25/05/2026
A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação por danos morais em favor de uma atendente que sofreu importunação sexual de cliente enquanto trabalhava em um restaurante. O colegiado negou recurso apresentado pelo réu e confirmou integralmente a sentença de 1º grau, que fixou indenização de R$ 10 mil.
Caso
Segundo a autora, o homem, ao receber o pedido no restaurante, fez uma manifestação de cunho sexual, cujo áudio foi gravado por ela e juntado aos autos. Ela narrou que essa não foi a primeira vez que o réu proferiu falas do tipo, tendo ele, inclusive, já convidando-a para sentar à mesa com ele. A vítima relatou que ficou constrangida e sentiu-se desrespeitada, tendo chorado após o episódio. Também sustentou que desenvolveu sintomas de crise de pânico e de ansiedade devido ao fato.
O acusado argumentou que a frase não caracteriza ato libidinoso e que sequer foi dirigida à funcionária. Afirmou ser cliente do restaurante há muitos anos e alegou ausência de prova dos abalos morais sofridos pela mulher.
Julgamento
A relatora do recurso, Juíza Convocada Giovana Farenzena, defendeu que a alegação do homem de que se tratava de uma "brincadeira" não afasta a ilicitude da conduta. Salientou que frases de natureza sexual em ambientes profissionais reforçam desigualdades históricas e contribuem para contextos hostis contra mulheres.
Perspectiva de gênero
A magistrada ressaltou que a análise dos fatos levou em consideração as desigualdades estruturais de gênero, tal como preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
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