02/06/2026
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO FERREIRA
PAA nº 0393.0000228/2022
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA DO SERVIÇO
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM PORTO FERREIRA
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão que esta subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, no art. 103, inciso VII, da Lei Complementar nº 734/1993, e no art. 6º da Resolução nº 1.342/2021-CPJ do MPSP;
Considerando que a Lei Complementar n.º 75/93 estabeleceu, em seu art. 6º, XX, caber ao Ministério Público da União expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, disposição que é extensível ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei n.º 8.625/93;
Considerando que, nos termos do art. 96 da Resolução nº 1.342/2021-CPJ do MPSP, o membro do Ministério Público, com ou sem a realização de audiências públicas, também poderá expedir recomendações aos órgãos ou entidades competentes, sugerindo a edição de normas, a alteração da legislação em vigor ou a adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, ou prevenção ou controle de irregularidades;
Considerando que o art. 227 da Constituição Federal, dispõe ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
Considerando que as entidades que desenvolvem programas de acolhimento institucional devem adotar o princípio da preparação gradativa para o desligamento e manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos, conforme art. 92, VIII, e art. 94, §1º, XVIII, ambos do ECA;
Considerando que o Município de Porto Ferreira não oferece serviço de república para jovens desacolhidos, conforme previsto no artigo 18, inciso II, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e na Resolução nº 109/2009 do CNAS;
Considerando que a Resolução nº 109/2009 do CNAS dispõe que a república para jovens é política pública destinada a egressos de serviços de acolhimento institucional e se destina a jovens entre 18 e 21 anos que não disponham de condições para autossustento e suporte familiar;
Considerando que a única política pública existente no município destinada aos jovens egressos de medida de acolhimento institucional é o Programa de Auxílio Moradia Emergencial previsto na Lei nº 3.603/2021 do Município de Porto Ferreira;
Considerando que o Programa de Auxílio Moradia Emergencial previsto na Lei nº 3.603/2021 do Município de Porto Ferreira possui prazo máximo de 24 meses para egressos de acolhimentos institucional, prazo inferior ao período que autoriza a permanência do jovem em serviço de república para jovens (4 anos – dos 18 aos 21 anos);
Considerando que o Programa de Auxílio Moradia Emergencial previsto na Lei nº 3.603/2021 do Município de Porto Ferreira possui lacunas que dificultam a plena concretização dos direitos do jovem egresso do serviço de acolhimento institucional, em especial diante da dificuldade de o jovem acolhido, desprovido de autossustento ou suporte familiar, conseguir arcar com caução/fiança no momento da locação;
Considerando que o art. 92, §1º do ECA dispõe que o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;
Considerando que é injustificável e ilegal que o jovem egresso de medida de acolhimento institucional no Município de Porto Ferreira seja indevidamente prejudicado pela ausência ou insuficiência de política pública destinada a ele;
RESOLVE, com fundamento nos preceitos legais supracitados, expedir a presente RECOMENDAÇÃO à Câmaria Municipal de Porto Ferreira e à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, para que:
1. Seja criado o Serviço de Acolhimento em República, na forma disposta Resolução nº 109/2009 do CNAS, destinado aos jovens egressos de acolhimento institucional; ou, alternativamente,
2. Seja aprimorada a política pública prevista no Programa de Auxílio Moradia Emergencial previsto na Lei nº 3.603/2021 do Município de Porto Ferreira, nos seguintes termos:
a. Ampliando-se para 48 meses (4 anos) o prazo total de auxílio, a fim de abranger integralmente os jovens entre 18 e 21 anos egressos do serviço de acolhimento institucional, assim como ocorre no serviço de acolhimento em República;
b. Seja o dirigente do acolhimento institucional, na qualidade de guardião legal, na forma do art. 92, §1º do ECA, responsável pela celebração do contrato de locação e eventual pagamento de caução em benefício do adolescente egresso do serviço de acolhimento institucional, devendo, após o advento dos 18 anos e a entrega de chaves ao egresso, ocorrer a regularização do nome do jovem-adulto como locatário.
Ressalta-se que a partir desta Recomendação a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal dão-se por plenamente cientes do teor dos fatos acima expostos, sendo que eventual inobservância da presente Recomendação poderá, mediante avaliação do Órgão Ministerial, acarretar a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Para o cumprimento da presente recomendação, o Senhor Prefeito e o Senhor Presidente da Câmara Municipal deverão dar-lhe ampla publicidade, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos oficiais, no sítio da Prefeitura e da Câmara na internet, em perfis oficiais em redes sociais e com afixação desta Recomendação no átrio da sede administrativa da Prefeitura (art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e art. 98 da Resolução nº 1.342/2021-CPJ/MPSP).
Por fim, esta Promotoria de Justiça requisita à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a PUBLICIDADE dada a esta recomendação (mediante comprovação documental); e em 180 (cento e oitenta) dias, informações sobre o ACATAMENTO desta recomendação, mediante comprovação documental.
Porto Ferreira, 8 de maio de 2026.
Mariana Paes Barreto Scarabel
Promotora de Justiça