesa da vítima,
posto que esta foi colhida sentada, no interior do veículo,
segundo testemunhas.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e pronuncio
BENICIO MACEDO SOBRAL, qualificado nos autos, como
incurso no art. 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, do
Código Penal.
Inconformada com o decisum , a defesa interpôs recurso em
sentido estrito. O recurso foi provido, de modo que o Tribunal de origem
excluiu da pronúncia as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso
que dificultou a defesa da vítima, in verbis (fls. 240-241):
Em face dos acontecimentos, devem ser afastadas as
qualificadoras de motivação fútil e de recurso que dificultou a
defesa da vítima.
O acusado agiu sob forte emoção, em defesa de sua filha, que
momentos antes, apanhou da vítima e ainda sofreu ameaças por
parte desta.
Em tais condições, a qualificadora de motivo fútil deve ser
afastada, uma vez que as ameaças de morte à filha do réu,
embora não justifiquem, em princípio, o homicídio cometido, ao
menos tem o condão de afastar a futilidade da ação. Repita-se,
Benício saiu em defesa de sua filha, que fora agredida pela
vítima, seu ex-marido, o qual a teria ameaçado de aleijá-la com
dois tiros na perna.
Quanto à qualificadora de emprego de recurso que dificultou a
defesa da vítima, deve-se igualmente afastá-la, uma vez que a
própria vítima foi à casa do acusado importuná-lo e, assim,
assumiu o risco de sofrer eventual ofensa à sua integridade
física, porquanto já havia ameaçado a filha do acusado de
aleijá-la, senão matá-la.
Em tais condições, deve prevalecer em termos a r. decisão de
pronúncia, mas, afastadas as qualificadoras, para que o acusado
responda por homicídio simples perante o Egrégio Tribunal de
júri.
É cediço que a pronúncia consubstancia um mero juízo de
admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido
da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no
art. 413 do Código de Processo Penal.
A decisão que submete o acusado a julgamento perante o
Conselho de Sentença deve ser fundamentada não ap***s em relação à
materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação,
mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art.
93, IX, da Constituição Federal.
Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na
apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o
reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua
efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.
Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do
Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a
soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia,
quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão
acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após
debates em plenário.
A propósito, confira-se: "as qualificadoras do crime de
homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem
manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de
amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a
imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se
usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal
do Júri." (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
28/8/2013).
Com propriedade, o Ministério Público Federal asseverou que,
"por ocasião da pronúncia, somente pode o magistrado afastar a qualificadora
que, objetivamente, não exista, mas não a que, subjetivamente, julgar não
existir. A análise objetiva dá-se no plano das provas e não do espírito do
julgador. O exame subjetivo quanto à manutenção da qualificadora, por sua
vez, caberá, exclusivamente, aos jurados" (fl. 300).
No caso, a decisão de pronúncia fundamentou a incidência
provável das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do
Código Penal da seguinte forma: "As qualificadoras, por ora, são mantidas,
porque não são manifestamente contrárias a provas. O réu não participou do
desentendimento entre vítima e Lílian. Segundo os parentes da vítima, Edson
não agrediu fisicamente Lílian e foi ofendido por esta. Desse modo, não é, de
todo, desarrazoada a futilidade. A par disso, o meio empregado teria dificultado
a defesa da vítima, posto que esta foi colhida sentada, no interior do veículo,
segundo testemunhas" (fl. 211).
O Tribunal de origem, por sua vez, ao excluir as qualificadoras
da pronúncia, exerceu valoração subjetiva, aduzindo que "o acusado agiu sob
forte emoção, em defesa de sua filha, que, momentos antes, apanhou da vítima
e ainda sofreu ameaças por parte desta" (fl. 241) e que "a própria vítima foi à
casa do acusado importuná-lo e, assim, assumiu o risco de sofrer eventual
ofensa à sua integridade física" (fl. 241).
Dos excertos acima, percebo que o acórdão vergastado
posicionou-se em confronto com a jurisprudência desta Corte, porque, ao
excluir as qualificadoras da pronúncia, fez incursão valorativa sobre os fatos
narrados.
Ressalto que a análise subjetiva da caracterização de motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima cabe ao Conselho de
Sentença, órgão competente para analisar as circunstâncias fáticas do crime e
interpretar se o acusado agiu sob forte emoção e se a vítima foi à casa do
acusado para importuná-lo e, assim, assumiu o risco de sofrer eventual ofensa à
sua integridade física, como afirmado pelo Tribunal de origem.

