Cipolla Advocacia

Cipolla Advocacia Advocacia Cível, Empresarial e Trabalhista. Trabalhamos nas áreas cível, empresarial e trabalhista, assessorando tanto pessoas físicas como jurídicas.

Nosso escritório atua desde 2.004 na Advocacia preventiva e contenciosa, prioritariamente na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo sede no Município de São José dos Pinhais. Para isso assumimos uma relação séria e honesta com nossos clientes, adotando sempre uma postura leal e objetiva, preocupados em prevenir e clarear as possíveis consequências na esfera judiciária, sempre sobrepond

o a situação real enfrentada por nossos clientes em cada caso. Sabedores que o Direito é o esboço da Sociedade e que está em constante evolução, mantemos continuada atualizações com o fim de fazer com que nossos clientes estejam preparados para as novas tendências adotadas pelo Judiciário.

Os lojistas consideram que não terão fôlego para arcar com reajustes em um momento em que as vendas ainda não voltaram a...
13/04/2021

Os lojistas consideram que não terão fôlego para arcar com reajustes em um momento em que as vendas ainda não voltaram aos níveis anteriores à pandemia.

Lojistas de shoppings centers voltaram a negociar revisão de seus contratos de aluguel, em discussões que começaram a chegar à Justiça. Isso porque a "inflação do aluguel" criou uma pressão sobre os custos das lojas, que consideram que não terão fôlego para arcar com reajustes em um momento em que as vendas ainda não voltaram aos níveis anteriores à pandemia. Indicador tradicionalmente usado para corrigir contratos de aluguel, o IGP-M subiu 23,14% em 2020, a maior alta em quase duas décadas.

"O IGP-M se consolidou como o índice de reajuste de mais de 90% dos contratos e a alta expressiva impacta os negócios, podendo inviabilizar a permanência do inquilino. Em 12 meses, enquanto o IPCA atingiu a 4,23%, o IGP-M beira os 25%. Esse salto provoca e continuará provocando acaloradas discussões", diz o advogado especialista em direito imobiliário na consultoria Faber Magna, Robert Furden Jr.

Nesse começo do ano, um lojista do Shopping Morumbi, a loja de utensílios domésticos Spicy, obteve o direito de mudar o indicador para o IPC, por meio de uma liminar.

O juiz Théo Assuar Gragnano concedeu a chamada tutela antecipada e citou, na decisão, que "o índice eleito pelas partes para reajustamento do aluguel foi distorcido por eventos extraordinários, resultando em porcentual que não se limita a recompor o poder aquisitivo da moeda".

Nesta semana, contudo, a Multiplan, dona do shopping, foi à segunda instância e conseguiu suspender os efeitos antecipados da liminar. Ontem, segundo documento que consta no Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa indicou que entrou em acordo com o shopping, desistindo da ação.

Segundo o advogado da empresa, José Nantala Bádue Freire, do escritório Peixoto e Cury Advogados, os locadores têm sinalizado maior sensibilidade em relação ao assunto. Segundo ele, as primeiras movimentações dos lojistas envolvendo mudança do indicador começaram em setembro, quando a sinalização já era de forte alta do IGP-M.

O presidente da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop), Nabil Sahyoun, afirma que, ao longo da pandemia de Covid-19, os empreendimentos ajudaram os lojistas, sendo que deixando de cobrar o aluguel, cobrando apenas o condomínio no período mais acirrado da crise.

Agora, com a questão do indexador, as negociações estão ocorrendo de forma individual. "Vemos que muita gente está abrindo mão dessa correção. O pequeno empresário não vai conseguir segurar essa alta."

Judicialização
No entanto, na visão do presidente da Associação Brasileira dos Lojistas Satélites (Ablos), Tito Bessa Junior, fundador da rede TNG, as conversas não se dão de forma tão fluida. "Com muitos a negociação está difícil e vai ter judicialização", afirma.

Bessa Júnior considera que os shoppings estão endurecendo as cobranças em um momento em que as receitas estão cerca de 30% abaixo do que era visto antes do início da pandemia. A Ablos reúne lojistas menores de shoppings e nasceu em 2019, a partir de um grupo dissidente da Alshop.

