29/08/2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º F**a aprovado o Regulamento de Produtos Controlados, constante do Anexo I.
Art. 2º O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34-B. .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…………..................
…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……....................…….…….…….…….…….…
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................................................
…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….................…….…
§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2º do art. 4º os incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.” (NR)
BAIXE O DOCUMENTO COMPLETO:
https://www.acacpr.com.br/general-6