05/05/2020
É inaceitável o novo protocolo do Estado do Rio de Janeiro que estabelece prioridades nos leitos de UTI. Ele coloca na frente da fila os mais jovens e saudáveis, e coloca as pessoas com deficiência, idosos e doentes para o final. Isso é uma crueldade, por isso não tive dúvidas de assinar a nota abaixo, construída pelo movimento da pessoa com deficiência, na condição de presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Niterói. A constituição e convenção da ONU, da qual o Brasil é signatário, estabelece a prioridade no atendimento da pessoa com deficiência.
O Estado não pode fazer protocolos que possam nos excluir, é um direito nosso a igualdade de oportunidades em todas as situações. O papel do Estado nesse momento é implementar a fila única no SUS, colocar a indústria para produzir respiradores e equipamentos médicos, permitindo o aumento do número de leitos e evitando o colapso do sistema. O Estado tem o dever promover políticas públicas para fortalecer o SUS para evitar uma tragédia, não é sua tarefa priorizar algumas vidas acima de outras.
Mais na nota em pdf: encurtador.com.br/lsyL5
Ou leia abaixo:
TODAS AS VIDAS IMPORTAM
Nota de Esclarecimento ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro sobre o risco de Exclusão
Ilegal no Atendimento a Pessoas com Deficiência em UTIs, durante a pandemia do Covid-19
Considerando que a Saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do
texto constitucional (Art. 196);
Considerando que o SUS é estruturado em Princípios como a Integralidade, a Equidade e a
Universalidade e que o Princípio da Equidade deve ser entendido como pressuposto de maior
atenção a quem mais dela necessitar, assim como menor intensidade aos que menos demandarem
tal atenção, constituindo-se, assim, em verdadeiro critério básico para dinâmica universal,
constitucional e legal que DEVE ser observada no atendimento médico, sem quaisquer outros
critérios adicionais e previamente impostos desconsiderando tais princípios.
Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das
Nações Unidas (ONU), ratificada com valor de norma constitucional pelo Decreto Legislativo nº
186/2008 e promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, estabelece que os Estados Partes:
i) se comprometem “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação
por causa de sua deficiência” (Art. 4);
ii) “tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança de pessoas com
deficiência que se encontrarem em situações de risco”, inclusive em situações de emergências
humanitárias (Art. 11);
iii) “exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma
qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o
consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes”, devendo, para esse
fim, definir “regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os
profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades
das pessoas com deficiência” (Art. 25, “d”);
iv) “tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência
e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem
em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência” (Art. 16), especialmente em relação às
mulheres e meninas com deficiência por se encontrarem sujeitas à discriminação múltipla (Art. 6);
v) reconhecem a importância do acesso à informação, comunicação e saúde, entre outros, e se
comprometem a identificar e eliminar todos os obstáculos e barreiras à acessibilidade (Art. 9); e
vi) “reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social adequada” (Art. 28),
Considerando que a Prioridade da Pessoa com Deficiência é tratada em diversas normas
infraconstitucionais como:
vii) o Art. 9º da Lei Federal n.º 13.146/2015 que dispõe sobre o atendimento prioritário e determina
que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a
finalidade de: (I) proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (II) atendimento em todas as
instituições e serviços de atendimento ao público; (III) disponibilização de recursos, tanto humanos
quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais
pessoas;
viii) o parágrafo 1º do mesmo Art. 9º, ainda destaca que os direitos previstos nos incisos são
extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal;
ix) o Art. 8º da Lei Federal nº 7.853/1989 estabelece que constitui crime punível com reclusão de
2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:(IV) - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
x) o parágrafo 1º do citado Art. 8º, ainda destaca que, se o crime for praticado contra pessoa com
deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
xi) já o parágrafo 4º do mesmo Art. 8º estabelece que, se o crime for praticado em atendimento
de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Considerando que o Conselho Nacional de Saúde expediu no dia 30 de abril de 2020 a
recomendação nº 031, recomendando medidas emergenciais complementares que visam a garantia
dos direitos e da proteção social das pessoas com deficiência no contexto da COVID-19,
especificamente8. Garantam atendimento às pessoas com deficiência e com doenças raras, o que inclui pessoas com
transtorno do espectro autista, em situações emergenciais com isonomia, condenando atitudes e
comportamentos discriminatórios e que, na hipótese de necessidade de definição de prioridade
para a distribuição de leitos de UTI, em face da insuficiência de recursos materiais e/ou profissionais
de saúde, pessoas com deficiência não sejam preteridas com base nos impedimentos nas funções ou estruturas de seus corpos, sob pena de violação de princípios como a dignidade humana, a
igualdade, a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e
configuração de prática de discriminação por motivo de deficiência, conduta esta punível nos
termos da legislação vigente.
