10/07/2014
Reajuste Parcela Autônoma do Magistério Público Estadual RS
Prezado(a) Professor(a),
Informamos que, todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, bem como os professores aposentados, têm direito à incidência de um reajuste de 81,43% da Lei 10.395/95 sobre a Parcela Autônoma prevista no art. 2º da Lei 10.128/94.
Muitos professores ingressaram com ações judiciais – seja via sindicato, seja através de advogados particulares – requerendo o reajuste da Lei Brito sobre seus vencimentos.
Contudo, tais ações judiciais não englobaram a mencionada parcela autônoma, deixando para trás um valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser resgatado via pagamento por RPV (requisição de pagamento de pequeno valor), dispensando-se, assim, o demorado pagamento por precatório.
Caso Vossa Senhoria tenha interesse em fazer valer seu direito de incidência do reajuste sobre a parcela autônoma, gerando, inclusive, um aumento do valor da parcela autônoma futura, favor entrar em contato conosco e/ou agendar sua consulta ou visita à sua Escola.
Quem pode propor a demanda:
Todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual (inclusive aqueles que ingressaram após a lei que previu o pagamento da parcela autônoma/pós 1993), além dos aposentados.
Os fundamentos jurídicos invocados são os seguintes:
Os integrantes do quadro do Magistério Público Estadual percebem mensalmente um valor definido como parcela autônoma, que foi instituído pela Lei nº 9.934/1993 e redefinido pela Lei nº 10.128/1994.
A Lei nº 10.395/1995 (Lei Brito) previu que o reajuste sobre os salários dos funcionários públicos deveria incidir, no mesmo percentual, sobre a parcela autônoma. Ocorre que, diferentemente do que ocorreu com os salários (que foram reajustados em parte), O GOVERNO JAMAIS CORRIGIU O VALOR DA PARCELA AUTÔNOMA, de modo que todos os professores têm direito ao reajuste de 81,43% e ao ressarcimento desses valores sonegados corrigidos pelos últimos 5 (cinco) anos.
Observações:
Referida ação, por se tratar de discussão somente de Direito, não depende de audiência para o seu julgamento, bastando apenas análise dos documentos solicitados.
As decisões dos Tribunais estão pacificadas no sentido de que é devida a diferença aqui mencionada, sendo que o próprio Estado do Rio Grande do Sul, vem deixando de apresentar recursos em relação ao mérito da demanda.
Maiores informações pelo telefone 51-9733-4126.