Tribunal de Contas do Paraná - TCE PR

Tribunal de Contas do Paraná - TCE PR O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) é o órgão de fiscalização do uso do dinheiro público e de controle externo no Paraná.

O TCE-PR informa que respeita a liberdade de expressão e fomenta a participação dos cidadãos neste ambiente virtual. No entanto, reitera que comentários agressivos, preconceituosos, que incitem violência ou que contenham palavras de baixo calão serão removidos.

21/08/2026

O fortalecimento dos Conselhos Municipais e Observatórios Sociais foi o principal foco do Fórum de Controle Social realizado pelo TCE-PR em 4 regiões do Paraná.

No encontro foram apresentadas pelos palestrantes ferramentas e ações que orientam e estimulam a fiscalização dos atos da administração pública.

20/08/2026

O Fórum de Controle Social chegou ao fim, nesta quinta-feira (20), em Paranavaí. Mais de 300 conselheiros municipais participaram do encontro, realizado no auditório da Unipar.

Promovida pela Escola de Gestão Pública do TCE-PR, a iniciativa passou também por Pato Branco, Cascavel e Ponta Grossa, reunindo centenas de participantes em cada etapa.

Os encontros aproximaram o Tribunal dos conselhos municipais e fortaleceram o diálogo sobre o acompanhamento das políticas públicas e a fiscalização dos recursos públicos.

A programação contou ainda com a participação de técnicos do TCE-PR, do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) e da Defesa Civil.

Mais participação, mais diálogo e mais controle social para melhorar as políticas públicas no Paraná.

TCE-PR: atendimento mais rápido e mais próximo dos fiscalizadosMais rapidez, orientação e prevençãoNo primeiro semestre ...
20/08/2026

TCE-PR: atendimento mais rápido e mais próximo dos fiscalizados

Mais rapidez, orientação e prevenção

No primeiro semestre de 2026, o TCE-PR avançou na qualidade e na agilidade do atendimento aos fiscalizados.

A atuação ficou mais próxima, preventiva e orientativa, com:

* redução do tempo de resposta;
* maior uso de inteligência artificial;
* mais comunicação direta com gestores e servidores.

O atendimento aos fiscalizados envolve diversas unidades do TCE-PR, de acordo com suas competências.

A CACS concentra as questões técnicas e jurídicas recebidas pelo CACO.

A COSIF atende demandas relacionadas aos sistemas informatizados do Tribunal.

As demais unidades oferecem suporte especializado em suas áreas de atuação.

Nas demandas técnicas e jurídicas da CACS pelo CACO, o tempo médio de resposta caiu de 4,5 dias, na média de 2022 a 2024, para 2 dias em 2025 e 1,3 dia útil no primeiro semestre de 2026.

A redução em relação à média de 2022 a 2024 foi de aproximadamente 71%.

No primeiro semestre de 2026, 74,58% das demandas técnicas e jurídicas recebidas pela CACS pelo CACO foram respondidas no mesmo dia.

O resultado reflete o aperfeiçoamento dos fluxos internos, o trabalho da equipe e o uso de novas ferramentas.

O AVIA, assistente virtual do TCE-PR, passou a integrar o atendimento realizado pelos auditores da CACS.

As demandas podem ser consultadas previamente no AVIA. Quando a resposta é adequada, ela é validada pelos auditores e utilizada no atendimento.

Se for necessário complementar a informação, o auditor elabora a orientação.

Assim, a tecnologia acelera o trabalho sem substituir a análise e a validação técnica dos servidores.

Entre 1º de janeiro e 27 de julho de 2026, o AVIA registrou 18.134 atendimentos.

A média foi de aproximadamente 2.654 por mês e 610 por semana.

O assistente também permite que os próprios fiscalizados consultem informações, reduzindo a necessidade de novos atendimentos sobre questões já respondidas.

As demandas sobre funcionamento, utilização e suporte dos sistemas são atendidas pela COSIF e não fazem parte dos indicadores técnico-jurídicos da CACS.

O tempo médio caiu de 5,65 dias em 2024 para 2,91 dias em 2025 e 2,88 dias no primeiro semestre de 2026.

Entre 2024 e 2026, a redução foi de aproximadamente 49%.

A CACS utiliza o Informe CACS – Mala Direta para antecipar informações, orientar procedimentos e divulgar entendimentos importantes para gestores e servidores.