O sócio do Sfera Law, Renan Machado, comenta que o primeiro passo para resolver o problema é a tentativa de negociação direta entre locador e locatário, para se buscar uma "solução convergente".

Aos clientes que estão nesse momento negociando um contrato de aluguel, o conselho tem sido de optar pelo IPCA. "O IPCA não desequilibra o contrato e, aos poucos, acredito que esse indicador irá substituir gradualmente o IGP-M", diz.

Procurada, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) reforçou que, desde o início da pandemia do novo coronavírus, o setor sempre esteve aberto a negociações.

FONTE: CNN BRASIL

11/12/2020
Justiça de SP observou que há responsabilização solidária nesse tipo de plataforma de venda.O juiz Luiz Valdez, da 6ª va...
11/12/2020

Justiça de SP observou que há responsabilização solidária nesse tipo de plataforma de venda.

O juiz Luiz Valdez, da 6ª vara Cível de Santo Amaro/SP, condenou a Lojas Americanas e outra empresa a devolver o dinheiro de uma consumidora que disse ter recebido um produto falsif**ado.

A consumidora apresentou ação explicando que comprou um calçado de uma loja por meio do marketplace da Lojas Americanas. Marketplace é uma plataforma de vendas em que vários lojistas se inscrevem e vendem seus produtos, assim, o cliente pode comprar itens de diferentes varejistas.

Quando a consumidora recebeu o produto, ela verificou que se tratava de uma falsif**ação e tentou realizar a devolução do produto. Entretanto, a Lojas Americanas recusou alegando que havia ultrapassado o prazo de sete dias e que a cliente não comprovou a contrafação.

Na ação, a mulher alegou que foi vítima de propaganda enganosa e, por isso, pediu indenização materiais e morais. A Lojas Americanas, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva e explicou que tomou as providências para garantir a excelência da plataforma de vendas.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, em plataformas de marketplaces, as trocas estão total e diretamente baseadas na confiança: "o consumidor confia na marca da empresa maior para realizar a compra com a menor desconhecida; a empresa menor se aproveita do status reputacional da maior para realizar seus negócios; finalmente, a grande varejista obtém lucro com essa aproximação e com o uso de sua marca".

Neste sentido, o julgador pontuou que a consumidora, ao realizar a compra, depositou sua confiança na Lojas Americanas e essa confiança "faz surgir a responsabilização solidária de todos os envolvidos". O magistrado também explicou que a lei consumerista prevê a devolução em 30 dias e não e 7 como alegado pela ré.

Com estas considerações, as empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor pago pela consumidora na compra e a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A Lojas Americanas deverá, ainda, providenciar que o produto seja devolvido em até 30 dias, sob pena de ser considerado coisa abandonada.

Quanto a falsif**ação do produtor, o magistrado entendeu que as empresas devem adotar procedimentos internos para análise.

FONTE: MIGALHAS

A maioria dos ministros votou contra a indisponibilidade. No entanto, considerou legítima a averbação, como forma de ind...
11/12/2020

A maioria dos ministros votou contra a indisponibilidade. No entanto, considerou legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé.

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz F*x conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.

Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Constitucionalidade

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

FONTE: STF

Justiça de MS concluiu que houve abuso por parte da empresa de telefonia.O juiz da 4ª vara Cível de Três Lagoas/MS, Márc...
03/12/2020

Justiça de MS concluiu que houve abuso por parte da empresa de telefonia.

O juiz da 4ª vara Cível de Três Lagoas/MS, Márcio Rogério Alves, condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por insistir inúmeras vezes que o cliente adquirisse uma promoção da empresa. Na decisão, o magistrado entendeu que houve abuso por parte da empresa, determinando também que ela seja obrigada a cessar ligações comerciais para o número do consumidor.

Segundo o consumidor, desde junho de 2019 a empresa realiza sucessivas ligações robóticas indesejáveis e que já informou diversas vezes não ter interesse nos produtos oferecidos. Ele contou a empresa chegou a ligar 23 vezes persistindo na promoção.

