Natália Radaelli - Advogada

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ADVOCACIA CÍVEL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
REVISIONAL DE CONTRATO
DIREITO DE FAMÍLIA
AÇÕES DE COBRANÇA
INDENIZATÓRIAS
CONCESSÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO DOENÇA

10/07/2014

Reajuste Parcela Autônoma do Magistério Público Estadual RS

Prezado(a) Professor(a),

Informamos que, todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, bem como os professores aposentados, têm direito à incidência de um reajuste de 81,43% da Lei 10.395/95 sobre a Parcela Autônoma prevista no art. 2º da Lei 10.128/94.

Muitos professores ingressaram com ações judiciais – seja via sindicato, seja através de advogados particulares – requerendo o reajuste da Lei Brito sobre seus vencimentos.

Contudo, tais ações judiciais não englobaram a mencionada parcela autônoma, deixando para trás um valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser resgatado via pagamento por RPV (requisição de pagamento de pequeno valor), dispensando-se, assim, o demorado pagamento por precatório.

Caso Vossa Senhoria tenha interesse em fazer valer seu direito de incidência do reajuste sobre a parcela autônoma, gerando, inclusive, um aumento do valor da parcela autônoma futura, favor entrar em contato conosco e/ou agendar sua consulta ou visita à sua Escola.

Quem pode propor a demanda:

Todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual (inclusive aqueles que ingressaram após a lei que previu o pagamento da parcela autônoma/pós 1993), além dos aposentados.

Os fundamentos jurídicos invocados são os seguintes:

Os integrantes do quadro do Magistério Público Estadual percebem mensalmente um valor definido como parcela autônoma, que foi instituído pela Lei nº 9.934/1993 e redefinido pela Lei nº 10.128/1994.
A Lei nº 10.395/1995 (Lei Brito) previu que o reajuste sobre os salários dos funcionários públicos deveria incidir, no mesmo percentual, sobre a parcela autônoma. Ocorre que, diferentemente do que ocorreu com os salários (que foram reajustados em parte), O GOVERNO JAMAIS CORRIGIU O VALOR DA PARCELA AUTÔNOMA, de modo que todos os professores têm direito ao reajuste de 81,43% e ao ressarcimento desses valores sonegados corrigidos pelos últimos 5 (cinco) anos.

Observações:
Referida ação, por se tratar de discussão somente de Direito, não depende de audiência para o seu julgamento, bastando apenas análise dos documentos solicitados.
As decisões dos Tribunais estão pacificadas no sentido de que é devida a diferença aqui mencionada, sendo que o próprio Estado do Rio Grande do Sul, vem deixando de apresentar recursos em relação ao mérito da demanda.

Maiores informações pelo telefone 51-9733-4126.

25/03/2014

AÇÕES PROFESSORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

• Adicional Noturno;
• Gratificação Difícil Acesso;
• Reajustes da Lei Britto;
• Reajuste sobre a Parcela Autônoma;
• Reajuste sobre a Gratificação de Direção;
• Reajuste do Vale-Refeição:
• Promoções;
• IPERGS.

• AÇÃO 1/3 FÉRIAS – Os professores estaduais têm direito ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da incorreta aplicação do art. 7º, VVII, da CF, por parte do Estado, devendo incidir na remuneração do período de férias o adicional de 1/3 sobre o total de dias gozados.

• REAJUSTE VALE REFEIÇÃO – Os professores têm direito ao reajuste do vale refeição determinado pela Lei Instituidora – Lei nº 10.002/93, que não vem sendo cumprido pelo Estado. O STF definiu que o valor do vale-refeição do funcionalismo público estadual deverá ser reajustado, de acordo com os índices oficiais que refletem a desvalorização da moeda. Assim, é necessário o ajuizamento de ação tanto para a atualização do vale-refeição, quanto para buscar o pagamento do período retroativo, não reajustado espontaneamente pela administração.

• REAJUSTE DE 81,43% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA – reajustes da parcela autônoma, inserida pela Lei nº 9.934/93, e alterada pela Lei nº 10.128/94, conforme determina o artigo 20, da Lei nº 10.395/95.

