19/04/2023
Em tempo e fora de tempo, sobre questões de responsabilidade tripartida relativa aos ataques em escolas públicas e privadas, se faz importantíssimo entender de que o primeiro ato de efetivação de direito começa na prerrogativa da convivência familiar, dentro de casa, segundo preconiza o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lauro Trindade
O ABANDONO DIGITAL
Abandono digital é a negligência dos pais com relação à segurança dos filhos no ambiente virtual. O alcance da internet, sobretudo o impacto das redes sociais, pode gerar efeitos nocivos diante da vulnerabilidade das crianças e adolescentes, com destaque para os crimes contra a dignidade sexual.
O ADVOGADO RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, especialista em Direito de Família e Sucessões, destaca o impacto dos aparelhos virtuais na vida das crianças e a omissão dos pais frente ao acesso indiscriminado dos filhos aos conteúdos disponíveis. “O abandono digital dos pais representa a ausência deles que deixam de fiscalizar ou supervisionar a vida virtual dos filhos. Nesse sentido, os pais têm responsabilidade civil de vigiar, orientar e educar os filhos em relação à convivência com as novas tecnologias”.
O especialista em Direito de Família e Sucessões explica que a Lei nº 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. O seu art. 29 dispõe que “o usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Além disso, a Lei nº 13.441/2017 alterou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Por outro lado, se a criança ou o adolescente, via inversa, cometer ilícito civil, como conteúdo ofensivo a terceiros, os pais responderão pelos atos danosos praticados por esses filhos. “Presume-se a culpa daqueles, conforme dicção do art. 932, inciso I, do Código Civil, a preceituar que são também responsáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”, ressalta o especialista em Direito de Família e Sucessões.
Sobre as sanções para os pais que praticarem o abandono digital, é preciso analisar cada caso concreto. Rodrigo da Cunha Pereira explica que, dentre as sanções que poderão ser aplicadas em último caso ou em casos extremos, está previsto no artigo Art. 1.638 que perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono. “Entendo que o abandono aqui é no sentido amplo da palavra, absorvendo o abandono digital, mesmo por que poderá envolver crime contra a dignidade sexual”, avalia o advogado.
Lauro Trindade
Professor Facilitador em Políticas Públicas para Crianças e adolescentes.