16/04/2021
Vimos dar ciência que na presente data foi publicado novo DECRETO MUNICIPAL nº 48.761, que vigorará a partir das 00:00min do dia 20.04.2021 até 27.04.2021, restringindo as atividades e permanência de pessoas em áreas públicas e privadas, em vista da pandemia do COVID 19.
Sendo de observar que o descumprimento às determinações nele insertas poderá ensejar a configuração de crime previsto no Artigo 268 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Esse novo decreto Municipal nº 48.761, na esteira dos que antecederam, mantém a proibição de realização de assembleias nos condomínios, bem como restrições de uso das áreas comuns.
Devem ser observadas, em caráter conjunto as disposições desse novo decreto municipal, as normas da Resolução Conjunta SE/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021 naquilo que não conflitar com o decreto, considerando o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município do Rio de Janeiro.
I – DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS:
A realização de assembleias condominiais f**a proibida durante a vigência do decreto, pois são consideradas eventos (que estão proibidos pelo Artigo 3º, inciso III do Decreto), podendo, entretanto, realizá-las de modo virtual nos casos emergenciais.
II – RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO:
BARES, RESTAURANTES, QUIOSQUES NAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS:
Na forma do Artigo 5º, inciso I, os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres localizados nas áreas comuns podem funcionar, com consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento. Após esse horário, admitido o funcionamento interno, com portas cerradas, exclusivamente para entrega à domicílio (delivery) ou retirada no local (take away).
SALÃO DE FESTAS, CHURRASQUEIRAS, SALÃO GOURMET E ESPAÇOS AFINS:
Na forma do Artigo 3º, Inciso I, alínea ¨a ¨do Decreto, bem como do inciso III do mesmo artigo, os salões de festa, churrasqueira, salão gourmet e espaços afins devem permanecer fechados.
REALIZAÇÃO DE FESTAS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, FEIRAS, CONGRESSOS E SEMINÁRIOS E EVENTOS EM GERAL:
Na forma do Artigo 3º, Incisos, III, IV e V do decreto não podem ser realizados eventos de qualquer natureza, festas, rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas, feiras, exposições, os congressos e seminários.
CINEMAS, TEATROS, SALÃO DE JOGOS, RECREAÇÃO INFANTIL E ESPAÇOS DE ENTRETENIMENTO:
Na forma do Artigo 5º, Inciso III, do Decreto, os espaços de cinema, teatros, salão de jogos, biblioteca, espaço kids, espaço de leitura, espaço de recreação infantil, brinquedoteca, parquinho de brinquedos, podem funcionar das 12:00h até 21:00h. Respeitando as seguintes regras de risco muito alto:
2.12. Cinemas, teatros, salas de concerto, salão de jogos, circo, recreação infantil e pistas de patinação:
III- ATIVIDADES FÍSICAS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO:
Estão liberadas a prática de atividades físicas individuais e coletivas nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, inclusive quando orientadas por profissionais de educação física, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021.