17/03/2026
Atenção, concurseiro(a): esse entendimento caiu, muda e pode cair de novo. Então salva essa dica! 👇
O art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Durante muito tempo, o STJ ampliou essa proteção para valores mantidos em conta corrente e outras aplicações, salvo fraude, má-fé ou abuso de direito – cujo ônus da prova era do exequente. 📚
Mas o entendimento mudou. Hoje, a regra é clara: a impenhorabilidade automática se aplica apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal.
Valores em conta corrente ou outras aplicações só serão protegidos de forma excepcional, se o executado comprovar que se destinam à garantia do mínimo existencial próprio e de sua família.
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