19/01/2012
O projeto de lei do Código Florestal, recentemente aprovado no Senado
da República, teve incluído em seu texto o artigo 43, onde se lê:
"ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso da água, na forma da Lei n. 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, devem ser destinados à manutenção, recuperação ou
recomposição das Áreas de Preservação Permanente existentes na bacia
hidrográfica, a critério do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica".
A nosso ver trata-se de uma grave ingerência da Agenda Verde sobre a
Agenda Azul.
Tal dispositivo contraria o disposto na lei n. 9.433, desde seu
primeiro artigo, sobre os Fundamentos, onde reza o IncisoVI que "a
gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades". Ora, a
principal forma de descentralização.se faz através dos Comitês de
Bacia, que entre outras funções tem a de "aprovar o Plano de Recursos
Hídricos da bacia" (art. 37, Inciso III).
Por sua vez o Art. 22, Inciso III, afirma que os recursos da cobrança
devem ser aplicados " no financiamento de estudos, programas, projetos
e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos".
A nosso ver esse artigo por ora constante do Código Florestal
atrapalha fortemente a sequência da implantação da lei de recursos
hídricos, seja em rios de domínio da União, seja nos rios de
dominialidade estadual. A implantação da cobrança vem se fazendo de
forma lenta, porém consistente. Mas se os Comitês deixarem de aprovar
a utilização de quase 1/3 do montante arrecadado, haverá um
esmorecimento em sua ação e também na disposição dos usuários, que
verão parte do recursos pagos se transformando em um imposto ou algo
do gênero.
A nosso ver, os órgãos gestores estaduais devem urgentemente se
posicionar sobre tal tema. Segundo a imprensa, a votação na Câmara dos
Deputados se dará no início de março.