III. Dispositivo

À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação do art. 413 do CPP e determinar que sejam incluídas
na pronúncia as qualificadoras de motivo fútil e de emprego de recurso
que dificultou a defesa da vítima, a fim de que o recorrido seja submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art. 121, §
2º, II e IV, do Código Penal (Processo n. 3564/2004, do IV Tribunal do Júri - Comarca da Capital - SP).

15/04/2016

O STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais, reconhecendo o concurso entre os crimes de roubo e extorsão, quando há subtração de bens e exigência de senha de cartão bancário.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.683 - SP (2015⁄0171854-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : ALAN REIMBERG SILVA
RECORRIDO : MOISES CORREIA DE MOURA VERISSIMO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento, parcial, à apelação interposta por ALAN REIMBERG SILVA e MOISES CORREIA DE MOURA VERISSIMO, para reconhecer o concurso formal de crimes ente roubo e extorsão, e com isso, reduzir-lhes as p***s.
Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fl. 370):
EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO QUALIFICADO - Preliminar de ofensa ao art. 226 do CPP afastada - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar materialidade e autoria - Palavra da vítima - Suficiência para fixar responsabilidade penal e reconhecer as causas de aumento - Concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima - Exigência de senha de cartões para saques e roubo de pertences da vítima - Concurso material afastado - Concurso formal reconhecido com aumento de metade - Alteração da pena - Regime fechado mantido - Impossibilidade de aplicação do art. 387, § 2°, CPP - Recurso parcialmente provido - (voto n. 22704).

Nas razões do especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, aponta o recorrente dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de crime único entre os delitos de roubo e extorsão.
Aduz, em síntese, que "se o agente subtrai objetos da vítima e a obriga a entregar senha de cartão eletrônico pratica crimes de roubo e extorsão em concurso material, não se podendo falar em absorção da extorsão pelo roubo" (e-STJ fl. 386).
Pugna, assim, pela aplicação da regra do concurso material, condenando-se os recorridos pela infração aos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Contra-arrazoado (e-STJ fls. 459⁄470) e admitido (e-STJ fl. 477), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do especial (e-STJ fls. 490⁄493), nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. ABORDAGEM DE VÍTIMA NO TRÂNSITO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DE MODO A OBRIGÁ-LA A INFORMAR SENHA DE CARTÃO BANCÁRIO. INEXITOSAS TENTATIVAS DE SAQUE. EXTORSÃO CONFIGURADA. POSTERIOR COAÇÃO QUE PROPICIOU SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE USO PESSOAL (RELÓGIO E PEN DRIVE). CRIME DE ROUBO. CONDUTAS PERPETRADAS COMO DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. OBRIGATORIEDADE DE SOMATÓRIO DE P***S. CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA ORIGINAL.

É o relatório. Decido.
São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 375⁄380):

