ACAC PR Associação dos Caçadores, Atiradores e Colecionadores do Paraná

Conceitos básicos sobre arma de fogo.Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela co...
06/09/2021

Conceitos básicos sobre arma de fogo.
Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS QUANTO:...

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PORTE foi previsto no inciso IX do artigo 6º da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, reconhecidoinicialmente pela Porta...
06/09/2021

PORTE foi previsto no inciso IX do artigo 6º da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, reconhecido
inicialmente pela Portaria 28 do COLOG de 14 de março de 2017 e atualmente se encontra no
parágrafo 3º do artigo 5º do Decreto número 9.846, de 25 de junho de 2019 :
" § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de
fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo
cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de
treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio
da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo E da Guia de Tráfego
válida, expedida pelo Comando do Exército. "

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CAMISETAS ASSOCIAÇÃO!!!
31/08/2021

CAMISETAS ASSOCIAÇÃO!!!

Torne-se um FILIADO JÁ!!!
29/08/2021

Torne-se um FILIADO JÁ!!!

A Associação dos Caçadores, Atiradores e Colecionadores tem por objeto, proporcionar aos membros a proteção de seus direitos civis, no que diz respeito à atividade de tiro desportivo e caça amadorística, fomentando a prática com as modalidades e normas das respectivas Federações Esportiva...

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29/08/2021

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29/08/2021

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Este material objetiva fornecer um aporte aos operadores que, legalmente, tem a possibilidade ou a necessidade de portar...
29/08/2021

Este material objetiva fornecer um aporte aos operadores que, legalmente, tem a possibilidade ou a necessidade de portar uma arma de fogo de forma que possam estar bem preparados para as adversidades de um confronto armado sob o aspecto do porte velado.

A fim de que este se torne um instrumento eficaz, faz-se necessário que o leitor possua o entendimento mínimo sobre os conceitos básicos de armamento e tiro pela razão que grande parte do conteúdo explanado a seguir demanda conhecimentos prévios da ferramenta de defesa em questão.

No Capítulo I é apresentada uma explanação sobre a situação de violência na atualidade e o crescimento abrupto dos seus índices. Mostra claramente que existe razão suficiente para que o operador de arma de fogo se mantenha preparado para as adversidades geradas pela violência. Exemplifica os motivos pelos quais torna-se necessária a utilização da arma de fogo como ferramenta de defesa, além de motivar o leitor a não ser apenas mais uma vítima.

No Capítulo II disserta-se sobre os fundamentos que precedem a utilização da arma de fogo no quesito porte velado, como, por exemplo, as vestimentas ideais, os coldres mais adequados a cada biótipo, assim como a consciência do operador ao portar uma arma de fogo em um ambiente público.

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PARECER JURIDICO – PORTE DE TRÂNSITOConsiderando que as recentes decisões do STF em relação aos novos decretos de armas ...
29/08/2021

PARECER JURIDICO – PORTE DE TRÂNSITO

Considerando que as recentes decisões do STF em relação aos novos decretos de armas expedidos pela presidência da República no ano de 2021.

Considerando que houve divulgação de análises precipitadas e equivocadas sobre o teor e o alcance das referidas decisões por pessoas que se dizem especialistas no tema.

Considerando que já há notícia de prisões ilegais ocorridas tomando por base as interpretações equivocadas bem como a expedição de orientações com limitação de direitos nas mesmas bases.

Tudo considerado, a pedido do presidente da associação denominada PROARMAS, senhor Marcos Pollon, elabora se o Presente Parecer.

HISTÓRICO DO DIREITO

Os Atiradores, Colecionadores e Caçadores (CACs) possuem previsão legal de exceção à proibição geral do porte de arma prevista no artigo 6º, IX da Lei 10826/2003, apelidada de “Estatuto do Desarmamento”, estando tal direito pendente de regulamentação.

Possuem ainda, direito diverso previsto em seus artigos 9º e 24º,
correspondente ao Porte de Trânsito, este sob responsabilidade do comando do exército, que vinha sendo regulamentado por normas infra legais, especialmente portarias, sempre no sentido de permissão do transporte do armamento acondicionado separado da munição sem estar a pronto uso.

No ano de 2017 foi publicada a portaria COLOG nº 28 que alterou tal panorama prevendo expressamente a inserção do artigo 135-A na portaria número 51 responsável pela regulamentação relativo aos CACs, o qual previu autorização para o transporte de uma arma de porte devidamente municiada nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento.

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Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019A...
29/08/2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:

Art. 1º F**a aprovado o Regulamento de Produtos Controlados, constante do Anexo I.

Art. 2º O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34-B. .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…………..................
…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……....................…….…….…….…….…….…
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................................................
…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….................…….…
§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2º do art. 4º os incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.” (NR)

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ORIENTAÇÕES DE COMO PROCEDER EM ABORDAGEM A CAC´sI – O que são CAC’s?São os colecionadores de arma, atiradores desportiv...
29/08/2021

ORIENTAÇÕES DE COMO PROCEDER EM ABORDAGEM A CAC´s
I – O que são CAC’s?
São os colecionadores de arma, atiradores desportivos e caçadores, os quais se sujeitam a condições especiais de porte e transporte de arma de fogo. Para ser considerado CAC, a pessoa deve estar devidamente registrada no Comando do Exército - CE.

II – Como os CAC’s devem transportar as armas?
Os CAC´s podem transportar as armas de seus acervos para participar de treinamento, competição e outros eventos autorizados pelo CE. Contudo, o transporte deve ser feito com as armas desmuniciadas.

III – CAC’s tem direito ao porte de trânsito?
O porte de trânsito confere aos CAC’s o direito de portar uma arma de fogo CURTA municiada, alimentada e carregada (em “pronto emprego”) pertencente a seu acervo cadastrado no SIGMA ou SINARM/MJ, EXCLUSIVAMENTE quando estiver em deslocamento para treinamento, participação em competições ou outros eventos autorizados pelo Exército.

*** O porte de trânsito NÃO confere direito a portar livremente a arma de fogo, estando vinculado à finalidade prevista na guia de tráfego.

Porte do caçador (javali)
Caçador é a pessoa física registrada no Exército e vinculada a uma entidade de caça (associação, clube ou federação) também registrada no Exército.

Os caçadores registrados poderão portar armas portáteis (curtas ou longas, de alma lisa ou raiada, de uso permitido ou restrito) adquiridas para a finalidade de caça, observado o disposto na legislação ambiental, que só autoriza o abate de animais da fauna exótica invasora e nociva.

*** Atualmente, de acordo com a legislação ambiental – IN nº 03/13 do IBAMA, apenas é autorizada a caça do javali-europeu.
IV – Qual a documentação exigida para o transporte, o porte de trânsito e o porte de caçador?

 Certificado de Registro de CAC emitido pelo Comando do Exército: documento que certifica a regularidade do cadastro do colecionador, atirador e caçador junto ao Exército. Portanto, é um documento vinculado à pessoa.

 Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF: documento de cadastro da arma junto ao SIGMA ou SINARM/PF.

*** As armas dos CAC’s são registradas junto ao SIGMA.

Guia de Tráfego: é o documento emitido pelo Exército (no caso dos CAC’s) que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios, munições e outros produtos controlados, com limitação de tempo e finalidade.

*** A guia de tráfego possui um código verificador que permite a conferência de sua autenticidade no site: sgte.eb.mil.br/guiatrafego/ .

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