Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibiapina
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A Câmara. Municipal de Ibiapina é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos
de acordo com a Legislação vigente. Art. 2º - A Câmara tem funções legisferantes, exerce atribuições de Fiscalização financeiro, Orçamentária e
Controle Político-
Administrativo e de Assessoria ao Prefeito e pratica atos de Administração Interna.
§1º- A função Legisferante consiste em elaborar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, sobre todas as
matérias de competências do Município (Art. 29, IX da Constituição Federal).
§2º- A função do controle político-administrativo se exerce sobre o Prefeito, Secretários, Mesa da Câmara,
Vereadores; e a fiscalização financeira-orçamentária será exercida com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios
- CCM (Parágrafo único e Art. 41 da Constituição Estadual).
§3º- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas do Interesse público ao Executivo, mediante
indicações.
§4º- A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§5º- A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando
sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos artigos.
§6º- Na constituição das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos políticos que integram a Câmara.
§7º- Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão
temporária, de caráter estritamente funcional, mediante prévia designação do Prefeito e concessão de licença da
Câmara. Art. 3º- A Câmara Municipal tem sua sede no edifício situada na rua Monsenhor Mello, 074.
§1º- A Câmara Municipal poderá reunir-se fora de sua sede, desde que autorizada pela maioria absoluta de seus
membros. Art. 4º- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde
que:
I - não porte arma;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
IV - respeite os Vereadores;
V - atenda às determinações da Mesa;
VI - não interpele os Vereadores. Parágrafo único - Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, de todos ou
de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas. Art. 5º- O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente
por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações militares ou civis para manter a ordem
interna. Art. 6º- Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal o Presidente fará prisão em flagrante,
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura de auto e instauração do processo correspondente; se
não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do
inquérito