• AÇÃO URV - direito a devida conversão do salário em URV pelos critérios adotados na Lei 8.880/94, a qual institui a Unidade Real de Valor (URV) dotada de curso legal para servir como padrão monetário. Assim, como o Estado não efetuou a devida conversão, trouxe à todos os servidores públicos, o direito à revisão de seus vencimentos, quando da instituição da URV.

• POLÍTICA SALARIAL LEI BRITO – o Estado não cumpriu com o que se comprometeu através da Lei Brito, deixando de repassar os aumentos concedidos pela Lei Estadual nº 10.395/95, no percentual de 11,70%, a contar de 01 de julho de 1996 e de 10,37% a contar de 01 de dezembro de 1996, cumulativamente (incisos IV e V, do artigo 8º).

• AÇÃO IPERGS – A ação visa à inexigibilidade da contribuição dos professores que integram o quadro do Magistério Estadual, pois, tem sido efetivados descontos de contribuição previdenciária e a título de plano de saúde sobre seus adicionais de férias (1/3 constitucional), os quais não se incorporam ao salário.

• TERÇO PREPARATÓRIO DE AULA - A ação visa o pagamento de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, regra prevista na lei que criou o piso salarial da categoria.

• PROMOÇÕES – A ação visa o pagamento retroativo das promoções concedidas no ano de 2002, porém só publicadas no Diário Oficial do Estado em 14 de setembro de 2011.

• ADICIONAL NOTURNO - O TJRS, através de Mandado de Injunção, definiu que a ausência de Lei não impede o pagamento do adicional noturno de 20% aos professores que exercem suas atividades no turno da noite. Desta forma, o professor tem direito, a duas vantagens cumulativas: a redução da hora que deve ser contada como de 52 min. e 30 segundos, mais o adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de 20%.

• GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO e GGERA– POLÍTICA SALARIAL – Os servidores com gratificação de direção ou com a GGERA incorporadas ou que tenham percebido a gratificação de direção e/ou a GGERA ao longo dos últimos cinco anos, poderão buscar judicialmente a diferença salarial correspondente a 19% da gratificação, conforme a Lei 10.395/95.

• AÇÃO PISO NACIONAL PROFESSORES
O que é a Lei 11.738/08 (piso salarial nacional para professores)?
Em 2008 foi publicada a Lei nº 11.738/08 que regulamenta o piso salarial profissional nacional (vencimento básico) para os professores do magistério público da educação básica, no valor de R$ 1.759,01 (40 horas/semanais), para o ano de 2012 e, vencimentos iniciais referentes a jornadas de trabalho diferentes, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional.
Ocorre que o Estado do Rio Grande do Sul ingressou com uma ADI – ação direta de inconstitucionalidade – questionando a legalidade da Lei, que restou julgada improcedente em abril de 2011, devendo ser cumprida de imediata a implantação no contracheque dos professores do magistério público estadual e municipal do ensino fundamental do Estado do Rio Grande do Sul.
Quem tem Direito?
Todos os professores do Magistério Público Estadual e Municipal do ensino fundamental, bem como, os aposentados e pensionistas cujos instituidores da pensão se enquadrem no art.2º caput, §1º e §2º da Lei 11.738/08.
A ação busca a implantação do referido reajuste em contracheque, bem como, a cobrança dos valores retroativos à data da entrada em vigor da Lei, qual seja, desde 1º de janeiro de 2009.

Para maiores informações, entrar em contato através do e-mail [email protected] ou pelos seguinte telefone (51) 9733-4126.
Atendimento Rua Borges de Medeiros, nº 216, Centro- Muçum-RS.

16/10/2013

ATENÇÃO TRABALHADORES

AÇÃO FGTS - CORREÇÃO CONTAS FGTS

A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Desde 1999, o Governo federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador está defasado.

Tem direito a receber as perdas os trabalhadores com carteira assinada e, também, os aposentados e trabalhadores que efetuaram o saque do fundo.

A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.

No final, a diferença devida ao trabalhador pode chegar a 88,3%.

SE VOCÊ INTERESSE estamos entrando na Justiça reivindicando a reposição das perdas do Fundo de Garantia.

MAIORES INFORMAÇÕES NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA -
Dra. NATÁLIA RADAELLI - (51) 9733-4126

AGENTES DE SAÚDE E INSALUBRIDADE
08/10/2013

AGENTES DE SAÚDE E INSALUBRIDADE

O direito ao adicional de insalubridade pago ao profissional de saúde não depende do local onde sua função é exercida. Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente comunitária de saúde de receber o adicional, ainda que trab...

