03/11/2020
O Cartório - inclusive aqui o RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas - não é mero repositor de papéis. Ele procede, tal como as outras Serventias que operam os Serviços Notariais e Registrais (RCPN, RGI, Tabelionato de Notas etc) o EXAME e QUALIFICAÇÃO do título apresentado pelo usuário. Nesta toada, sim, ele verificará se o Estatuto da entidade está adequado às normas do - já não tão novo assim - Código Civil de 2002. Reza o art. 2.031 do referido Código que,
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos".
Importante salientar que a necessidade de adequação dos Estatutos às regras do Código Civil aplica-se perfeitamente às entidades religiosas. A regra do parágrafo único na verdade sinaliza que relativamente às Organizações Religiosas e Partidos Políticos o PRAZO DE ADAPTAÇÃO de até 11/01/2007 é que não se aplica, porém permanece a necessidade de Adequação às novas regras determinadas pelo CCB. Merece igualmente ser destacado, como já sedimentou há bastante tempo o TJSP (CGJSP - PROCESSO: 34.701/2015. J. em 08/04/2015) que a "liberdade" das organizações religiosas (art. 44, par. 1º do CCB/2002) não é absoluta e na verdade é bem específica:
"(...) As organizações religiosas, de acordo com o inciso IV do artigo 44 do Código Civil, introduzido pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003 -, são pessoas jurídicas de direito privado. (...) A liberdade de organização é restrita às finalidades de culto e liturgia, porém, quanto ao cumprimento das exigências legais, não há previsão de dispensa, ou seja, a entidade religiosa, como pessoa jurídica de direito privado que é, tem o dever de observar as determinações legais".
Recentemente o E. Conselho da Magistratura do TJRJ ratificou tal posicionamento, confirmando a sentença do Juízo local, pela necessidade de adequação do Estatuto de Entidade Religiosa às regras do Código Civil de 2002:
"0013294-26.2019.8.19.0010. J. em: 08/10/2020 - CONSELHO DA MAGISTRATURA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 2º OFÍCIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DE NOVA DIRETORIA. NEGATIVA DE REGISTRO SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE (...) ADEQUAR O ESTATUTO AO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. (...) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO AO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54, 59 E 2.031 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE VISA PRESERVAR".
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OAB/RJ 197.250