15/04/2016
O STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais, reconhecendo o concurso entre os crimes de roubo e extorsão, quando há subtração de bens e exigência de senha de cartão bancário.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.683 - SP (2015⁄0171854-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : ALAN REIMBERG SILVA
RECORRIDO : MOISES CORREIA DE MOURA VERISSIMO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento, parcial, à apelação interposta por ALAN REIMBERG SILVA e MOISES CORREIA DE MOURA VERISSIMO, para reconhecer o concurso formal de crimes ente roubo e extorsão, e com isso, reduzir-lhes as p***s.
Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fl. 370):
EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO QUALIFICADO - Preliminar de ofensa ao art. 226 do CPP afastada - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar materialidade e autoria - Palavra da vítima - Suficiência para fixar responsabilidade penal e reconhecer as causas de aumento - Concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima - Exigência de senha de cartões para saques e roubo de pertences da vítima - Concurso material afastado - Concurso formal reconhecido com aumento de metade - Alteração da pena - Regime fechado mantido - Impossibilidade de aplicação do art. 387, § 2°, CPP - Recurso parcialmente provido - (voto n. 22704).
Nas razões do especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, aponta o recorrente dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de crime único entre os delitos de roubo e extorsão.
Aduz, em síntese, que "se o agente subtrai objetos da vítima e a obriga a entregar senha de cartão eletrônico pratica crimes de roubo e extorsão em concurso material, não se podendo falar em absorção da extorsão pelo roubo" (e-STJ fl. 386).
Pugna, assim, pela aplicação da regra do concurso material, condenando-se os recorridos pela infração aos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Contra-arrazoado (e-STJ fls. 459⁄470) e admitido (e-STJ fl. 477), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do especial (e-STJ fls. 490⁄493), nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. ABORDAGEM DE VÍTIMA NO TRÂNSITO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DE MODO A OBRIGÁ-LA A INFORMAR SENHA DE CARTÃO BANCÁRIO. INEXITOSAS TENTATIVAS DE SAQUE. EXTORSÃO CONFIGURADA. POSTERIOR COAÇÃO QUE PROPICIOU SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE USO PESSOAL (RELÓGIO E PEN DRIVE). CRIME DE ROUBO. CONDUTAS PERPETRADAS COMO DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. OBRIGATORIEDADE DE SOMATÓRIO DE P***S. CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA ORIGINAL.
É o relatório. Decido.
São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 375⁄380):
Todavia, e sempre respeitado doutos entendimentos em sentido contrário, embora se vislumbre a ocorrência de dois crimes autônomos, de roubo e extorsão, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos, vez que houve ap***s uma ação, dentro do mesmo contexto, o que afasta o concurso material reconhecido pela r. sentença e os pedidos da defesa de ver reconhecido o crime único ou a continuidade delitiva.
Com efeito, os réus abordaram a vítima, fazendo-a ingressar no banco traseiro de seu veículo e dela exigindo a carteira com o cartão bancário e senha, passando para outro indivíduo não identificado que faria os saques nos caixas bancários, bem como lhe retiraram o celular, o relógio e o pen-drive. Frustrados os saques, colocaram a vitima em outro veículo e a agrediram, vindo, após, a libertarem a vitima, como abandono de seu veiculo, fugindo no outro veiculo.
Resta claro que duas foram as condutas praticadas pelos réus, embora praticadas no mesmo contexto fático - constrangeram a vítima mediante violência e grave ameaça a fornecer-lhes a senha do cartão (extorsão) e subtraíram mediante violência e grave ameaça seus pertences (roubo) - não havendo que se falar, portanto, em continuidade delitiva ou crime único.
Tais crimes são definidos, de modo autônomo, não são da mesma espécie, havendo diferenças substanciais entre eles, não se admitindo, portanto, eventual continuidade delitiva.
[...]
Assim, é preservado o entendimento do d. magistrado, não se constata pluralidade de ações, como reconhecido pela r. sentença e nem crime único ou continuidade delitiva como pretendido pela defesa, vez que praticaram os apelantes por uma só conduta dois crimes.
O fato de não ter sido apreendida a arma de fogo é irrelevante ao caso, vez que adotado o concurso formal entre o crime de extorsão qualificada pela restrição à liberdade da vitima e o crime de roubo qualificado, prevalece a pena do crime mais grave.
Assim, e pelo meu voto, reconheço a figura do concurso formal, mantendo a pena fixada para o crime de extorsão qualificada (06 anos de reclusão), afastada a reincidência do réu Alan, vez que ausente certidão cartorária de trânsito em julgado da condenação anterior, aplicando-se a majoração, pela incidência do art. 70 do Código Penal, na fração de metade, resultando a pena final em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze ) dias-multa, no piso mínimo legal.
Na linha de precedentes desta Corte, em situações como a dos autos, nas quais a vítima tem seus pertences subtraídos, e posteriormente é obrigada a realizar saques com seu cartão bancário, ficam configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão, em concurso material. F**a afastada, portanto, a tese de ocorrência de delito único.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 96⁄STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A conduta do agente, consistente em subtrair bens pertencentes à vítima mediante grave ameaça e, ainda, em exigir a entrega do cartão bancário e senha, embora realizada no mesmo contexto, caracteriza, de forma autônoma, os delitos de roubo e de extorsão. Precedentes.
2. A afirmação da Corte a quo de que não se chegou a realizar a retirada de dinheiro em caixa eletrônico, com o uso da senha da vítima, é irrelevante para a configuração do crime de extorsão, nos termos da Súmula 96⁄STJ.