Considerando que a Autonomia do Profissional de Saúde para análise do estado clínico individual,
de forma presencial e imediata na unidade de saúde, não pode ser sobreposta por protocolos frios
e estáticos, visto que tais protocolos devem respeitar o valor da vida humana sem quaisquer
discriminações, orientando as condutas de forma mais segura e técnica, especialmente diante de
eventual colapso dos sistemas de saúde.
Considerando que a Autonomia e Sensibilidade momentânea do profissional de saúde devem ser
resguardadas e que critérios de atendimento não podem ser impostos em abstrato e de forma
prévia sem conexão direta aos estados clínicos individuais, ao contrário, DEVEM ser individualizados
e considerando todo o complexo ambiente posto no exato momento de avaliação.
Considerando a necessidade do trabalho urgente de profissionais recém-formados, que podem não
possuir ainda a vivência necessária para decisão de escala de prioridades e que a decisão de tais
profissionais não pode ser sugestionada por critérios desalinhados da realidade clínica e fática da
unidade de atendimento em função de protocolos ou recomendações genéricas, mas, sim, devem
ser orientada por profissionais com mais experiência e que devem estar presentes na supervisão,
coordenação ou direção da unidade de saúde específica.
Considerando que a possibilidade de recuperação é um dos critérios ponderados na análise clínica,
mas que isto não pode ser pré-determinado por recomendação ou protocolo em abstrato e,
portanto, totalmente desconectado da realidade que urge no diagnóstico.
Considerando o risco de que eventual protocolo ou recomendação não entenda a complexidade da
condição de deficiência no sentido de que a deficiência em si não pode ser usada como parâmetro
de fragilidade clínica, como é habitual no senso comum capacitista, ou seja, discriminatório contra
a pessoa com deficiênci
Considerando que este capacitismo do senso comum possa produzir efeitos na produção de
eventual protocolo ou recomendação com o nefasto condão de gerar uma pré-disposição em
profissionais de saúde de forma a impactar na sua decisão concreta e momentânea da escala de
prioridades, inclusive, sugestionando a colocação de pessoas com deficiência saudáveis e com
plenas condições de recuperação no final da fila de atendimento.
Considerando informação amplamente veiculada no dia 01º de maio de 2020, a Secretaria de
Estado de Saúde do Rio de Janeiro, em parceria com entidades médicas (Cremerj, Academia
Nacional de Cuidados Paliativos, Sociedade de Geriatria, de Bioética e Terapia Intensiva, entre
outras), está em fase de estudos para elaboração de um protocolo de orientação aos profissionais
da área de saúde para decisão sobre quais pacientes com Covid-19 terão prioridade, em caso de
falta de leitos ou respiradores. Segundo as notícias veiculadas, o protocolo criará uma avaliação de
pacientes que somarão notas de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) pontos observando os seguintes
critérios: (i) funcionamento de órgãos (como pulmões, rins e coração); (ii) doenças pré-existentes
(diabetes, hipertensão e obesidade); (iii) idade (os mais novos terão prioridade); (iv) ordem de
solicitação de vaga. A pessoa com mais pontos em seu prontuário irá para o final da fila de
atendimento.
