01/06/2026
A Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo vem a público prestar esclarecimentos objetivos e transparentes acerca da Ordem de Compra nº 161/2026, referente à aquisição de onze aparelhos smartphone, que gerou questionamentos na comunidade e na imprensa.
O processo de aquisição observou rigorosamente as normas de licitação pública, em especial a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). A compra foi realizada por meio do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA).
O CINCATARINA é um consórcio público constituído na forma da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e amplamente utilizado pelos municípios catarinenses para realização de licitações compartilhadas e registros de preços.
A utilização de atas de registro de preços e de consórcios públicos constitui instrumento legal previsto no ordenamento jurídico brasileiro, voltado à busca de economicidade, eficiência administrativa, ganho de escala e maior celeridade nas contratações públicas.
O consórcio realiza processo licitatório próprio, homologa fornecedores e estabelece preços de referência, que são adotados pelos entes consorciados, ou seja, a Câmara apenas aderiu ao processo licitatório já homologado.
Assim, não agiu por conta própria ou por escolha discricionária.
A aquisição seguiu o procedimento legal e regulamentar, com respaldo jurídico e administrativo, sendo o fornecedor homologado para fornecer tal bem.
Diferentemente do que ocorre com um consumidor particular, não é possível ao Poder Público realizar aquisições simplesmente escolhendo a oferta aparentemente mais barata encontrada em sites da internet.
Além de a legislação exigir critérios específicos para a pesquisa de preços, os fornecedores que contratam com a Administração Pública devem apresentar toda a documentação exigida em lei, incluindo certidões de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica, garantindo sua aptidão para contratar com o setor público.
A legislação também exige que a despesa pública passe por três fases: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho é o ato de reservar dotação orçamentária, mas o pagamento só ocorre após a liquidação, que comprova o recebimento do bem ou serviço.
A compra em comércio eletrônico tampouco oferece a garantia formal de entrega antes do pagamento, o que viola o artigo 63 da Lei 4.320/1964, que estabelece as normas do orçamento dos entes federativos.
Por isso, o uso do CINCATARINA é a via correta e legal.
O fornecedor dos smartphones foi homologado pelo próprio CINCATARINA, após processo de habilitação documental e técnica.
A Câmara não possui competência nem estrutura para reavaliar a idoneidade de fornecedores já certificados pelo consórcio.
A homologação oficial do consórcio constitui presunção legal de regularidade, e a Câmara atuou com boa-fé institucional ao contratar fornecedor previamente aprovado.
Eventuais questionamentos sobre a capacidade do fornecedor devem ser direcionados ao próprio consórcio.
É importante frisar que a Câmara Municipal de Porto Belo não realizou qualquer pagamento referente a essa compra. Foi emitido apenas a ordem de compra (reserva do bem), mas a liquidação e o pagamento nunca ocorreram.
Nenhum centavo de dinheiro público saiu dos cofres da Câmara para essa aquisição.
Contudo, ao sermos informados pelo consórcio CINCATARINA de que os modelos licitados (iPhone 16 Pro) já estavam em processo de obsolescência programada, a administração da Câmara, por prudência e economicidade, determinou o cancelamento imediato da ordem de compra.
Isso, reafirma-se, foi feito antes de qualquer desembolso, o que demonstra a responsabilidade na gestão dos recursos.
A decisão visa proteger o interesse público e evitar desperdício, em linha com os princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A Câmara reafirma seu compromisso com a transparência, a legalidade e o uso responsável do dinheiro público.