Até 27 de julho, foram enviadas 150.827 mensagens aos jurisdicionados de todo o Paraná.

O Informe CACS pode direcionar mensagens a diferentes entes, entidades e públicos, incluindo conselhos municipais.

As comunicações podem trazer decisões do Tribunal, respostas a consultas, orientações sobre dúvidas recorrentes, avisos e informações de outras unidades.

Com imagens e hiperlinks, a ferramenta amplia o alcance das orientações e ajuda a prevenir falhas e irregularidades.

Pesquisa de satisfação realizada no último trimestre de 2025 recebeu 957 respostas.

O Informe CACS – Mala Direta alcançou 92% de percepção positiva.

Mais rapidez para responder.
Mais informação para orientar.
Mais prevenção para evitar problemas.

19/08/2026

A Escola de Gestão Pública (EGP) do TCE-PR está promovendo uma programação de oficinas sobre Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) com uma proposta de levar conhecimento e qualificação a diferentes regiões do Estado.

A ideia é realizar cada módulo da capacitação em diferentes polos do Paraná, permitindo que os profissionais participem da oficina mais próxima de seus municípios, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias até Curitiba.

Dessa forma, os conteúdos sobre boas práticas, técnicas atuariais e gestão de investimentos podem chegar a um número ainda maior de participantes, fortalecendo a gestão dos RPPS em todo o Estado.

A iniciativa busca descentralizar a capacitação e aproximar o conhecimento técnico dos profissionais que atuam diretamente na gestão previdenciária dos municípios paranaenses.

Mudou o edital? O prazo pode ter que começar de novo.Sempre que uma alteração no edital de licitação puder afetar a form...
19/08/2026

Mudou o edital? O prazo pode ter que começar de novo.

Sempre que uma alteração no edital de licitação puder afetar a forma como os participantes elaboram suas propostas, o prazo para apresentar essas propostas deve ser reaberto integralmente.

Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Com base nesse entendimento, o TCE-PR determinou que o Instituto Água e Terra (IAT) adote medidas corretivas em futuras licitações.

O IAT é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável do Paraná.

Até 2019, o órgão era conhecido como Instituto Ambiental do Paraná.

Entre suas atribuições legais estão formular, coordenar e fiscalizar políticas de:

• Preservação e conservação do meio ambiente;
• Recursos hídricos;
• Saneamento.

A decisão surgiu a partir de uma Representação da Lei de Licitações apresentada por uma participante do Pregão Eletrônico nº 1828/2025, do IAT.

A licitação buscava contratar uma empresa especializada em saneamento ambiental para prestar serviços durante a alta temporada na Ilha do Mel, no Litoral do Paraná.

Valor da contratação: R$ 1,4 milhão.

O processo foi julgado parcialmente procedente.

Das irregularidades apontadas, duas foram consideradas procedentes pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo.

O relator acompanhou as manifestações:

• da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS);
• do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR);
• da Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE), unidade técnica do TCE-PR responsável pela fiscalização do órgão ambiental.

Uma das irregularidades envolveu a quantidade de banheiros químicos que deveriam ser instalados durante a operação.

Segundo a Representação e a própria defesa do IAT, essa quantidade foi definida por meio de uma “errata”.

O problema foi o prazo:

9 de dezembro de 2025: publicação da errata.

10 de dezembro de 2025: data prevista para o fim do prazo de apresentação das propostas.

Ou seja: a alteração foi publicada um dia antes do fim do prazo.

O relator destacou que a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos, estabelece que:

Para a contratação de serviços comuns pelo critério de menor preço, o prazo mínimo para apresentar propostas é de 10 dias úteis.

Se houver uma alteração no edital que possa comprometer a elaboração das propostas, é necessário fazer nova divulgação do edital e reiniciar a contagem do prazo.

A exceção ocorre quando a alteração não compromete a formulação das propostas.

A segunda irregularidade envolveu a planilha orçamentária.

O conselheiro Ivan Bonilha verificou que a contratação foi estruturada de forma global, sem individualizar e quantificar adequadamente os serviços.

Entre os serviços estavam:

• Coleta;
• Varrição;
• Transporte;
• Locação de banheiros químicos.

A falta de detalhamento reduz a transparência, dificulta a fiscalização e prejudica o controle da execução do contrato.

Segundo entendimento consolidado pelo TCE-PR e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), os custos precisam ser apresentados de forma detalhada.

