05/06/2021
*COLOCANDO OS PINGOS NOS ÍS!*
*A POLÊMICA INTERPRETAÇÃO DA ‘VISITA DOMICILIAR’*
😕 Incrível como algo tão comum (e simples) gera cotidianamente tantas dúvidas.
Já acompanhei ferrenhas discussões sobre o tema em grupos de _whatsapp_.
✅ Com o objetivo de auxiliar no correto entendimento peço ao amigo Conselheiro Tutelar que acompanhe este breve raciocínio:
▪️ *1* – ‘VISITA DOMICILIAR’ é um termo genérico que se aplica em inúmeras situações.
▪️ *2* – Vários integrantes da rede de atendimento fazem (ou deveriam fazer) a ‘visita domiciliar’. Exemplo: agentes de endemias, profissionais da saúde através do programa Saúde da Família, profissionais da educação visando combater a evasão escolar, etc...
▪️ *3* – O Colegiado do Conselho Tutelar pode decidir fazer ‘visita domiciliar’ visando tomar a melhor decisão na resolução do fato (qual medida aplicar e/ou qual serviço requisitar).
⛔ *O PROBLEMA:*
Parte importante do problema nasce do fato que a ‘VISITA DOMICILIAR’ também é uma técnica social, um recurso fundamental que o assistente social utiliza para bem exercer seu trabalho dentro do SUAS.
*Neste caso a ‘visita domiciliar’ tem objetivos específicos que só um ASSISTENTE SOCIAL pode atender.*
*RESUMINDO E ESCLARECENDO:*
Indo direto ao ponto: Sim, o colegiado do Conselho Tutelar é competente para fazer ‘visita domiciliar’ dentro de seus objetivos legais.
⚠️ *A ‘visita domiciliar’ que o Conselho Tutelar faz não é a mesma ‘visita domiciliar’ que a Assistência Social faz.*
Isto é, o Conselho Tutelar, o CRAS e o CREAS fazem ‘vista domiciliar’, mas com *objetivos diferentes e competências distintas*.
⚠️ *Fique atento aos objetivos da ‘visita domiciliar’, especialmente quando exigida pelo Judiciário ou Ministério Público. Se o colegiado entender que o que o juiz ou o promotor deseja é algo parecido com um ESTUDO SOCIAL, o colegiado está legalmente impedido de fazer. Tal demanda deve ser encaminhada à Assistência Social.*
Por fim, peço que o Conselheiro Tutelar que lê este texto analise em colegiado SEMPRE a necessidade e viabilidade do atendimento _‘in loco’_. O exercício das atribuições do Conselho Tutelar não pode ficar restrito à sede do CT, contudo haverá sempre maior risco no atendimento externo. *Cuidado!*
*Scientia potentia est*
_"Conhecimento é poder"_
Grande abraço
*Luciano Betiate*
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