02/09/2013

AÇÕES PROFESSORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

• Adicional Noturno;
• Gratificação Difícil Acesso;
• Reajustes da Lei Britto;
• Reajuste sobre a Parcela Autônoma;
• Reajuste sobre a Gratificação de Direção;
• Reajuste do Vale-Refeição:
• Promoções;
• IPERGS.

• AÇÃO 1/3 FÉRIAS – Os professores estaduais têm direito ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da incorreta aplicação do art. 7º, VVII, da CF, por parte do Estado, devendo incidir na remuneração do período de férias o adicional de 1/3 sobre o total de dias gozados.

• REAJUSTE VALE REFEIÇÃO – Os professores têm direito ao reajuste do vale refeição determinado pela Lei Instituidora – Lei nº 10.002/93, que não vem sendo cumprido pelo Estado. O STF definiu que o valor do vale-refeição do funcionalismo público estadual deverá ser reajustado, de acordo com os índices oficiais que refletem a desvalorização da moeda. Assim, é necessário o ajuizamento de ação tanto para a atualização do vale-refeição, quanto para buscar o pagamento do período retroativo, não reajustado espontaneamente pela administração.

• REAJUSTE DE 81,43% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA – reajustes da parcela autônoma, inserida pela Lei nº 9.934/93, e alterada pela Lei nº 10.128/94, conforme determina o artigo 20, da Lei nº 10.395/95.

• AÇÃO URV - direito a devida conversão do salário em URV pelos critérios adotados na Lei 8.880/94, a qual institui a Unidade Real de Valor (URV) dotada de curso legal para servir como padrão monetário. Assim, como o Estado não efetuou a devida conversão, trouxe à todos os servidores públicos, o direito à revisão de seus vencimentos, quando da instituição da URV.

• POLÍTICA SALARIAL LEI BRITO – o Estado não cumpriu com o que se comprometeu através da Lei Brito, deixando de repassar os aumentos concedidos pela Lei Estadual nº 10.395/95, no percentual de 11,70%, a contar de 01 de julho de 1996 e de 10,37% a contar de 01 de dezembro de 1996, cumulativamente (incisos IV e V, do artigo 8º).

• AÇÃO IPERGS – A ação visa à inexigibilidade da contribuição dos professores que integram o quadro do Magistério Estadual, pois, tem sido efetivados descontos de contribuição previdenciária e a título de plano de saúde sobre seus adicionais de férias (1/3 constitucional), os quais não se incorporam ao salário.

• TERÇO PREPARATÓRIO DE AULA - A ação visa o pagamento de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, regra prevista na lei que criou o piso salarial da categoria.

• PROMOÇÕES – A ação visa o pagamento retroativo das promoções concedidas no ano de 2002, porém só publicadas no Diário Oficial do Estado em 14 de setembro de 2011.

• ADICIONAL NOTURNO - O TJRS, através de Mandado de Injunção, definiu que a ausência de Lei não impede o pagamento do adicional noturno de 20% aos professores que exercem suas atividades no turno da noite. Desta forma, o professor tem direito, a duas vantagens cumulativas: a redução da hora que deve ser contada como de 52 min. e 30 segundos, mais o adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de 20%.

• GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO e GGERA– POLÍTICA SALARIAL – Os servidores com gratificação de direção ou com a GGERA incorporadas ou que tenham percebido a gratificação de direção e/ou a GGERA ao longo dos últimos cinco anos, poderão buscar judicialmente a diferença salarial correspondente a 19% da gratificação, conforme a Lei 10.395/95.

