Campo de Futebol ilegal e irregular e Concentração de caninos

Campo de Futebol ilegal e irregular e Concentração de caninos Chico Buarque : Campo de Futebol Chico Buarque ilegal e irregular de Concentração, maus tratos e tortura de caninos desde 1981

16/06/2020

Palco de abandono , maus tratos e tortura de cães desde 1981. Além de perturbações, agressões à minha Mãe médica deficente Visual, com negligências de meu Genitor, entre 1981 a 2016. LIXO HUMANO.

Crimes  AMBIENTAIS LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, perpetrados à Rua Frederico Quartarolli, 182, Recreio ,Rio,...
09/06/2020

Crimes AMBIENTAIS LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, perpetrados à Rua Frederico Quartarolli, 182, Recreio ,Rio, RJ CEP 22795-400 ,CENTRO RECREATIVO VINICIUS DE MORAES de propriedade de Francisco Buarque de Hollanda:
“Mulher de amigo meu é igual a muro alto... Sei que é perigoso, mas eu trepo. “ChicoBuarque http://www.mundodasmensagens.com/frase/XBND8jNDG/)
1. DOS FATOS
O denunciante é vizinho deste centro recreativo irregular, desde 1981. E desde então existem cães usados como vigias que sofrem negligencia e maus tratos . São mantidos num canil pequeno,fechado , por mais de 12 horas no minimo 4 vezes por semana. Ocorreram pedidos para os cães sem sucesso. O dono não atendeu a inumeros pedidos para regularizar outras perturbações. Temo pela vida das cadelas. Pois para acabar com o problema são capazes de mata-las.
Dias regulares de jogos e festas : segundas,quintas e sabados de 12 a até a madrugada e domingos de 8h até meia noite!!

2. Denuncia a Alerj 988904742
Em 14/9/207 denuncia com envio de videos : 2017160183 e até dez 2017 pedidos reiterados sem resolução.

3. Denuncia 1746 Prefeitura :
Número do protocolo RIO-12381095-8 - 18/02/2016 Vistoria Técnica - SUBEM - Sem possibilidade de atendimento Descrição:

CIDADÃ ENTROU EM CONTATO,PARA SOLICITAR VISTORIA EM UM CANIL QUE POSSUI APROXIMADEMTE TRES CAES F**AM EM LOCAL MUITO PEQUENO EXPOSTA AO SOL E CHUVA. CIDADÃO ALEGA QUE OS ANIMAIS ESTÃO APARENTEMENTE MAGROS E UM ESTA DOENTE. O CANIL F**A DENTRO DO CAMPO DE FUTEBOL EM FRENTE AO CONDOMINIO CHACARA DO RECREIO - NA RUA GENERAL LANDRI GONLÇALVES AO LADO DO N° 142. OS DIAS DE JOGOS SÃO : SEGUNDA, QUINTA , SABADO E DOMINGO.
Andamento:

A Ouvidoria da SEPDA informa que, em mais uma tentativa, o Veterinário não localizou o endereço citado na denúncia. Solicitamos retornar o contato com as informações corretas e completas.
Motivo/Justif**ativa:

Informações incorretas ou insuficientes
Vistoria Técnica - SUBEM - Fechado com solução Descrição:

CIDADÃ ENTROU EM CONTATO,PARA SOLICITAR VISTORIA EM UM CANIL QUE POSSUI APROXIMADEMTE TRES CAES F**AM EM LOCAL MUITO PEQUENO EXPOSTA AO SOL E CHUVA. CIDADÃO ALEGA QUE OS ANIMAIS ESTÃO APARENTEMENTE MAGROS E UM ESTA DOENTE. O CANIL F**A DENTRO DO CAMPO DE FUTEBOL EM FRENTE AO CONDOMINIO CHACARA DO RECREIO - NA RUA GENERAL LANDRI GONLÇALVES AO LADO DO N° 142. OS DIAS DE JOGOS SÃO : SEGUNDA, QUINTA , SABADO E DOMINGO.
Andamento:

O Veterinário da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais (SEPDA), em vistoria ao local, informou que não havia ninguém no imóvel, deixou notif**ação com orientações pertinentes.
O Veterinário tentou conversar com moradores, mas não quiseram dar maiores informações sobre a denúncia. Solicitamos retornar o contato, caso o problema permaneça mesmo com a notif**ação da SEPDA. Sugerimos a filmar ou fotografar para que a ação da SEPDA seja ef**az. Ressaltamos que quando há necessidade de ação investigativa, a atividade da SEPDA f**a comprometida porque não temos o poder de polícia. Para que o Veterinário avalie o animal, depende da autorização do proprietário. Informamos que quando há maus tratos de animais e abandono é crime previsto no artigo 32 da Lei n°9.605 de 12 de fevereiro de 1998. O Registro deve ser realizado na Delegacia Policial Local.

Número do protocolo RIO-12514815-2 - 28/04/2016
CIDADÃO PEDE UMA FISCALIZAÇÃO NO LOCAL, POIS TEM 3 CACHORRAS DESNUTRIDAS, COM PROBLEMA DE PELE, LATINDO E CHORANDO MUITO, ACORRENTADAS O TEMPO TODO E EXPOSTAS A CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. PEDE URGÊNCIA.