A decisão aponta que a prática adotada pelo IAT contraria a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:

• Artigo 6º, inciso XXIII;
• Artigo 18, inciso IV.

Esses dispositivos exigem estimativas acompanhadas de:

• Preços unitários;
• Memórias de cálculo;
• Composição dos custos.

O relator também citou a Súmula nº 258 do TCU, que proíbe o uso de itens identificados apenas como “verba” ou por expressões genéricas nas planilhas orçamentárias.

O TCE-PR determinou que o IAT adote medidas corretivas nas próximas licitações.

Sempre que uma alteração no edital puder interferir na elaboração das propostas, o prazo deverá ser reaberto.

O novo período não poderá ser menor que o prazo originalmente previsto.

Nas futuras licitações, as planilhas deverão:

• Individualizar os serviços;
• Detalhar a composição dos custos unitários;
• Evitar o uso de valores globais genéricos.

O voto do relator, conselheiro Ivan Bonilha, foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno.

A decisão ocorreu durante a Sessão de Plenário Virtual nº 8/26, concluída em 28 de maio.

O Acórdão nº 1218/2026 foi publicado em 10 de junho, na edição nº 3.689 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Não houve recurso contra a decisão.

Em 3 de julho, ocorreu o trânsito em julgado do processo.

Um município pode conceder aos seus servidores o benefício de cesta natalina, desde que haja: - Previsão legislativa com...
19/08/2026

Um município pode conceder aos seus servidores o benefício de cesta natalina, desde que haja:

- Previsão legislativa compatível com o pleno atendimento ao interesse público – princípio da legalidade –;

- Análise da estimativa de impacto orçamentário e financeiro – artigos 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

- Prévia dotação orçamentária – artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal; e plena observância aos demais princípios do artigo 37 da CF/88 – impessoalidade, moralidade, publicidade –, bem como ao princípio da razoabilidade.

Quanto aos beneficiários, mostra-se mais apropriada e compatível com a ordem jurídica a inclusão apenas de servidores públicos, efetivos ou comissionados.

Portanto, não é recomendada a inserção de estagiários, agentes políticos, aposentados e pensionistas, dadas as peculiaridades relativas ao interesse público e aos regimes jurídicos diferenciados.

Desde que previamente estabelecido em lei, não há condicionantes absolutas quanto à modalidade de concessão, se em produtos ou por meio de vale-cartão.

Em razão da necessidade de se preservar a distinção entre vantagens de natureza remuneratória e não remuneratória destinadas aos servidores, é recomendado que esse benefício não se materialize por meio de pagamento em dinheiro, diretamente na conta bancária dos beneficiários.

Assim, a concessão in natura, em caráter eventual, impessoal e desassociada de qualquer correlação com o desempenho funcional, mitiga o risco de caracterização remuneratória.

Na hipótese de se optar por vale-cartão, os procedimentos para a contratação constam expressamente da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21)

Cabendo ao gestor, aos agentes de contratação e aos fiscais dos contratos garantirem que o processo licitatório siga os ditames legais, resulte na escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública e assegure que o contrato atinja seu objetivo nos moldes ajustados.

Esta é a orientação do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo Município de Quatro Pontes (Região Oeste), por meio da qual buscou esclarecimentos em relação à possibilidade e forma de concessão de cesta de Natal no âmbito do Poder Executivo.

Por meio da Instrução Normativa nº 209/2026, o Tribunal institui procedimentos para compartilhar, de forma orientativa, ...
18/08/2026

Por meio da Instrução Normativa nº 209/2026, o Tribunal institui procedimentos para compartilhar, de forma orientativa, suas decisões, acórdãos e resultados de fiscalização com:

* Conselhos municipais;
* Órgãos de controle interno municipal.

Para receber os documentos, essas entidades precisam estar cadastradas no Canal de Comunicação (CACO) do TCE-PR.

A medida busca:

* Fortalecer o controle social sobre a administração pública;
* Ampliar a transparência ativa das decisões do Tribunal;
* Facilitar a compreensão dos acórdãos e resultados de fiscalização;
* Orientar os conselhos municipais sobre possíveis formas de atuação no acompanhamento das políticas públicas;
* Contribuir para a prevenção de irregularidades e o aprimoramento da gestão pública municipal.