Diante do estado de emergência em saúde pública, em decorrência da Covid-19, decretado pelo
Governo do Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020, as
Entidades Signatárias da presente Nota, ao final nominadas, solicitam com urgência, que o
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em especial a Secretaria de Estado de Saúde, assegure
o cumprimento rigoroso das normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem às pessoas
com deficiência e suas famílias o acesso a direitos em situações de emergência humanitária, em
especial quanto aos cuidados e atenção no seu atendimento e à remoção de riscos e agravos de
qualquer natureza que normativas constitucionais e infraconstitucionais lhes garantem com a
devida prioridade e
SE ABSTENHA DE PRODUZIR PROTOCOLO DE PRIORIDADES NO ATENDIMENTO QUE POSSA
IMPACTAR DIRETAMENTE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EVENTUAL EXCLUSÃO DIANTE DE
NECESSÁRIO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA MÉDICA
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020
ENTIDADE SIGNATÁRIAS
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro; Comissão de Direitos das Pessoas com
Deficiência da OAB/RJ (CDPD OAB/RJ); Comissão Permanente dos Direitos da Pessoa com
Deficiência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; Federação das Associações Pestalozzi do Estado
do Rio de Janeiro; Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro
(SISEJUFERJ); Associação dos Deficientes Visuais do Estado do Rio de Janeiro (ADVERJ); Grupo
Juntos; Grupo Miss Cadeirante; Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos (ANDEF); Associação
Anjos com Deficiência do Estado do Rio de Janeiro; Associação Vozes da Pólio do Estado do Rio de
Janeiro; Lions Clube; Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ; Sindicato dos Advogados do Estado
do Rio de Janeiro; Associação de Escola de Samba Embaixadores da Alegria; Associação de Apoio às
Pessoas com deficiência da Zona Oeste do Rio de Janeiro (ADEZO); APAE-RIO; Motivados pelo
Autismo Macaé; Seminário Rio Teama; Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de
Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade (APABB RJ); Comissão de Prerrogativas da
OAB/RJ; Grupo a diferença; Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com
Deficiência do Rio de Janeiro (CEPDE); FEAPAES; Comissão da Pessoa com Deficiência da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da
Subseção de São Gonçalo OAB/RJ; Grupo de Pais Mundo Azul; Movimento Down; AmeDown/RJ;
Trissomia do Amor 21; Eu Me Protejo; Inclusive; Ama Campos-Associação de Pais e Amigos dos
Autistas Campos dos Goytacazes; Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Município de Duque de Caxias; Comissão Permanente de Direitos Humanos, da
Criança e do Adolescente da Câmara Municipal de Niterói; Federação Brasileira das Associações de
Síndrome de Down (FBASD); Instituto Serendipidade; Associação T21; Grupo Autistas Crescem;
Coletivo Bengala Verde; Projeto Somos Todos Especiais; Associação Lótus; Sindicato dos Docentes
do Ensino Superior (ANDES); Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Angra
dos Reis (CMDPD); Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Petrópolis (CMDDPD); Associação para Gratuidade em Assistência Por Profissionais Especializados
(AGAPPE); Associação Mães Coragem - Pais e amigos dos Autistas Cabo Frio; Associação Vitória
Down; Associação DF Down; Instituto INSERIR; NitDown; AcolheDown; Conselho Estadual dos
Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial (CEDINE); Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA); Associação Santer de Ação Comunitária; Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Rio das Ostras; FARO - Futebol de Amputados de Rio das
Ostras; Associação Riostrense de Cegos - ARC Professor Edison Ribeiro Lemos; Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE); Associação Conquista Down - Vitória da
Conquista/BA; Grupo de Amigos da Pessoa com Deficiência de Rio das Ostras (GAERO); Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Maricá (COMDEF); NIDH/FND - Nucleo
Interamericano de Direitos Humanos; Papo Especial; Rede Unificada Internacional e Nacional de
Autismo (REUNIDA); Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro (CVI-Rio); Grupo de Pesquisa em Constituição, Democracia e Crise (CODEMC); Instituto MetaSocial; Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In); Projeto Ação do Bem Querer do Estado do Rio de Janeiro;
Associação e Projeto Bem Te Vejo do Rio de Janeiro; Associação dos Servidores da Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro (ASDPERJ); Associação dos Pais e Amigos Especiais da Maré;
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEF-Rio); Associação dos
Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (ASSEMPERJ); Associação Caminho
Azul; Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do CFOAB; Associação Científico
Terapêutica em Prol do Desenvolvimento Holístico do Ser (ATHOS); Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência de Volta Redonda - COMPEDE; Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas;
Comissão Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (CEAPI); Grupo de Pais Mundo Azul.
A imagem tem um fundo vermelho, aparentando um tecido com o símbolo universal da pessoa com deficiência centralizado. O símbolo é um boneco com quatro linhas representando pernas e braços e 5 círculos pequenos representando cabeça, mãos e pés. Ligando as mão e pés há uma linha formando um grande círculo.
No canto superior lemos em amarelo e caixa alta: “TODAS AS VIDAS IMPORTAM.”
Abaixo lemos em branco:
“Nota de Esclarecimento ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro sobre o risco de Exclusão Ilegal no Atendimento a Pessoas com Deficiência em UTIs, durante a pandemia do Covid-19”
Abaixo, centralizado a logo do Mandato Popular Renatinho do PSOL
Ao lado esquerdo da logo lemos: Whatsapp (21) 98932-1302
Do Direito lemos: E-mail: [email protected]