Por estas razões, acionou a Justiça pedindo que a empresa fosse obrigada a parar de efetuar ligações de cobrança, oferecimento de serviços ou ligações robotizadas e uma indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que é permitida a comercialização de produtos e serviços mediante ligações de telemarketing e que o fato de o requerente receber ligações em seu telefone não configura dano moral.

Para o juiz, caberia à empresa comprovar não ter efetuado as inúmeras ligações, o que não ocorreu. Ressaltou que a parte autora comprovou ter recebido inúmeras ligações diárias fora de horário comercial, inclusive aos finais de semana.

"Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima a parte autora", concluiu o magistrado.

FONTE: MIGALHAS

Para o ministro Edson Fachin, a imprevisibilidade e a inconstância dessa modalidade de contrato podem dificultar a concr...
03/12/2020

Para o ministro Edson Fachin, a imprevisibilidade e a inconstância dessa modalidade de contrato podem dificultar a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (2), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. Único a votar até o momento, o ministro Edson Fachin propôs a declaração da inconstitucionalidade da regra. Segundo ele, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social. Além do relator, se manifestaram as partes e as entidades interessados admitidas no processo. O julgamento prosseguirá na sessão de amanhã (3).

A reforma trabalhista regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade de prestação de serviços, com relação de subordinação, alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Precarização

A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades sustentam, entre outros pontos, que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente. Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.

Alternativa ao trabalho informal

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o trabalho intermitente não buscou aumentar o nível de empregos à custa dos direitos dos trabalhadores que têm empregos. O advogado-geral, José Levi, sustentou que, ao invés de precarizar as relações de trabalho, a regra procurou legalizar uma alternativa ao trabalho informal e possibilitou retirar da informalidade mais de 500 mil pessoas desde que entrou em vigor. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela constitucionalidade da norma.

Proteção insuficiente

Em seu voto, o ministro Fachin observou que a Constituição Federal não impede, de forma expressa, a criação do contrato de trabalho intermitente. No entanto, para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. Para o ministro, o contrato intermitente, na forma da Lei 13.467/2017, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.

Segundo o relator, a criação de uma modalidade de contrato de trabalho que não corresponda a uma real probabilidade de prestação de serviços e de pagamento de salário ao final de um período determinado e previsível representa a ruptura com o atual sistema constitucional de relações do trabalho. Fachin destacou que, segundo a lei impugnada, os direitos fundamentais sociais expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego, f**arão suspensos por todo o período em que o trabalhador, apesar de formalmente contratado, não estiver prestando serviços.

Imprevisibilidade

De acordo com o relator, a imprevisibilidade e a inconstância dessa modalidade de contrato podem dificultar a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas, pois, como não há obrigatoriedade de convocação, o trabalhador f**a impossibilitado de planejar sua vida financeira. “Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de g***r dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, afirmou.

Ameaça à saúde

O ministro também observou que, por não respeitar as garantias fundamentais mínimas do trabalhador, a regra não concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, promovendo “a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador, constituindo-se, por isso, norma impeditiva da consecução de uma vida digna”.

FONTE: STF

Para o magistrado, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se rest...
13/11/2020

Para o magistrado, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade.

Um trabalhador demitido sob a alegação de abandono de emprego conseguiu afastar a justa causa e a rescisão indireta. O empregado teve seu horário de trabalho alterado, para horário da noite, porém tem uma filha com Síndrome de Down que necessita de cuidados especiais. Decisão é do juiz do Trabalho Fábio Augusto Branda, da 2ª vara do Guarujá/SP.

Para o magistrado, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade.

O funcionário alegou que teve o horário que sempre cumpriu, das 7h às 13h, alterado para das 15h às 23h e tentou explicar ao supervisor que não poderia sofrer essa alteração por ter a guarda de dois filhos menores, um deles com síndrome de down e necessitando de cuidados especiais.

A empresa, por sua vez, afirmou que o contrato previa a possibilidade de alteração dos horários e que se houvesse empecilho para essa alteração, o empregado deveria ter se insurgido no momento da admissão.

