L E I Nº 2. 8 9 3, D E 0 5 D E A G O S T O D E 2 0 0 9. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão de caráter permanente
, órgão deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, instituído pela Lei Municipal 1.054, de 16 de agosto de 1996, passa a se reger pelas normas da presente Lei. Art. 2º Compete ao CMS:
I – definir as prioridades de saúde no município;
II – estabelecer as prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo;
III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV – definir critérios para a programação e às execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde – FMS, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (Plano de Aplicação e Prestação de Contas);
V – apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano de Investimentos da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, integrantes do SUS no Município;
VII – definir critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de Saúde;
VIII – apreciar previamente aos contratos referidos no inciso anterior e outros, inclusive termos aditivos a serem fixados pela SMS;
IX – estabelecer as diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, pública e privada, no âmbito do SUS;
X – apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS apresentados pela SMS;
XI – apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XII – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e gerência técnico-administrativa;
XIII – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
XIV – propor a adoção de critérios que definam qualidade e resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos;
XV – propor medidas para o aperfeiçoamento do SUS;
XVI - examinar propostas e denúncias, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços em saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
XVII – estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS;
XVIII – aprovar regulamento, organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, e convocá-las extraordinariamente;
XIX – elaborar seu Regimento Interno;
XX – outras atribuições estabelecidas em Lei e normas complementares. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto, nos termos da Lei Federal nº 8142/90 e da Resolução 333 do Conselho Nacional de Saúde, nos seguintes termos:
a) 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros deverão representar os usuários;
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos conselheiros deverão representar os trabalhadores de saúde;
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos conselheiros deverão representar o Poder Executivo Municipal, prestadores de serviços em saúde do SUS, públicos e privados – contratados e conveniados.
§ 1º - A composição por entidades se dará no Conselho, devendo respeitar o principio da paridade e se dará por critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação no CMS (de acordo com a Resolução 333-CNS).
§ 2º - A permanência das entidades na representação do Conselho deverá se remeter a critérios de assiduidade, segundo regimento interno.
§ 3º - Será considerada existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada e em pleno funcionamento;
§ 4º - A listagem contendo o nome, segmento, entidade ou base social, ficará em anexo ao Regimento Interno. Art. 4º - Os membros efetivos do CMS serão indicados pelos respectivos órgãos ou segmentos que representam, sendo todos nomeados por ato do Executivo Municipal. Art. 5º - O Conselho reger-se-á, no que se refere a seus membros, pelas seguintes disposições:
I – o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II – todos os conselheiros em atividades de representação externa ao município terão suas despesas com transporte, alimentação e hospedagem custeadas pelo poder público, nos termos do Regimento Interno. III – o conselheiro poderá ser substituído mediante solicitação por escrito apresentada à Mesa Diretora do Conselho pela entidade ou órgão que representa, devendo ser a solicitação encaminhada ao Prefeito Municipal, para nomeação. Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o CMS será constituído por:
a) Plenário;
b) Mesa Diretora;
c) Assessoria Técnica;
d) Conselhos Distritais;
e) Conselhos Locais;
f) Câmaras Técnicas de acompanhamento da gestão;
g) Comissões Permanentes;
h) Comissões Especiais. II – Os membros da Mesa Diretora (que deverá ser paritária), inclusive seu presidente, serão eleitos entre os conselheiros titulares que compõe o Plenário do Conselho, mediante voto direto, para um mandato de dois (2) anos;
III – Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte da mesma por mais de dois mandatos consecutivos. IV – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
V – as sessões plenárias ordinárias serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês e as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, pela maioria da Mesa Diretora ou por requerimento de um terço (1/3) dos membros do Conselho;
VI – cada conselheiro titular terá direito a um voto na seção plenária;
VII – as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde no prazo de trinta (30) dias;
VIII – a Mesa Diretora será composta de pelo Presidente, pelos 1º e 2º Vice-Presidentes e pelos 1º,2º,3º,4º,5º Secretários.
§ 1º - O presidente do Conselho não poderá pertencer ao segmento de gestor/prestador de serviço, exercer cargo eletivo ou cargo de confiança em qualquer órgão público, de qualquer esfera de governo;
§ 2º - Na ausência ou impedimento do Presidente assumirá o Vice-Presidente;
§ 3º - os Conselhos Distritais de Saúde – CDS – obedecerão às mesmas regras do Conselho, respeitado o território de abrangência, e terão sua representação junto ao CMS escolhida entre seus membros do segmento dos usuários em reunião plenária, na forma de eleição.
§ 4º - os CDS's serão constituídos por:
a) Plenário;
b) Mesa Diretora;
c) Comissões;
d) Conselhos locais. Art. 7º - A Secretaria Municipal da Saúde prestará o apoio operacional, econômico, financeiro e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, inclusive de recursos humanos e de material. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaborador do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, do CMS deverão ter ampla divulgação e acesso ao público. Parágrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10º – O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, definindo sua organização e funcionamento, o qual deverá ser aprovado pelo seu plenário. Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º ao 13º da Lei nº 1.054, de 16 de agosto de 1996. PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 05 de agosto de 2009. RITA SANCO,
Prefeita Municipal. Registre-se e publique-se. CRISTIANO KINGESKI,
Vice-Prefeito
Secretário de Governo Municipal.