08/05/2026
A Terminologia Correta na Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
A terminologia utilizada nas políticas públicas, na legislação e nos espaços institucionais não possui caráter meramente semântico. As palavras refletem concepções históricas, culturais e políticas sobre determinados grupos sociais. No campo da deficiência, a evolução terminológica acompanha a transformação do paradigma assistencialista e médico para o paradigma dos direitos humanos e da inclusão social.
Nesse contexto, consolidou-se internacional e nacionalmente a expressão “pessoa com deficiência” como a nomenclatura correta, ética e juridicamente adequada, em substituição a termos anteriormente utilizados, tais como “portador de deficiência”, “deficiente”, “pessoa especial”, “excepcional”, “portador de necessidades especiais” ou expressões similares. A mesma lógica fundamenta a necessidade de adoção da nomenclatura “Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, em detrimento de designações genéricas como “Conselho da Pessoa com Deficiência”.
Além disso, a evolução normativa também alcança as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), consolidando o uso das expressões “pessoa com transtorno do espectro autista” ou “pessoa autista”, evitando formulações inadequadas como “portador de autismo” ou “pessoa com autismo”, que não refletem adequadamente o modelo biopsicossocial atualmente adotado.
A principal ruptura conceitual ocorreu com a promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. A Convenção consolidou mundialmente a expressão “pessoas com deficiência”, abandonando definitivamente terminologias baseadas na ideia de doença, incapacidade ou anormalidade.
A mudança não foi apenas linguística. O termo “portador de deficiência”, muito utilizado entre as décadas de 1980 e 1990, passou a ser criticado pelos movimentos sociais porque sugere que a deficiência seria algo que a pessoa “porta” e poderia deixar de portar, como um objeto ou acessório. A própria Câmara dos Deputados reconhece que a deficiência não é algo externo ao indivíduo, razão pela qual a expressão correta passou a ser “pessoa com deficiência”.
A adoção da expressão “pessoa com deficiência” também representa avanço simbólico relevante porque coloca a pessoa antes da condição. A centralidade está no sujeito de direitos e não na deficiência em si. Trata-se de uma terminologia coerente com o modelo social da deficiência, segundo o qual as barreiras sociais, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais são elementos que produzem exclusão.
No Brasil, a consolidação definitiva dessa terminologia ocorreu com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015 — que utiliza integralmente a expressão “pessoa com deficiência” em todo o seu texto legal.
Da mesma forma, diversos conselhos nacionais, estaduais e municipais passaram a incorporar a nomenclatura baseada em direitos humanos. O exemplo mais emblemático é o próprio CONADE — Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Essa alteração terminológica possui fundamento político e jurídico relevante. O foco do órgão colegiado não é a deficiência enquanto condição clínica, mas sim a defesa, promoção, monitoramento e controle social dos direitos das pessoas com deficiência.
Por essa razão, a expressão “Conselho da Pessoa com Deficiência” revela-se limitada e tecnicamente inadequada. Ela reduz o órgão à representação de um segmento populacional, sem explicitar sua finalidade institucional. Em contrapartida, a nomenclatura “Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência” evidencia sua natureza jurídica de órgão de deliberação, formulação e controle social das políticas públicas de garantia de direitos.
Essa formulação encontra respaldo em toda a estrutura do Sistema de Garantia de Direitos brasileiro, que adota lógica semelhante em órgãos como:
• Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
• Conselho dos Direitos da Mulher;
• Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa;
• Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+.
Portanto, a inclusão da expressão “dos direitos” não constitui mero detalhe administrativo, mas sim afirmação explícita do paradigma dos direitos humanos e da cidadania.
No que se refere ao Transtorno do Espectro Autista, a legislação brasileira também evoluiu significativamente. A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu expressamente que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Posteriormente, o Decreto nº 8.368/2014 reafirmou essa equiparação jurídica e determinou a aplicação integral da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência às pessoas com TEA.
Nesse cenário, expressões como “portador de autismo” tornaram-se inadequadas por reproduzirem lógica ultrapassada semelhante à do antigo “portador de deficiência”. O autismo não é um objeto, doença passageira ou condição destacável da pessoa. Além disso, o termo “portador” carrega forte herança biomédica e capacitista.
A própria legislação brasileira passou a adotar oficialmente a expressão “pessoa com transtorno do espectro autista”, que possui maior precisão técnica e alinhamento com os direitos humanos.
Embora parte da comunidade utilize também a identidade “pessoa autista”, especialmente em movimentos de neurodiversidade, o poder público e os documentos normativos brasileiros priorizam atualmente a terminologia “pessoa com transtorno do espectro autista”, por ser a expressão oficialmente consolidada na legislação federal.
Da mesma forma, o uso de “pessoa com autismo” é menos recomendado em documentos técnicos e normativos porque a legislação nacional utiliza a nomenclatura diagnóstica completa “transtorno do espectro autista”, garantindo maior precisão jurídica, administrativa e científica.
Portanto, a defesa da terminologia “pessoa com deficiência” e da nomenclatura “Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência” não decorre de modismo linguístico ou excesso de formalismo. Trata-se de uma construção histórica do movimento das pessoas com deficiência, consolidada pela Convenção da ONU, pela legislação brasileira e pelos princípios contemporâneos dos direitos humanos.
As palavras importam porque moldam percepções sociais, estruturam políticas públicas e influenciam práticas institucionais. Utilizar terminologias corretas significa reconhecer a dignidade humana, combater o capacitismo e reafirmar o entendimento de que pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista são sujeitos plenos de direitos, cidadania e participação social.
By Ney Góes
Secretário de Assistência Social
Jornalista Mtb 79966/SP
Sociólogo Mtb 1706/SP