Responsabilidade

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a redação do contrato permite de compensar ou prorrogar a jornada e não alterar o horário de trabalho. Para ele, portanto, a jornada é um dos elementos do contrato e insuscetível de mudança unilateral que acarrete prejuízo ao empregado.

O magistrado ressaltou que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à qual o Brasil aderiu em 2009, destaca no art. 7º que "em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial".

Para o juiz, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade e também às empresas cuja função social é um dos princípios da ordem econômica e social.

"O autor não abandonou o emprego, não tinha ânimo do abandono, mas recusa legítima em ter alterado uma cláusula contratual que importaria risco à integridade, educação e convívio familiar da filha com deficiência."

Diante disso, afastou a justa causa, reconheceu a rescisão indireta e deferiu as verbas rescisórias relativas a forma de extinção contratual.

FONTE: MIGALHAS

O Instituto Brasileiro de Economia da FGV divulgou nesta terça-feira, 3, que a variação do IGP-M - Índice Geral de Preço...
05/11/2020

O Instituto Brasileiro de Economia da FGV divulgou nesta terça-feira, 3, que a variação do IGP-M - Índice Geral de Preços - Mercado foi de 3,23% no mês de outubro. Com este resultado, o índice acumula alta de 18,10% no ano e de 20,93% em 12 meses.

A alta deve impactar signif**ativamente o setor imobiliário. Isto porque o índice, que é um indicador mensal do nível de atividade econômica do país, é um dos principais utilizados para o reajuste de contratos de aluguel.

Se compararmos com o ano passado, em outubro de 2019 o índice havia subido 0,68% e acumulava alta de 3,15% em 12 meses.

Diante dessa elevação, o advogado Alexandre Junqueira Gomide (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados), especialista em Direito Imobiliário, explica a que se deve o crescimento exponencial do índice, e se é possível pleitear a renegociação dos contratos.

A princípio, o advogado acredita que, embora a elevação seja signif**ativa, o fato de a pandemia ter causado a elevação do dólar e "puxado" o IGP-M, aumentando o valor do aluguel, não permite automaticamente alteração da base objetiva do negócio jurídico a ensejar a revisão do contrato.

Mas Gomide destaca que, também devido à pandemia, muito se tem visto sobre acordos judiciais de forma a encontrar o melhor preço para as partes. Portanto, explicou o advogado, embora não se trate de uma previsão "automática", esta pode ser uma saída para o locatário: um aditamento ao contrato para buscar um preço mais adequado.

O especialista lembra que o art. 19 da lei 8.245/91 permite a revisão, mas apenas depois de transcorridos pelo menos três anos do contrato. Portanto, não sendo observado este limite temporal, o simples fato do aumento do IGP-M não permitiria a revisão automática do contrato.

Sobre o IGP-M

O cálculo do IGP-M leva em consideração a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Dessa forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC).

Segundo a FGV, o índice é um dos componentes de fórmulas paramétricas utilizadas por empresas de telefonia e de energia elétrica, respondendo parcialmente pelos reajustes tarifários desses segmentos. O IGP-M também é utilizado como o indexador de contratos de empresas prestadoras de serviço de diversas categorias, como educação e planos de saúde. Além disso, o IGP-M se popularizou por ser amplamente utilizado como referência para o setor imobiliário, para o reajuste de contratos de aluguel.

FONTE: MIGALHAS

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante...
28/10/2020

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notif**ação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. Na sessão virtual encerrada em 23/10, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral

Na origem da controvérsia, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notif**ação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer".

Mudanças

Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também garantia a notif**ação prévia do contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação.

Entretanto, com a nova redação dada pela Resolução 20, a notif**ação prévia foi suprimida, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato.

Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF já se manifestou contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, ressaltando que a mera recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Devido processo administrativo

Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notif**ação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notif**ação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão".

FONTE: STF

Empresa se apropriava do nome das marcas de sua concorrente como termo de pesquisa no Google.Por maioria, a 1ª câmara Re...
28/09/2020

Empresa se apropriava do nome das marcas de sua concorrente como termo de pesquisa no Google.

