22/07/2022
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Com a edição da Lei 14.382/2022, as certidões dos registros públicos devem ser fornecidas eletronicamente. Além disso, os registradores estão dispensados da impressão (materialização) de suas certidões.
Isso quer dizer que a lei eliminou as certidões em papel e que o usuário não precisa ir ao cartório para solicitar uma certidão. A prática já existente há anos no Estado de São Paulo, Minas Gerais e outros estados, agora é estendida a todo o país.
Este é um avanço desejado há anos por usuários e registradores e que amplia o potencial da publicidade registral.
A tecnologia, nesse caso, é uma grande parceira, na medida em que contribui para dar segurança efetiva às certidões emitidas, já que possibilita que elas sejam confirmáveis em um mesmo e único ponto da internet.
Quer saber mais novidades sobre as certidões trazidas pela nova lei? Assista à excelente live do Registro de Imóveis do Brasil sobre o tema, com os competentes Sérgio Ávila e Andrea Pignatti. Recomendo fortemente.
Confira o artigo de lei que traz a festejada inovação:
Lei 6.015, art.. 19, § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
Se você tem dúvidas sobre como padronizar certidões de Registro de Imóveis após a aprovação da Lei nº 14.382/2022 (antiga MP 1.085/2021), não perca esta live...