Em 23 de setembro de 1996, foi aprovada a Lei nº. 9.307, denominada Lei de Arbitragem, trazendo todas as normas para o procedimento arbitral. Foi um grande avanço na justiça brasileira, pois a arbitragem veio trazer justiça mais célere e menos onerosa, facilitando o acesso daqueles com menos recursos a uma justiça séria e eficaz.
Cabe salientar que a lei de arbitragem equipara os juízes arbitrais aos juízes togados, pois os árbitros são juízes de fato e de direito, e ainda a sua sentença tem força de título executivo judicial, não sendo necessário essa ser sujeita a homologação do poder judiciário.
TRABALHISTA: Com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), uma série de modificações foi trazida à CLT, dentre elas, a possibilidade de que a arbitragem seja meio alternativo de solução de conflito. Sendo assim, a arbitragem pode, a partir de então, ser eleita como forma de solução de conflitos em contratos individuais de trabalho ou de aditamento aos mesmos.
CÍVIL: Situações patrimoniais, como acidente de trânsito (indenização); locação ou retomada de imóveis e revisão de aluguéis; dissolução de sociedade; sucessão; perdas e danos; questão de consumo, etc.
EMPRESAS E INSTITUIÇÕES: prevenção ou solução de conflitos organizacionais, com fornecedores, clientes, nos contratos, etc.
MEIO AMBIENTE: diálogo com órgãos públicos, comunitários e judiciais, etc.
FAMÍLIA: A mediação familiar é um processo ao qual o casal em instância de divorcio recorre, a fim de ele próprio resolver o seu conflito de uma forma mutuamente aceitável.
COMERCIAL: na arbitragem as partes em conflito comercial podem escolher uma pessoa de sua confiança (o árbitro) para que esta conduza um processo arbitral. Caso não alcancem um acordo, ao árbitro é delegado o poder jurisdicional para proferir uma sentença, chamada sentença arbitral, a qual tem o mesmo efeito da sentença proferida pelo juiz de direito. Esta sentença constitui-se em um título executivo judicial, não cabendo recurso sobre a mesma. A arbitragem é regida em nosso País pela lei 9.307 de 1996, tendo sua constitucionalidade declarada pelo STF em 2001.
IMOBILIÁRIO/CONDOMINIAL: No caso específico do mercado imobiliário e das relações condominiais, áreas propícias a gerar conflitos complexos em razão da enorme gama de participantes na cadeia dos relacionamentos que envolve, as ações judiciais, invariavelmente, duram mais do que as partes pretendem e podem esperar, ao passo que em sede arbitral a solução deve ser tomada em, no máximo, 6 meses. Esse fato, por si só, justifica a utilização da arbitragem, a exemplo do que se constata nos EUA, onde o instituto é fartamente utilizado. É fácil visualizar a utilização da arbitragem nos mais diversos tipos de contratos imobiliários, tais como, compra e venda (inclusive financiamentos), permuta, incorporação, construção, empreitadas, locação, entre as administradoras e seus clientes, convenções de condomínios, danos morais, indenizatórias, responsabilidade civil, built to suit (construção por encomenda que integra contratos de compra e venda aos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, predeterminado). Também, é de fácil constatação a forma em que a arbitragem pode ser utilizada nas relações condominiais, em especial, taxas condominiais em atraso, relação condomínio e condômino, condomínio e administradora, condomínio e terceiros contratados, assim como, entre condôminos.
SOCIETÁRIO: A utilização da arbitragem traz às partes vantagens significativas em relação à utilização da prestação jurisdicional estatal, sabidamente morosa. São inúmeras as vantagens da utilização da arbitragem no âmbito societário, dentre as quais:
Celeridade – ante a morosidade do judiciário, a sentença arbitral, por força de lei, deve ser proferida em, no máximo, 6 meses ou dentro do lapso temporal estipulado pelas partes;
Sigilo – ao contrário do judiciário, na arbitragem os processos não são públicos, resguardando apenas às partes e os seus advogados acesso ao processo. Com isso, terceiros não envolvidos diretamente não tem conhecimento do processo, tampouco acesso ao mesmo, o que preserva a imagem da empresa e de seus sócios ou acionistas;
Especificidade – talvez a vantagem mais relevante é especificidade dos árbitros, profissionais especializados na matéria envolvida, portanto aptos a tomar uma decisão muito mais técnica, ao contrário dos juízes de direito, que normalmente são generalistas;
Economia Processual – em razão da celeridade e tecnicidade, o processo se torna financeiramente viável e vantajoso, tendo em vista que com uma decisão rápida e extremamente técnica, a empresa pode seguir sua trajetória sem que o conflito previamente existente siga lhe causando prejuízos e,
Da Escolha da Regra de Direito – por meio deste instituto, as partes poderão escolher a legislação a ser aplicada, inclusive a legislação de um outro país.
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