Andamento:

O Veterinário da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais (SEPDA), em vistoria ao local, informou que não havia ninguém em casa, deixou notif**ação com orientações pertinentes.
4. Médica protetora vizinha do campo no FB:
Maria Elizabeth Castello Branco 5 de abril de 2014 ·
“Denuncia! No campo de futebol do Chico Buarque de Holanda no Recreio existem 3 cachorros que estão la pra "tomar conta" tem os caseiros que so dao comida e agua.da pena de ver,enxotam eles nem um carinho. ..eles adoram qdo falo com eles do portão sempre passo por la,os moradores dizem q é pra f**arem bravos...isso se caracteriza maus tratos?como devo proceder?”
5. Links videos :
https://www.youtube.com/watch?v=4klFEoxYyWc
https://www.youtube.com/watch?v=F2Uv1VVuLQk

6. Local onde cães f**am presos por mais de 12 horas sob sol de 50 graus, já tiveram cães de porte grande inclusive fila brasileiro:


Filhote enrolada na tela do gol se enforcando, a linha cortou a pele.


Foto area do clube o canil sem nenhuma proteção do sol f**a junto a entrada, prox psicina de minha casa:

7. DE EVENTUAL TERMO DE ACORDO
Após verif**ação da equipe da DPMA, foi iniciado uma obra junto ao canil de 1,5m2, mas que continua muito abaixo do mínimo TÉCNICO de espaço para as cadelas que f**am presas durante LONGOS PERÍODOS.




8. DA PLANTA MODELO DE CANIL
Apresentamos uma planta baixa de um modelo de CANIL COM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS de dignidade aos caninos que desde 1981 são usados como vigias.



9. DA PUBLICAÇÃO DO CASO NA IMPRENSA
Em 30/12/2018 fui publicada matéria sobre o caso ,invertendo os fatos verossímeis, o que esta sendo repetido por periodicos pelo Brasil e Portugal:
DENÚNCIA INVERÍDICA Deixa o Chico Buarque em paz, gente!
POR ANCELMO GOIS 30/12/2018 07:00
Um advogado do Rio, de nome Henrique Motta de Vasconcellos, fez à Polícia Civil uma representação contra Chico Buarque. Ele disse que os animais que vivem na casa de Chico, no Recreio, estavam, veja só, sofrendo maus-tratos.
Segue...
O delegado Antônio Ricardo Lima Nunes, da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA), enviou um perito ao local. E a denúncia... não foi comprovada. Os cães que vivem por lá estão bem cuidados e , como conta o advogado João Tancredo, os totós estão com vacinação em dia e vivem em canil adequado.
Reviravolta...
Nisso, o delegado intimou o advogado por comunicação falsa de crime. Agora, Henrique Vasconcellos terá que se explicar, dia 21 de janeiro, no 9º Juizado Especial Criminal, na Barra

10. RESOLUÇÃO Nº 1236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências.
considerando a proibição de crueldade contra animais expressa no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
considerando o artigo 32, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de Crimes Ambientais, que proíbe atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais nativos ou exóticos, domésticos, domesticados ou silvestres;
considerando o art. 29 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que trata da prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
considerando as atribuições dos Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como orientar, supervisionar e disciplinar as atividades dos profissionais, sempre com a finalidade de promover o bem-estar animal e em respeito aos direitos e interesses da sociedade;
considerando a falta de definição para a caracterização de “crueldade”, “abuso” e “maus tratos” aos animais na legislação para que seja o entendimento na prática da Medicina Veterinária e Zootecnia, principalmente nas situações que envolvam a perícia e julgamentos executados pelos profissionais;
considerando que os animais devem ser tratados observando-se os princípios de ética e bem-estar animal;
considerando que bem-estar animal é um conceito que envolve aspectos fisiológicos, psicológicos, comportamentais e do ambiente sobre cada indivíduo; e,
considerando a crescente preocupação da sociedade quanto ao bem-estar animal e o impedimento ético e legal de crueldade, abuso e maus-tratos contra animais.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir norma reguladora relativa à conduta do médico veterinário e do zootecnista em relação a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:
I - animais vertebrados: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas;
II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
Art. 3º - Constitui-se em infração ética a prática, direta ou indiretamente, de atos de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais, por médico veterinário ou zootecnista.
Art. 4º - É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Art. 5º - Consideram-se maus tratos:
IV – abandonar animais;
deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;
VI – não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VII – deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XI – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;
XII – impedir a movimentação ou o descanso de animais;
XIII – manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
Art. 6º Em casos não previstos no caput do artigo 5º, os médicos veterinários procederão ao diagnóstico de crueldade, abuso e maus-tratos mediante exame de corpo de delito consubstanciado em laudo pericial ou parecer técnico, podendo incluir exames necroscópicos ou, em caso de animais vivos, a avaliação da saúde física e comportamental e do grau de bem-estar dos animais, considerando os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente.
Art. 7º Em casos não previstos no caput do artigo 5º, os zootecnistas procederão a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos mediante termo de constatação, parecer ou relatório, considerando os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Resolução implicará em infração ética, estando o profissional sujeito às penalidades previstas nos Códigos de Ética das respectivas profissões, sem prejuízo das sanções cíveis, penais ou administrativas, no que couber.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Méd.Vet. Francisco Cavalcanti de Almeida
Presidente
CRMV-SP nº 1012 Méd.Vet. Helio Blume
Secretário-Geral em Exercício
CRMV-DF nº 1551

11. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO E AGRESSÕES A FAMILIA
Esclarece que entre 1981 a 2016 a familia do denunciante, incluindo sua Mãe Dra. Judith Maria ,portadora de CEGUEIRA, convidados e cães sofreram diversas agressões, invasões e desrespeito do vizinho exposto nas peças em anexo de ação civel em curso no TJRJ.

Mulher de amigo meu é igual a muro alto? Sei que é perigoso, mas eu trepo. Chico Buarque

Endereço

Rua Frederico Quartarolli 183
Maricá, RJ
22795410

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