Todavia, e sempre respeitado doutos entendimentos em sentido contrário, embora se vislumbre a ocorrência de dois crimes autônomos, de roubo e extorsão, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos, vez que houve ap***s uma ação, dentro do mesmo contexto, o que afasta o concurso material reconhecido pela r. sentença e os pedidos da defesa de ver reconhecido o crime único ou a continuidade delitiva.
Com efeito, os réus abordaram a vítima, fazendo-a ingressar no banco traseiro de seu veículo e dela exigindo a carteira com o cartão bancário e senha, passando para outro indivíduo não identificado que faria os saques nos caixas bancários, bem como lhe retiraram o celular, o relógio e o pen-drive. Frustrados os saques, colocaram a vitima em outro veículo e a agrediram, vindo, após, a libertarem a vitima, como abandono de seu veiculo, fugindo no outro veiculo.
Resta claro que duas foram as condutas praticadas pelos réus, embora praticadas no mesmo contexto fático - constrangeram a vítima mediante violência e grave ameaça a fornecer-lhes a senha do cartão (extorsão) e subtraíram mediante violência e grave ameaça seus pertences (roubo) - não havendo que se falar, portanto, em continuidade delitiva ou crime único.
Tais crimes são definidos, de modo autônomo, não são da mesma espécie, havendo diferenças substanciais entre eles, não se admitindo, portanto, eventual continuidade delitiva.
[...]
Assim, é preservado o entendimento do d. magistrado, não se constata pluralidade de ações, como reconhecido pela r. sentença e nem crime único ou continuidade delitiva como pretendido pela defesa, vez que praticaram os apelantes por uma só conduta dois crimes.
O fato de não ter sido apreendida a arma de fogo é irrelevante ao caso, vez que adotado o concurso formal entre o crime de extorsão qualificada pela restrição à liberdade da vitima e o crime de roubo qualificado, prevalece a pena do crime mais grave.
Assim, e pelo meu voto, reconheço a figura do concurso formal, mantendo a pena fixada para o crime de extorsão qualificada (06 anos de reclusão), afastada a reincidência do réu Alan, vez que ausente certidão cartorária de trânsito em julgado da condenação anterior, aplicando-se a majoração, pela incidência do art. 70 do Código Penal, na fração de metade, resultando a pena final em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze ) dias-multa, no piso mínimo legal.

Na linha de precedentes desta Corte, em situações como a dos autos, nas quais a vítima tem seus pertences subtraídos, e posteriormente é obrigada a realizar saques com seu cartão bancário, ficam configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão, em concurso material. F**a afastada, portanto, a tese de ocorrência de delito único.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 96⁄STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A conduta do agente, consistente em subtrair bens pertencentes à vítima mediante grave ameaça e, ainda, em exigir a entrega do cartão bancário e senha, embora realizada no mesmo contexto, caracteriza, de forma autônoma, os delitos de roubo e de extorsão. Precedentes.
2. A afirmação da Corte a quo de que não se chegou a realizar a retirada de dinheiro em caixa eletrônico, com o uso da senha da vítima, é irrelevante para a configuração do crime de extorsão, nos termos da Súmula 96⁄STJ.
3. A existência de vontade direta e livre, quando da prática do crime, bem como a sua gravidade abstrata não são argumentos idôneos a justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, com base na valoração negativa da culpabilidade. Precedentes.
4. Por se tratar de elementar do delito, a busca pelo lucro fácil não é apta para agravar a pena. Precedentes.
5. Quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. Precedentes.
6. Ostentando o acusado mais de uma condenação anterior definitiva, é possível a utilização de parte delas na primeira etapa da dosimetria, para caracterizar os maus antecedentes, e de outra para valorar negativamente a personalidade, sem que isso implique a ocorrência de bis in idem. Precedente.
7. Deve ser mantida a valoração negativa a título de consequências do crime, uma vez que foi utilizada fundamentação que desborda da figura típica do delito.
8. Na segunda fase da dosimetria, uma vez reconhecida pelo Tribunal de origem a atenuante da confissão espontânea, impõe-se, conforme pacificado entendimento desta Corte (EREsp n. 1.154.752⁄RS, da minha relatoria, DJe 4⁄9⁄2012), a sua compensação com a agravante da reincidência.
9. Não se admite, no crime de extorsão, com base em critério puramente aritmético, a aplicação de fração de aumento superior à mínima. Precedente.
10. Recurso especial parcialmente provido. Habeas corpus concedido de ofício (REsp 1.255.559⁄DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25⁄6⁄2013).

RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EXTORSÃO. CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXIGÊNCIA DE SENHA DE CARTÃO BANCÁRIO. AÇÃO BIPARTIDA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ENQUADRAMENTO EM FIGURAS TÍPICAS PRÓPRIAS.
As condutas do agente tendente a subtrair bens das vítimas e, além disso, exigir-lhes a entrega de senhas bancárias, não se confundem a ponto de delinear o mesmo tipo penal, no caso, o roubo.
In casu, deve-se compreender a ação como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer – entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação.
Ademais, observado que jamais o “fazer” pode assumir o núcleo “subtrair”, por consequência, as condutas devem ser tomadas de forma autônomas e independentes para configuração do roubo e da extorsão em concurso material.
Recurso provido (REsp 822.514⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13⁄12⁄2010).

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º (POR TRÊS VEZES), C⁄C O ART. 71, E ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO ÚNICO. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha.
II - Todavia, para o aumento acima do patamar mínimo, em virtude de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do CP, é necessária a devida fundamentação baseada em circunstâncias concretas, e não simples constatação de existência de duas ou mais majorantes.
III - O mesmo se aplica ao aumento acima do patamar mínimo, em virtude de causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP.
Recurso provido.
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir o aumento da pena em razão das majorantes do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima (em relação ao delito de roubo) ao mínimo legal, qual seja, 1⁄3, bem como para reduzir o aumento da pena em razão das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (em relação ao delito de extorsão) ao mínimo legal, qual seja, 1⁄3, devendo o e. Tribunal a quo realizar nova dosimetria da pena (REsp 982.158⁄SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24⁄11⁄2008, DJe 9⁄2⁄2009).

CRIMINAL. HC. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DELITOS HEDIONDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO III, DO CP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO RÉU. PLEITO PREJUDICADO. ROUBO E EXTORSÃO. DELITO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Pleito de reconhecimento do direito do acusado à progressão de regime que já foi analisado por esta Corte, configurando-se, assim, reiteração de pedido.
II. Evidenciado que foi concedido ao réu, por esta Corte, habeas corpus de ofício, determinando o afastamento da causa de aumento referente ao fato de ser casado, em virtude de o dispositivo legal ter sido revogado pela Lei n.º 11.106, vigente desde 29⁄03⁄2005, resta prejudicado o argumento.
III. Hipótese na qual o réu, após ter subtraído bens da vítima, retirou-lhe o cartão magnético, constrangendo-a a revelar a senha bancária, além de ameaçar matá-la, ressaltando possuir seu endereço, caso voltasse do Banco e não a encontrasse no local dos fatos.
IV. Configurada a prática dos delitos de roubo e extorsão em concurso material.
V. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal rechaçam a ocorrência de crime único em casos como o presente.
VI. Ordem parcialmente conhecida e denegada (HC 47.395⁄SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18⁄9⁄2006, p. 341).

Ressalte-se, ainda, que esta Corte adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por não se tratarem de delitos da mesma espécie.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material.
2. No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único.
3. Ademais, ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma natureza, são infrações de espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.957⁄ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19⁄11⁄2015, DJe 10⁄12⁄2015) - (grifei)

Passo ao redimensionamento da pena, idêntica para ALAN REIMBERG SILVA e MOISES CORREIA DE MOURA VERÍSSIMO, tendo em vista a exclusão da agravante da reincidência, em relação ao primeiro condenado.
-Art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, presentes as qualificadoras do concurso de agentes e uso de arma, mantenho o aumento em 1⁄3 (um terço), chegando-se ao quantum de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
-Art. 158, § 3º, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, que torno definitiva, diante da ausência de agravantes⁄atenuantes e causas de diminuição⁄aumento de pena.
Aplicada a regra do concurso material - art. 69, caput, do CP - somo as reprimendas chegando-se ao quantum de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa.
Mantenho os demais termos da sentença condenatória.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para, aplicada a regra do concurso material entre os crimes de extorsão e roubo, majorar as p***s dos recorridos nos termos acima .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

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