Conselho Estadual De Polítcias Sobre Drogas de Pernambuco

Conselho Estadual De Polítcias Sobre Drogas de Pernambuco Conselho Estadual de Politicas sobre Drodgas de Pernambuco-CEPAD-PE.http://200.238.107.83/web/sedsdh/conselhos/cepad

A Política Estadual sobre Dr**as,que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes para o fortalecimento e integração
das ações de saúde, educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura e
defesa social, no âmbito governamental e não governamental destinadas à prevenção e enfrentamento dos problemas decorrentes do uso de dr**as lícitas e ilícitas.

Endereço

Rua Graciliano Ramos 177 Encruzilhada
Recife, PE
52041-220

Informação geral

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º F**a instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Dr**as, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes para o fortalecimento e integração das ações de saúde, educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura e defesa social, no âmbito governamental e não governamental destinadas à prevenção e enfrentamento dos problemas decorrentes do uso de dr**as lícitas e ilícitas. Art. 2º Para os efeitos desta Política, considera-se: I - usuário: aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, qualquer espécie de droga; II - dependente: aquele que usa a droga de forma contínua e periódica, sem que consiga controlar o seu consumo, ocasionando-lhe distúrbios físicos e psíquicos; e III - dr**as: substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
Quinta-feira 08:00 - 17:00
Sexta-feira 08:00 - 17:00

Telefone

31831502

Produtos

Art. 5º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Dr**as:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e
intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, defesa social, justiça, assistência social,
comunicação, cultura, esporte e lazer; e
C:\Documents and Settings\anthonys.ferreira\Desktop\Política Estadual sobre Dr**as PL-473.doc
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização, no âmbito
estadual e municipal, que promovam a aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009.
Art. 6º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Dr**as na área de
prevenção:
I - direcionamento das ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no
indivíduo e seu contexto sociocultural, considerando as especificidades de gênero, classe
social e todo ciclo de vida, ampliando os fatores de proteção e minimizando os riscos e danos
associados ao uso e abuso de dr**as lícitas e ilícitas;
II - propositura da inclusão, do ensino fundamental ao superior, dos conteúdos relativos
à prevenção do uso e abuso de dr**as lícitas e ilícitas, bem como das consequências do uso
precoce dessas substâncias, construindo referências sobre o tema no âmbito escolar;
III - criação e fortalecimento de programas e projetos já existentes no âmbito escolar que
abordem o tema relacionado ao uso de dr**as, saúde, violência, mediação de conflitos e
direitos humanos, apoiando os trabalhadores da educação por meio de ações de qualificação
permanente, de modo a garantir a efetiva universalidade no acesso dos estudantes
eventualmente envolvidos com o uso de dr**as lícitas e ilícitas às políticas de educação e
tratamento;
IV - estímulo à participação da sociedade nas ações voltadas ao desenvolvimento das
políticas de prevenção ao uso de dr**as, integrando as redes estaduais e municipais;
V - fortalecimento e ampliação dos grupos com familiares nas redes de assistência à
saúde, assistência social, complementar e escolar, visando ao incremento das ações de
prevenção do uso de dr**as lícitas e ilícitas;
VI - incentivo às entidades governamentais e não governamentais na criação de círculos
interdisciplinares de prevenção do uso e abuso de dr**as lícitas e ilícitas para desenvolver
ações e eventos nas comunidades com crianças, adolescentes, jovens e seus familiares através
de atividades artísticas, culturais, esportivas e ambientais;
VII - estímulo às ações de prevenção para as mulheres que fazem uso de dr**as lícitas e
ilícitas, respeitando as especificidades deste público, formando grupos que possam ser
multiplicadores na prevenção do uso de dr**as e no fortalecimento da cultura de paz;
VIII - promoção e incentivo às ações de prevenção com a população idosa, respeitando,
adequando e promovendo às especificidades desta população no fortalecimento de seus
vínculos familiares e comunitários;
IX - incentivo à promoção de campanhas educativas nas redes de ensino e nas diversas
formas de mídia que reforcem a desconstrução do estigma e do preconceito contra os usuários
de dr**as lícitas e ilícitas, esclarecendo e informando a sociedade da importância da
existência do vínculo familiar, afetivo e social na prevenção;
C:\Documents and Settings\anthonys.ferreira\Desktop\Política Estadual sobre Dr**as PL-473.doc
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
X - proposição, nos termos da legislação pertinente, da concessão de incentivos fiscais à
iniciativa privada como estímulo à promoção de programas de prevenção do uso e abuso de
dr**as lícitas e ilícitas:
a) por Rede Complementar ficam compreendidas as iniciativas de Grupos de Autoajuda,
como AA (Alcoólicos Anônimos), NA (Narcóticos Anônimos), Amor Exigente, entre outros;
XI - garantia do atendimento, através de equipe matricial, na rede de saúde e assistência
social, com respeito às necessidades dos adolescentes que estejam cumprido medida
socioeducativa, de internação e semiliberdade nas unidades da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE, objetivando assegurar uma melhor assistência aos adolescentes e
seus familiares;
XII - ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário festivo do
Estado; e
XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de
redução de danos e assistência nos municípios.

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