13/01/2021
O caso analisado se refere a uma contratação direta de serviços advocatícios. Para o TCU: "embora a entidade tenha previsto que a necessidade de contratação dos escritórios, potencialmente, se esgotaria no prazo estimado, foi identificado, no curso da execução, a permanência da necessidade de contar com terceiros para o desempenho das atividades. Além disso, a Lei 8.666/1993, nos dispositivos que regem a matéria em questão (arts. 6º, inciso II, 13, incisos I, III e V, e § 1º, e 57, inciso II) , não veda que um serviço de natureza singular possa ser dotado de continuidade. .
Ademais, é inegável que a contratação de outro escritório, sob o mesmo fundamento do art. 25 da Lei 8.666/1993, seria uma solução de pouca razoabilidade, eficiência e segurança. De outra parte, a impossibilidade de se prorrogar tais serviços significaria a realização de distintas e sucessivas inexigibilidades, o que resultaria em um formalismo desnecessário". .
A necessidade de continuidade do serviço não retira sua singularidade, visto que serviços contínuos são aqueles necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção pode comprometer o interesse público e a própria continuidade de suas atividades.
Sobre o tema, o jurista Marçal Justen Filho assevera que: " A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 949). .
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