Observada a pertinência temática com os conselhos municipais, poderão ser compartilhados:

* Acórdãos dos órgãos colegiados — Pleno, Primeira e Segunda Câmaras;
* Prejulgados, consultas e uniformizações de jurisprudência;
* Resultados de auditorias, inspeções, levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos, após apreciação ou homologação pelo órgão colegiado competente;
* Informações relacionadas a políticas públicas cuja divulgação seja relevante para o exercício do controle social e do controle interno.

A IN nº 209/2026 estabelece que o compartilhamento terá caráter:

Informativo • Orientativo • Colaborativo

A iniciativa não implica delegação da competência fiscalizatória própria do TCE-PR e também não transfere responsabilidade aos conselhos municipais ou aos órgãos de controle interno.

O objetivo é fornecer informações que possam contribuir para o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas.

Além da relação com a área de atuação do conselho municipal, serão observados:

* Relevância social da matéria;
* Potencial preventivo da informação;
* Impacto sobre políticas públicas;
* Recorrência da irregularidade ou falha identificada;
* Possibilidade concreta de acompanhamento pelo conselho municipal e pelo órgão de controle interno;
* Ausência de restrição legal, processual ou regimental à divulgação.

Não serão compartilhadas:

* Decisões ou informações protegidas por sigilo legal ou processual;
* Informações que contenham dados pessoais sensíveis sem o tratamento adequado.

A divulgação deverá respeitar as restrições previstas na legislação e nas normas aplicáveis.

A competência para selecionar e enviar o material é da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado e de Controle Social (CACS) do TCE-PR.

A comunicação será feita por meio de resumos em linguagem clara, objetiva e acessível, facilitando a compreensão das informações pelos conselhos municipais e órgãos de controle interno.

Além do compartilhamento dos documentos, caberá à CACS propor ações de capacitação relacionadas aos temas encaminhados aos conselhos municipais e aos órgãos de controle interno.

A iniciativa reforça a atuação do TCE-PR na orientação, transparência, prevenção de irregularidades e fortalecimento do controle social sobre as políticas públicas municipais.

Enquanto não for editada lei federal, de competência do Congresso Nacional, que trate sobre o assunto, o terço de férias...
17/08/2026

Enquanto não for editada lei federal, de competência do Congresso Nacional, que trate sobre o assunto, o terço de férias, assegurado no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, não compõe a remuneração mensal base dos servidores públicos ou o subsídio dos agentes políticos, motivo pela qual o pagamento dessa parcela não se sujeita ao teto remuneratório, instituído pelo inciso XI do artigo 37 da CF/1988.

Conforme disposição do parágrafo 11 do artigo 37 da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 135/2024, a definição de verbas de caráter indenizatório não submetidas ao teto remuneratório constitucional é matéria atualmente reservada à edição de lei ordinária pelo Congresso, de caráter nacional, razão pela qual não cabe a edição de lei municipal para disciplinar o tema.

No entanto, enquanto não for editada a lei ordinária de caráter nacional, permanecem excluídas do teto remuneratório as parcelas indenizatórias previstas na legislação local, nos termos do artigo 3º da EC nº 135/24.

Esta é a orientação do Pleno do Tribunal, em resposta à Consulta formulada pelo Município de Apucarana (Região Norte), por meio da qual questionou a respeito da legalidade do pagamento do terço constitucional de férias aos servidores públicos e agentes políticos acima do valor do teto remuneratório.

Acesse a Consulta completa:
https://www.tce.pr.gov.br/noticias/consulta-terco-de-ferias-nao-incide-em-calculo-do-teto-constitucional-de-remuneracao.htm

17/08/2026

Relatório do TCE-PR aponta deficiências na gestão do lixo.

15/08/2026

Em um bate-papo de mais de 20 minutos, o presidente do TCE-PR, conselheiro Ivens Linhares, conversou com o comunicador Joao Barbiero sobre diversas ações da Corte de Contas voltadas para orientação e fiscalização.

Um dos destaques da conversa foi o ProGov, programa que tem como uma das grandes funções melhorar as políticas públicas em diversas áreas municipais. O conselheiro deu detalhes do programa, desde sua gestação até o momento atual.

Acompanhe a entrevista completa na página do TCE-PR, no YouTube.

Endereço

Praça Nossa Senhora Da Salete, S/n, Centro Cívico
Curitiba, PR
80.530-910

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Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
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