3. A existência de vontade direta e livre, quando da prática do crime, bem como a sua gravidade abstrata não são argumentos idôneos a justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, com base na valoração negativa da culpabilidade. Precedentes.
4. Por se tratar de elementar do delito, a busca pelo lucro fácil não é apta para agravar a pena. Precedentes.
5. Quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. Precedentes.
6. Ostentando o acusado mais de uma condenação anterior definitiva, é possível a utilização de parte delas na primeira etapa da dosimetria, para caracterizar os maus antecedentes, e de outra para valorar negativamente a personalidade, sem que isso implique a ocorrência de bis in idem. Precedente.
7. Deve ser mantida a valoração negativa a título de consequências do crime, uma vez que foi utilizada fundamentação que desborda da figura típica do delito.
8. Na segunda fase da dosimetria, uma vez reconhecida pelo Tribunal de origem a atenuante da confissão espontânea, impõe-se, conforme pacificado entendimento desta Corte (EREsp n. 1.154.752⁄RS, da minha relatoria, DJe 4⁄9⁄2012), a sua compensação com a agravante da reincidência.
9. Não se admite, no crime de extorsão, com base em critério puramente aritmético, a aplicação de fração de aumento superior à mínima. Precedente.
10. Recurso especial parcialmente provido. Habeas corpus concedido de ofício (REsp 1.255.559⁄DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25⁄6⁄2013).
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EXTORSÃO. CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXIGÊNCIA DE SENHA DE CARTÃO BANCÁRIO. AÇÃO BIPARTIDA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ENQUADRAMENTO EM FIGURAS TÍPICAS PRÓPRIAS.
As condutas do agente tendente a subtrair bens das vítimas e, além disso, exigir-lhes a entrega de senhas bancárias, não se confundem a ponto de delinear o mesmo tipo penal, no caso, o roubo.
In casu, deve-se compreender a ação como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer – entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação.
Ademais, observado que jamais o “fazer” pode assumir o núcleo “subtrair”, por consequência, as condutas devem ser tomadas de forma autônomas e independentes para configuração do roubo e da extorsão em concurso material.
Recurso provido (REsp 822.514⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13⁄12⁄2010).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º (POR TRÊS VEZES), C⁄C O ART. 71, E ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO ÚNICO. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha.
II - Todavia, para o aumento acima do patamar mínimo, em virtude de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do CP, é necessária a devida fundamentação baseada em circunstâncias concretas, e não simples constatação de existência de duas ou mais majorantes.
III - O mesmo se aplica ao aumento acima do patamar mínimo, em virtude de causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP.
Recurso provido.
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir o aumento da pena em razão das majorantes do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima (em relação ao delito de roubo) ao mínimo legal, qual seja, 1⁄3, bem como para reduzir o aumento da pena em razão das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (em relação ao delito de extorsão) ao mínimo legal, qual seja, 1⁄3, devendo o e. Tribunal a quo realizar nova dosimetria da pena (REsp 982.158⁄SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24⁄11⁄2008, DJe 9⁄2⁄2009).
CRIMINAL. HC. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DELITOS HEDIONDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO III, DO CP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO RÉU. PLEITO PREJUDICADO. ROUBO E EXTORSÃO. DELITO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Pleito de reconhecimento do direito do acusado à progressão de regime que já foi analisado por esta Corte, configurando-se, assim, reiteração de pedido.
II. Evidenciado que foi concedido ao réu, por esta Corte, habeas corpus de ofício, determinando o afastamento da causa de aumento referente ao fato de ser casado, em virtude de o dispositivo legal ter sido revogado pela Lei n.º 11.106, vigente desde 29⁄03⁄2005, resta prejudicado o argumento.
III. Hipótese na qual o réu, após ter subtraído bens da vítima, retirou-lhe o cartão magnético, constrangendo-a a revelar a senha bancária, além de ameaçar matá-la, ressaltando possuir seu endereço, caso voltasse do Banco e não a encontrasse no local dos fatos.
IV. Configurada a prática dos delitos de roubo e extorsão em concurso material.
V. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal rechaçam a ocorrência de crime único em casos como o presente.
VI. Ordem parcialmente conhecida e denegada (HC 47.395⁄SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18⁄9⁄2006, p. 341).
Ressalte-se, ainda, que esta Corte adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por não se tratarem de delitos da mesma espécie.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material.
2. No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único.
3. Ademais, ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma natureza, são infrações de espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.957⁄ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19⁄11⁄2015, DJe 10⁄12⁄2015) - (grifei)
Passo ao redimensionamento da pena, idêntica para ALAN REIMBERG SILVA e MOISES CORREIA DE MOURA VERÍSSIMO, tendo em vista a exclusão da agravante da reincidência, em relação ao primeiro condenado.
-Art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, presentes as qualificadoras do concurso de agentes e uso de arma, mantenho o aumento em 1⁄3 (um terço), chegando-se ao quantum de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
-Art. 158, § 3º, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, que torno definitiva, diante da ausência de agravantes⁄atenuantes e causas de diminuição⁄aumento de pena.
Aplicada a regra do concurso material - art. 69, caput, do CP - somo as reprimendas chegando-se ao quantum de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa.
Mantenho os demais termos da sentença condenatória.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para, aplicada a regra do concurso material entre os crimes de extorsão e roubo, majorar as p***s dos recorridos nos termos acima .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.