• AÇÃO PISO NACIONAL PROFESSORES
O que é a Lei 11.738/08 (piso salarial nacional para professores)?
Em 2008 foi publicada a Lei nº 11.738/08 que regulamenta o piso salarial profissional nacional (vencimento básico) para os professores do magistério público da educação básica, no valor de R$ 1.759,01 (40 horas/semanais), para o ano de 2012 e, vencimentos iniciais referentes a jornadas de trabalho diferentes, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional.
Ocorre que o Estado do Rio Grande do Sul ingressou com uma ADI – ação direta de inconstitucionalidade – questionando a legalidade da Lei, que restou julgada improcedente em abril de 2011, devendo ser cumprida de imediata a implantação no contracheque dos professores do magistério público estadual e municipal do ensino fundamental do Estado do Rio Grande do Sul.
Quem tem Direito?
Todos os professores do Magistério Público Estadual e Municipal do ensino fundamental, bem como, os aposentados e pensionistas cujos instituidores da pensão se enquadrem no art.2º caput, §1º e §2º da Lei 11.738/08.
A ação busca a implantação do referido reajuste em contracheque, bem como, a cobrança dos valores retroativos à data da entrada em vigor da Lei, qual seja, desde 1º de janeiro de 2009.

Para maiores informações, entrar em contato através do e-mail [email protected] ou pelos seguinte telefone (51) 9733-4126.
Atendimento Rua Borges de Medeiros, nº 216, Centro- Muçum-RS.

15/08/2013

CUIDADO: SEU DADOS PESSOAIS ESTÃO À VENDA

Se você está tentando fazer cartão de crédito ou conseguir algum financiamento ou empréstimo em banco, não tem nenhuma restrição no SPC ou SERASA e não consegue, provavelmente o SCORE do SERASA é o responsável.

SCORE do SERASA é uma pontuação dos consumidores que vai de 0000 a 1000, quanto mais próximo de 0000 maior é a chance de a pessoa se tornar inadimplente. E sempre após a pontuação, o SERASA coloca um comentário, por exemplo:

Num caso real com pontuação de 0173, a observação do SERASA foi a seguinte: “PARA CADA 100 DOCUMENTOS COM O MESMO COMPORTAMENTO DE REFERENCIAS DE CRÉDITO, 79 PODERÃO SE TORNAR INADIMPLENTES EM UM HORIZONTE DE 12 MESES”, ou seja, o SERASA diz por meio do SCORE que 79% das pessoas com SCORE de 0173 podem se tornar inadimplentes no período de até um ano após a compra ou financiamento.

Essa é a informação REAL de um cadastro do SERASA, ou seja, este consumidor mesmo sem ter restrição alguma no CPF não conseguirá crédito de forma alguma.

*SERASA CONCENTRE: fornece informações básicas sobre o cliente (nome, data de nascimento), e informa protestos, cheques sem fundos, falências, concordatas, ações judiciais (executivas, de busca e apreensão e de execução fiscal da justiça federal), pendências financeiras, dívidas vencidas e participantes em empresas falidas.

Neste caso, necessário ingressar com uma ação judicial para retirada do nome do cadastro e uma indenização por Danos Morais para TODOS os consumidores que estão incluídos neste banco de dados.

SE VOCÊ TIVER INTERESSE EM SABER MAIS DETALHES ENTRE EM CONTATO.
Dra. Natália Radaelli
51-9733-4126

15/08/2013

ATENÇÃO

AÇÃO FGTS - CORREÇÃO CONTAS FGTS

A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Desde 1999, o Governo federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador está defasado.

A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.

No final, a diferença devida ao trabalhador pode chegar a 88,3%.

SE VOCÊ INTERESSE estamos entrando na Justiça reivindicando a reposição das perdas do Fundo de Garantia.

MAIORES INFORMAÇÕES NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - Dra. NATÁLIA RADAELLI

21/03/2013

FUNRURAL é inconstitucional: restituição ou compensação

Por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, o FUNRURAL é inconstitucional, não podendo incidir sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção. O FUNRURAL é contribuição social do artigo 25 da Lei 8212/91, voltada aos contribuintes produtores rurais e pescadores empregadores pessoas físicas.

Os contribuintes produtores rurais e pescadores empregadores pessoas físicas têm direito a restituir ou a compensar o tributo, através dos valores pagos dos cinco últimos anos por meio de ação judicial. Para buscar este direito, é necessário os seguintes documentos: Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; algumas guias e/ou notas fiscais, que comprovam o exercício de atividade rural na condição de empregador rural, estando sujeito ao recolhimento da contribuição ao FUNRURAL.

Endereço

Muçum, RS
95970-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:45 - 17:00
Sexta-feira 08:45 - 17:00

Telefone

+555197334126

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