Por maioria, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP considerou indevida a utilização de links patrocinados em ferramenta de busca na internet (Google AdWords) vinculados à marca de outra empresa, configurando prática de concorrência desleal.

Com base nesse entendimento, foi mantida sentença que fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de danos emergentes e lucros cessantes, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, na qualidade de anunciante, a empresa se apropriava do nome empresarial ou das marcas de titularidade de sua concorrente como termo de pesquisa, persistindo sobreposição de clientela potencial, dada a atuação num mesmo ramo de mercado.

Para o relator designado, desembargador Fortes Barbosa, o ato gera confusão no consumidor. "A titular da marca investe tempo, trabalho e dinheiro para angariar boa reputação diante do público, tendo o direito de colher os frutos de seu trabalho", afirmou, considerando "concorrência parasitária" a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços.

"A ilicitude, então, concretamente, está caracterizada, do que decorre o dever de ressarcimento dos danos perpetrados e a necessidade de reconhecimento da obrigação de não fazer proposta, estancando a prática caracterizadora da concorrência desleal."

FONTE: MIGALHAS

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP admitiu a nomeação de precatório à penhora de empresa nos autos da execução fis...
09/09/2020

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP admitiu a nomeação de precatório à penhora de empresa nos autos da execução fiscal estadual. O colegiado entendeu que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias limitaria a continuação da atividade comercial da empresa.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão que que rejeitou a substituição da garantia do juízo por precatórios ofertados pela empresa nos autos de execução fiscal.

Ao apreciar o recurso, o desembargador Ribeiro de Paula, relator, observou que, no caso em questão, há precatório judicial que garante a execução de modo menos gravoso para a empresa.

Além disso, o magistrado afirmou que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias poderá limitar a continuação da atividade comercial da recorrida, vedada pela CF.

“Não se compraz com o Direito nem com a moral, o Estado exigir o cumprimento de obrigação tributária e recusar a oferta de precatório de que a parte executada é credora.”

De acordo com o relator, o precatório garante a execução fiscal com créditos da própria Fazenda do Estado, abreviando as fases da execução, “que não precisará cumprir o calvário da avaliação e praceamento/leilão dos bens constritos”.

O desembargador afirmou que a quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e acolher sua recusa é premiar a demora e o desrespeito do Poder Público aos pagamentos a que está obrigado.

A decisão se deu por maioria.

FONTE: MIGALHAS

Nesta segunda-feira, 24, o desembargador Carlos Nunes, do TJ/SP, suspendeu decisão que reduzia aluguel de loja localizad...
26/08/2020

Nesta segunda-feira, 24, o desembargador Carlos Nunes, do TJ/SP, suspendeu decisão que reduzia aluguel de loja localizada no shopping Pátio Higienópolis em razão da pandemia.

Para o magistrado, “considerando que o agravante mantém concessões de descontos, ainda para o mês de julho, com redução do aluguel mensal mínimo, do condomínio e do fundo de promoção, tenho por prudente o deferimento de efeito suspensivo, sustando a decisão atacada, ao menos até o julgamento deste recurso”.

Relembre o caso

Uma loja do comércio de lingeries e vestuários buscou a Justiça contra o shopping Pátio Higienópolis pleiteando a redução do aluguel e revisão do condomínio sob o argumento de que houve desequilíbrio contratual, visto que as condições de uso do imóvel durante a pandemia são diversas daquelas pactuadas.

O juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível do foro central de SP, concedeu a tutela requerida, determinando a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo para o pagamento de 6,66% do aluguel a partir de 11 de junho e demais meses, contados os 30 dias da mesma proporção. O reajuste seria feito feito quando alcançada a fase 3 da reabertura, na proporção de 20%, e na proporção de 60% na fase 4.

Quanto aos encargos comuns, o juiz determinou o abatimento em 30% do valor atual, com a total isenção do pagamento referente ao fundo de promoção e propaganda pelo período que perdurar o fechamento do centro comercial.

FONTE: MIGALHAS

Endereço

Rua Drive Marcelino Nogueira, 580, Sala 10
São José Dos Pinhais, PR
83005370

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

+554130354789

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Cipolla Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar