AMPE - Associação dos Advogados Municipalistas/PE

AMPE - Associação dos Advogados Municipalistas/PE Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de AMPE - Associação dos Advogados Municipalistas/PE, Organização política, Recife.

A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS MUNICIPALISTAS DE PERNAMBUCO registra nota de pesar em virtude do precoce falecimento do advo...
26/02/2021

A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS MUNICIPALISTAS DE PERNAMBUCO registra nota de pesar em virtude do precoce falecimento do advogado PAULO SIMÕES.
Paulo, 61 anos de vida, foi vereador de Nazaré da Mata, exerceu cargos públicos e sempre teve destaque na advocacia municipalista. Deixa legado de exemplo ético e correção.

Os pareceres jurídicos que suportam os procedimentos licitatórios e as contratações devem conter análise quanto à legali...
10/02/2021

Os pareceres jurídicos que suportam os procedimentos licitatórios e as contratações devem conter análise quanto à legalidade das cláusulas das minutas do edital e do contrato, com abrangência suficiente, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame. Acórdão 1485/2019 TCU Pleno.
O Parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, dispõe que as minutas de editais de licitação e dos contratos devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, ou seja, necessário uma análise pormenorizada de todas as cláusulas dos referidos documentos, de modo que pareceres pró-forma ou genéricos desvirtuam a finalidade da norma.
No mesmo sentido, o Acórdão 1944/2014 TCU Pleno dispõe que: "A análise dos processos licitatórios das concorrência em questão revelou que os pareceres jurídicos v dos referidos processos eram meramente pró-forma, uma vez que não examinavam os editais e as minutas dos contratos de forma concreta. 37.1.5. A equipe de auditoria considerou a justificativa insuficiente para sanear a questão, recomendando que fosse dada ciência à CML de que pareceres jurídicos pró-forma contariam as determinações contidas no art. 38 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU." .
Já no Acórdão 748/2011 Pleno, o TCU decidiu: "alertar (...) quanto às seguintes irregularidades constatadas nos procedimentos licitatórios (...): ausência de controle efetivo de legalidade sobre os procedimentos licitatórios por parte da assessoria jurídica, caracterizado pela emissão de pareceres jurídicos que não contemplavam todos os aspectos básicos essenciais e prévios à realização dos certames, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93(...) A avaliação integral do edital e contrato se revela imprescindível, pois reduz as chances de questionamentos futuros, diante da existência de eventuais cláusulas restritivas.
AMPE - em defesa da advocacia municipalista pernambucana!
Visite nosso site, conheça nosso trabalho e filie-se: https://ampe.adv.br

AMPE - em defesa da advocacia municipalista pernambucana!Visite nosso site, conheça nosso trabalho e filie-se: https://a...
06/02/2021

AMPE - em defesa da advocacia municipalista pernambucana!
Visite nosso site, conheça nosso trabalho e filie-se: https://ampe.adv.br

Na decisão proferida pelo TCE/PR, seria formalismo exagerado a exclusão de determinado licitante apenas pelo fato de não...
03/02/2021

Na decisão proferida pelo TCE/PR, seria formalismo exagerado a exclusão de determinado licitante apenas pelo fato de não estar em seu rol de atividades a descrição exata do objeto licitado, pois a norma legal não traz essa exigência, mas apenas como requisito de habilitação jurídica a necessidade de apresentação dos seus atos constitutivos, estatuto ou contrato social, nos termos do art. 28, III, da Lei nº 8.666/93. .
No Acórdão 532/2019 o TCE/PR Pleno decidiu que: "A empresa vencedora da licitacão (...) tem como objeto social principal serviços gráficos, atividade bastante distinta do serviço ora orçado e contratado (...) Ademais, constatam-se falhas na condução do pregão, como a classificação de empresa que não possui as qualificações técnicas exigidas pelo edital (...) A concessão da medida cautelar é, portanto, medida que se impõe". Já, através do Acórdão 3085/2016 o TCE/PR Pleno decidiu que: "(...) Não se pode considerar regular a contratação pelo Município de (...) da empresa (...) com razão social incompatível com o objeto contratado".
AMPE - em defesa da advocacia municipalista pernambucana!
Visite nosso site, conheça nosso trabalho e filie-se: https://ampe.adv.br

No caso analisado, foi identificado conluio entre as empresas e fraude às licitações mediante as seguintes condutas: a) ...
27/01/2021

No caso analisado, foi identificado conluio entre as empresas e fraude às licitações mediante as seguintes condutas: a) combinação de preços, b) quebra de sigilo das propostas, c) divisão de mercado, d) oferta de propostas de cobertura para justificar o menor preço ofertado, e) combinação prévia de resultados e consequente direcionamento das licitações e f) ausência de formulação de proposta para beneficiar a empresa escolhida pelo cartel.
Diante do acordo de leniência firmado entre o CADE e uma das empresas, constatou-se que: As condutas anticompetitivas consistiram em acordos de fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação, e divisão de mercado entre concorrentes, em licitações públicas. Estas condutas foram viabilizadas, principalmente, por meio de reuniões presenciais, contatos telefônicos e SMSs entre os representantes das empresas, voltados à supressão/redução de competitividade nas licitações/contratações realizadas, com prévio acerto do vencedor, preços apresentados, condições, divisões de lotes, abstenções, propostas de cobertura, dentre outros.

Sobre o tema, o Acórdão 348/2016 Plenário decidiu: "Aqueles que fraudam certames licitatórios com o objetivo de obter vantagens para si ou para terceiros, atitude que não se coaduna com os valores da nossa sociedade, comportamento que não se harmoniza com os princípios consagrados no nosso ordenamento jurídico, devem ter reprimenda proporcional à gravidade de todas as irregularidades que vierem a ser por eles perpetradas em desfavor da regra constitucional da licitação.
AMPE - em defesa da advocacia municipalista pernambucana!
Visite nosso site, conheça nosso trabalho e filie-se: https://ampe.adv.br

No caso analisado, o TCE/PR concedeu medida cautelar suspendendo licitação de um município que tinha por objeto a contra...
20/01/2021

No caso analisado, o TCE/PR concedeu medida cautelar suspendendo licitação de um município que tinha por objeto a contratação dos serviços de “coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos de classe II-A. Ocorre que o edital contemplava exigências restritivas à competitividade que extrapolam o rol taxativo previsto no art. 30, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que exigia dos licitantes "Cópia de documento que comprovem a propriedade ou posse dos veículos, caminhões e equipamentos necessários a realização da integralidade dos serviços deste edital."
A legislação dispõe que tais comprovações serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sendo vedada exigência de propriedade, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei Federal nº 8.666/93. Para o TCE/PR seria suficiente a detenção da posse sobre os veículos, mediante contratos de leasing, cessão, locação, dentre outros, porém a própria demonstração da posse somente deveria ser exigida em face do licitante classificado em primeiro lugar, após a concessão de prazo razoável para a sua obtenção.
Em outro caso similar, o TCE/PR julgou irregular edital que exigia dos licitantes a comprovação da propriedade de veículos, no prazo de até 3 dias úteis após a sessão do pregão, nos termos do excerto extraído do Acórdão 1218/2019 TCE/PR Pleno: "ainda que fosse justificável essa exigência, o prazo para comprovação da propriedade não se revela razoável, na medida em que, em apenas 3 (três) dias úteis não poderia ser viabilizada a compra dos veículos, o que, na prática, equivale à exigência de propriedade prévia, expressamente vedada no art. 30, §6º, acima mencionado."
AMPE - em defesa da advocacia municipalista pernambucana!
Visite nosso site, conheça nosso trabalho e filie-se: https://ampe.adv.br

AMPE - em defesa da advocacia municipalista pernambucana!Visite nosso site, conheça nosso trabalho e filie-se: https://a...
15/01/2021

AMPE - em defesa da advocacia municipalista pernambucana!
Visite nosso site, conheça nosso trabalho e filie-se: https://ampe.adv.br
(Imagem de 2019)

O caso analisado se refere a uma contratação direta de serviços advocatícios. Para o TCU: "embora a entidade tenha previ...
13/01/2021

O caso analisado se refere a uma contratação direta de serviços advocatícios. Para o TCU: "embora a entidade tenha previsto que a necessidade de contratação dos escritórios, potencialmente, se esgotaria no prazo estimado, foi identificado, no curso da execução, a permanência da necessidade de contar com terceiros para o desempenho das atividades. Além disso, a Lei 8.666/1993, nos dispositivos que regem a matéria em questão (arts. 6º, inciso II, 13, incisos I, III e V, e § 1º, e 57, inciso II) , não veda que um serviço de natureza singular possa ser dotado de continuidade. .
Ademais, é inegável que a contratação de outro escritório, sob o mesmo fundamento do art. 25 da Lei 8.666/1993, seria uma solução de pouca razoabilidade, eficiência e segurança. De outra parte, a impossibilidade de se prorrogar tais serviços significaria a realização de distintas e sucessivas inexigibilidades, o que resultaria em um formalismo desnecessário". .
A necessidade de continuidade do serviço não retira sua singularidade, visto que serviços contínuos são aqueles necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção pode comprometer o interesse público e a própria continuidade de suas atividades.
Sobre o tema, o jurista Marçal Justen Filho assevera que: " A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 949). .
AMPE - em defesa da advocacia municipalista pernambucana!
Visite nosso site, conheça nosso trabalho e filie-se: https://ampe.adv.br

Feliz Ano Novo! ⭐
01/01/2021

Feliz Ano Novo! ⭐

Endereço

Recife, PE

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando AMPE - Associação dos Advogados Municipalistas/PE posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar