02/08/2024
"Então, convém admitir que a lei - ainda que de reconhecida excelência - não tem o condão de, por si só, alterar a realidade social. O
que transforma a sociedade é, na verdade, o efetivo exercício dos direitos previstos na lei, a partir de uma atuação firme e decidida daqueles que, de uma forma ou de outra, detém o poder e, por via de consequência,
a responsabilidade para criar as condições e os meios indispensáveis ao exercício de tais direitos.
Dessa maneira, consideradas nossas iniquidades (políticas, sociais e econômicas) e na perspectiva da construção de condições mais justas e igualitárias (capazes, por isso mesmo, de instalar relações sociais solidárias e pacíficas), pretende-se, nessa atual quadra histórica, que as forças progressistas da sociedade brasileira venham a intervir de maneira mais incisiva (e positiva) na implementação das regras do Estatuto da
Criança e do Adolescente, como por diversas vezes destacado ao longo da presente obra.
Também, para além da espontânea atividade do administrador público em favor das crianças e adolescentes (afinal, como sempre
dizem eles, não é delas que depende o futuro do País?), o Sistema de Justiça - sob a égide do princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, da Constituição Federal) - deve
atuar, quando necessário, com efetiva preferência, afinco e eficiência na
materialização das promessas de cidadania para a população infanto-juvenil existentes na Constituição Federal e, principalmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente (cumprindo os operadores do direito com
responsabilidade não só profissional, mas também política, social e ética), de molde a elevar em dignidade especialmente as funções do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Assim sendo, se é verdade que, como dito acima, por si só a lei nada transforma, não resta dúvida que um Sistema de Justiça atuante reúne plenas condições de fazer dela um importante instrumento de transformaçãoda realidade de descaso em que vive boa parte da população infanto-juvenil, chamando à responsabilidade (e mesmo responsabilizando civil e administrativamente, tal qual previsto nos arts. 208 e 216, da Lei nº 8.069/1990) os governantes que se omitem em cumprir seus deveres legais e constitucionais para com nossas crianças e adolescentes.
Em outro ângulo, necessário ampliar cada vez mais a participação da sociedade civil nas instâncias democráticas dos Conselhos
Tutelares, a quem incumbe fiscalizar o adequado funcionamento de todo o sistema de atendimento à infância e juventude (podendo inclusive requisitar serviços públicos para viabilizar a execução das medidas que aplica) e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
No que diz respeito à política de atendimento à infância e juventude - a ser deliberada pelos Conselhos dos Direitos enquanto espaços de democracia participativa - de se reforçar o raciocínio de que, além da escola, da família e de outros espaços adequados para o seu desenvolvimento, lugar de criança é nos orçamentos públicos, cumprindo-se o princípio constitucional da prioridade absoluta no que tange à preferência na formulação e execução das políticas públicas, assim como, especialmente, à destinação privilegiada de recursos para a área (art. 4º, par. único, alíneas ‘c’ e ‘d’, da Lei nº 8.069/1990).
O acompanhamento da elaboração e execução das leis orçamentárias (começando pelos planos plurianuais, passando pela lei de diretrizes orçamentárias, até o orçamento propriamente dito) surge assim indispensável para a melhoria - sob todos os aspectos - das condições de vida das nossas crianças e adolescentes.
Para o eventual embate jurídico, cabe registrar que o princípio da prioridade absoluta (aqui traduzido como preferência na formulação e
na execução de políticas públicas, bem assim na destinação privilegiada de recursos) e o da democracia participativa (arts. 1º, par. único, 204, inc. II e 227, §7º, todos da Constituição Federal e concretizados com a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação da política - municipal, estadual e nacional - de atendimento aos interesses da população infanto-juvenil - v. art. 88, inc. II, da Lei nº
8.069/1990) são limitadores e condicionantes ao poder discricionário do administrador público.
Não se tenha dúvida de que esse é o caminho: o fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de maneira a que, como verdadeira revolução em todas as localidades e Estados, seja efetuado um diagnóstico acerca da efetiva situação da
infância e da juventude para, em seguida, restar traçada adequada política de atendimento às necessidades detectadas. Mais que isso: o reconhecimento (judicial, se for o caso) de que a política deliberada em todos os níveis federativos pelos Conselhos dos Direitos vincula o administrador, que é obrigado a canalizar - e em caráter prioritário - os recursos indispensáveis à implementação e/ou adequação dos serviços públicos, programas e ações definidos como indispensáveis ao atendimento dos direitos da população infanto-juvenil.
Então, é fundamental a intervenção de todos no sentido da existência de políticas públicas capazes de fazer das crianças e adolescentes efetivamente sujeitos de direito, garantindo-se a plena efetivação de seus direitosfundamentais, com a mais absoluta prioridade, tal qual preconizado de maneira expressa pelo art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, como reflexo direto do comando supremo emanado do já citado art. 227, caput, de nossa Carta Magna.
Nesse contexto (e lembrando sempre que a realidade social e a Justiça devem estar presentes em todos os momentos da
vida do Direito), não se tenha dúvida de que a presente obra servirá de importante ferramenta de trabalho para a efetiva implementação de tais políticas e para consequente concretização dos direitos arrolados na Lei nº 8.069/1990, na Constituição Federal e em todas as demais normas - inclusive de Direito Internacional - correlatas, a todas as crianças e
adolescentes paranaenses e brasileiras."
Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador de Justiça do
Ministério Público do Estado do Paraná