15/12/2016
DECISÃO Lenta do TSE, deixa muitas cidades a deriva, sem transição, insegurança, e pior sem perspectiva e planejamento, as cidades que aguarda o julgamento "moroso" sem uma decisão, não sabe se comemora as eleições que finalizaram em outubro, ou se aguarda novas eleições... Me pergunto; pede tantos documentos na candidatura, mesmo assim é um tal indeferimento pra cá, deferido pra lá, colaborando municiando a política suja que aproveita para confundir o povo, se o sujeito é CANDIDATO legítimo ou não ou seja o TSE que aparece somente alguns meses durante às eleições, poderia se preparar mais nas investigações dos candidatos no período ocioso entre as campanhas eleitorais e passar informações definidas ao eleitor... Agora vejamos um exemplo dentre tantas que está ocorrendo no Brasil a cidade de Colina não sabe até hoje quem é o prefeito, ou pior qual a decisão do TSE, dá possível abertura de novos candidatos às novas eleições no município é quanto custa isso para os cidadãos.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), pelo acórdão das fls. 508-37, complementado às fls. 557-69, manteve o indeferimento do registro de candidatura de Diab Taha, ao cargo de Prefeito do Município de Colina/SP nas Eleições 2016, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. As contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativas aos exercícios financeiros de 2007 e 2008, prestadas na condição de Presidente do Consórcio Intermunicipal Integração, enquanto Prefeito de Colina/SP, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, consistente na ausência de apresentação da escrituração contábil, em inobservância da obrigação consagrada no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. O recurso especial eleitoral (fls. 573-95) está aparelhado na afronta aos arts. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, e 31, 71 e 75 da Lei Maior, bem como no dissídio pretoriano. Alega o recorrente, em síntese, que: a) as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas do Consórcio Intermunicipal integração, referentes ao exercício de 2007, se limitaram à infração da norma legal, por ausência da escrituração contábil adequada, não comprovada a prática de irregularidade insanável caracterizadora do ato doloso de improbidade administrativa, bem como, inexistente dano ao acervo patrimonial do referido Consórcio, não preenchidos os requisitos cumulativos a atrair a aplicabilidade da inelegibilidade prevista na alínea g, inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/1990; e b) não comprovada a prática de ato doloso de improbidade, tampouco qualquer irregularidade insanável, decorrente da rejeição das contas do Consórcio Integração, referente ao exercício de 2008, tendo sido, inclusive, no julgamento da TC nº 002914/026/08, excluída a multa aplicada, e posteriormente, diante da juntada de novos documentos, o inquérito remetido ao arquivo pelo Ministério Público, cumprida a obrigação; c) a competência para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal é da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas, consoante decidido pelo plenário do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 848.826 e 729.744. Dispensado o juízo de admissibilidade na origem, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/1990. Contrarrazões às fls. 625-38. O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (fls. 646-53). Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifico que o recorrente obteve a maior votação no pleito majoritário no Município de Colina/SP. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos. Extrai-se da moldura fática do aresto regional a rejeição das contas do recorrente, enquanto Presidente do Consórcio Intermunicipal Integração, relativas aos exercícios financeiros de 2007 e 2008, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Consoante consignado no aresto regional, configurada irregularidade insanável que caracteriza conduta dolosa de improbidade administrativa, ante a ausência de escrituração contábil, em desconformidade com os artigos 177, 178, 186 a 188 da Lei nº 6.404/76, em inobservância do dever de prestar contas, previsto no art. 70 da Constituição Federal, a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Transcrevo, por oportuno, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 508-37): "De plano, verif**a-se ser incontroversa a rejeição das contas do recorrido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na condição de Presidente do Consórcio Intermunicipal Integração, relativas aos exercícios de 2007 e 2008, conforme TC-5785/026/07 e TC- 2914/026/08 (fls. 151/162), não tendo transcorrido dali o prazo de oito anos (vide fl. 156). Em que pese o entendimento desta C. Corte, de que as contas de convênio celebradas pelo Prefeito Municipal como ordenador de despesas municipais devem ser referendadas pela Câmara Municipal para gerar a inelegibilidade em comento, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, cabe enfatizar, neste caso em tela, que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgar as contas dos responsáveis pela administração de consórcios, nos termos do artigo 71, inciso II, combinado com o artigo 75, ambos da Constituição Federal, e do artigo 9º, parágrafo único, da Lei n° 11.107/2005. Confira: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Art. 9°. (...). Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. Assim, diferentemente das citadas contas de convênio, não há de se exigir, in casu, a ratif**ação da decisão pela Câmara de Vereadores, cuja competência exclusiva restringe-se ao julgamento das contas de governo e das contas da gestão dos prefeitos, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos REs ns. 848826 e 729744. Ora, não é a hipótese dos autos, pois aqui, o recorrente atuou como presidente de uma associação pública de municípios, cujos valores aplicados pelos entes que a compõe não podem ser objeto de análise apenas por uma Casa Legislativa. Ademais, insta destacar ser pacífico o entendimento de que, na apreciação das contas do chefe do Executivo relativas a consórcio, a competência do Tribunal de Contas é de julgamento, e não opinativa, apta, portanto, a tornar a pretensa candidata inelegível. Neste sentido: [...] No presente caso, como se verá adiante, a rejeição de suas contas, ao contrário do sustentado recursalmente, caracteriza irregularidade insanável, bem como o dolo genérico, resultando na inelegibilidade do candidato. E isso porque, segundo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao julgar irregulares as contas do dito consórcio intermunicipal de 2007 (TC-5785/026/07), o fez pelas seguintes razões "a instrução processual, demonstra que os inúmeros desacertos, em sua maioria, decorreram da ausência de escrituração contábil adequada, descumprindo o disposto nos artigos 177, 178, 189 a 188 da Lei n° 6.404/76, haja vista que não foram elaboradas as seguintes peças contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados e Demonstração dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado. Além disso, a documentação, na forma que foi apresentada não atende o disposto nas Instruções 02/2002 deste Tribunal, vigente à época. Assim, ausentes os documentos necessários aos exames próprios da fiscalização e diante da desconformidade dos que foram apresentados, este Tribunal ficou impedido de exercer a competência que lhe fora estabelecida no art. 2º, inciso II, da Lei 709/93." (fl. 153, grifei). Da mesma forma, ficou assim assentado na decisão que desaprovou as contas deste consórcio referentes a 2008 (TC- 002914/026/08): "Portanto, a ausência de escrituração contábil, além de configurar descumprimento dos Artigos 177, 178, 186 a 188 da Lei 6.404/76, representa, em última análise, a inobservância do dever de prestar contas, consagrado no Parágrafo único do Artigo 70 da Carta Magna. Isto porque a Origem deixou de registrar e evidenciar, nos termos da lei, os atos e fatos de cognição necessária à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Consórcio Intermunicipal. Neste contexto, o conjunto de desacertos e impropriedades constatados em relação às contas de 2008 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL INTEGRAÇÃO, determinantes para a desaprovação das contas em exame..." (fls. 159/160, grifei). Com efeito, a omissão de prestação de contas é conduta prevista como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, consoante o artigo 11, VI, da Lei n. 8.429/92 e que incide a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, alínea g, da Lei Complementar n° 64/90. Sobre o tema, reiterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral: [...] De mais a mais, não basta a simples inconformidade na prestação de contas para que se tenha por caracterizada a inelegibilidade, exigindo-se que a falta do administrador, de natureza insanável, revele violação grave da legalidade ou da probidade administrativa, por meio de ato doloso. E esse é o caso dos autos. Sabe-se que o dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade e, no caso em comento, restou claramente identif**ado pela reiteração da conduta tida pelo TCE-SP como irregular, do então presidente do consórcio, ora recorrente, conforme constata-se da decisão daquele Tribunal: "Trata-se de reincidência em falha já anotada nos relatórios de inspeção dos exercícios anteriores. A omissão reincidente do Consórcio, que foi negligente em face das recomendações desta Corte, presentes no julgamento das contas de 2005 e 2006, torna oportuno que seja consignada, ainda que em linhas gerais, a importância da contabilidade aplicada à administração pública." (fl. 159, grifei). Não merece guarida a alegação do recorrente de que não restou configurada a insanabilidade das irregularidades destas contas, trazendo, para isso, um recorte da decisão do TCE-SP no TC- 002914/026/08, que assim dispôs: "(...) os atos de gestão econômicos e financeiros do período foram praticados com aparente observância aos princípios que norteiam a boa gestão dos recursos de origem pública (...)" (fl. 337, grifo no original). Isso porque, ao contrário do afirmado em recurso, a decisão do TCE-SP foi expressa quanto à existência de irregularidade insanável. Confira a íntegra do trecho ora citado: "E, embora as poucas informações reunidas pela fiscalização indiquem que os atos de gestão econômicos e financeiros do período foram praticados com aparente observância aos princípios que norteiam a boa gestão dos recursos de origem pública, a entidade deixou de elaborar os demonstrativos contábeis obrigatórios por força do que dispõe a Lei 6.404/76: o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lutros ou Prejuízos Acumulados (ou Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido), a Demonstração do Resultado e a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos. A ausência de elaboração das peças contábeis previstas em lei representa falha grave e insanável, suficiente para determinar o julgamento pela irregularidade das contas sob exame." (fl. 159, grifei) Insta ressaltar ser assente na jurisprudência que a omissão do dever de prestar contas, impossibilitando a aferição da regularidade dos recursos financeiros aplicados, é irregularidade insanável e aptos a configurar ato doloso de improbidade administrativa (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 41351, Acórdão de 25/09/2014, Relator Min. João Otávio de Noronha, Publicado em Sessão). Quanto à alegação de irretroatividade da Lei Complementar nº 135/10, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno, em julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, assentou a retroatividade da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência, de sorte que não cabe a este Tribunal discutir a questão, ainda que ela esteja sendo revisitada por aquela Corte. No que tange ao recurso interposto pela Coligação "A Hora é Agora", não assiste razão à recorrente, quanto ao seu inconformismo pela não aplicação da inelegibilidade no que se refere à condenação do candidato em duas ações populares. Como bem apontado pelo MM. Juízo a quo, "...o objetivo da ação popular é a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, bem como a condenação do responsável pelo ato ao pagamento de perdas e danos..." (fl. 314). No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral: "... a condenação pelo ressarcimento do erário em ação popular ou ação civil pública não é suficiente para a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g, do inciso I, do artigo 1º, da LC nº 64/90. Dentre os requisitos do mencionado dispositivo é necessária a condenação expressa pela suspensão dos direitos políticos do administrador, o que não se verif**a no caso concreto..." (fl. 436). Quanto à violação do princípio da legalidade, o reclamo merece prosperar, pois verif**a-se que em ambos os julgamentos das contas supracitadas o TCE-SP fez ressaltar que houve, por parte do recorrido, o descumprimento dos artigos 177, 178, 186 a 188 da Lei nº 6.404/76. Logo, apenas para fins integrativos, resta configurado também o ato de improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade, conforme art. 11, caput, da Lei de nº 8.429/923. Por fim, nesse contexto, reconhecido o caráter insanável das irregularidades das contas do candidato e configurado ato doloso de improbidade administrativa, a ensejar a incidência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, incensurável o indeferimento do registro da candidatura do recorrente. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada nas contrarrazões do candidato e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Diab Taha, com a consequente manutenção do indeferimento do seu registro de candidatura; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Coligação "A Hora é Agora", apenas para restar consignado, com fins meramente integrativos, a infringência ao princípio da legalidade previsto no artigo 11, caput da Lei nº 8.429/92." - (Destaquei) Transcrevo, ainda, trecho do acórdão pelo qual rejeitados os embargos de declaração: Ora, em face da conclusão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, categórica em assentar que a ausência de elaboração das peças contábeis previstas em lei representa falha grave e insanável, máxime se prenotada a reincidência da conduta ilícita, considerou-se dispensável qualquer digressão a respeito da alegada quitação das contas do embargante junto ao TCE-SP. De qualquer sorte, não é demais assentar que o invocado quitamento é mero atendimento da decisão da Egrégia Corte de Contas, que, ao julgar irregulares as contas do Consórcio Intermunicipal Integração de 2008, determinou a elaboração das peças contábeis do referido exercício (vide fls. 353/354). Contudo, ao contrário do sustentado pelo embargante, o referido cumprimento não desnatura a condenação, permanecendo hígida a desaprovação das contas, tanto que foi indeferido o pedido de exclusão de seu nome da relação de responsáveis por contas julgadas irregulares. É o que se extrai do respeitável despacho da Egrégia Presidência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial de 30 de setembro de 2016 (cf. acesso direito ao respectivo portal: ). Confronte-se: "Consoante manifestação da SDG e parecer do GP; - os requisitos constantes do Comunicado GP n° 12/2016 não se encontram preenchidos, uma vez que a irregularidade foi praticada contra jurisprudência pacíf**a da Corte de Contas, e as medidas anunciadas decorrem de cumprimento de determinação imposta pela condenação. Dessa maneira, não há como dar procedência ao pedido de retirada do nome do peticionante do aludido rol, visto não atender ao ato normativo Comunicado GP n° 12/2016, bem como pelo art. 11 da Lei n° 9.504/97." Aliás, em consulta à relação de responsáveis por contas julgadas irregulares do site do Tribunal de Contas de São Paulo, verif**a-se que o embargante faz parte da referida lista, em razão dos Processos TC nos 5785/026/07 (exercício de 2007) e 2914/026/08 (exercício de 2008), ambos objeto da ação de impugnação (cf. acesso direito ao respectivo portal: www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesjlfiles/downloads/ eleicoes:2016_14.pdf). Irrelevante, do mesmo modo, o pedido de arquivamento do Ministério Público das peças de informação formadas com cópia de documentação oriunda do Tribunal de Contas, na medida em que este, como órgão competente para julgamento das contas de consórcio, deu-as por irregulares, de modo definitivo. Os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam para reexaminar, matéria já devidamente enfrentada pela decisão embargada, com a qual não concorda a parte embargante, porque a via recursal aí é outra, na medida em que só devam ser admitidos para que o juiz ou tribunal emita um provimento integrativo-retif**ador, visando a colmatagem de lacuna, a harmonia lógica de contradições, a correção de ambiguidade ou o esclarecimento de obscuridade. Reiterativa a jurisprudência eleitoral: [...] Por fim, ressalte-se que a tentativa de preencher requisito de admissibilidade para interpor recurso perante as instâncias superiores não basta para o acolhimento da presente impugnação, ainda que opostos também com a finalidade de prequestionamento, porquanto, para que se tenha por configurado tal pressuposto, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido a questão invocada como controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado. Nesse sentido: [...] Ainda em reforço: TSE, ED-ED-AgR-REspe n 9 16972, Rel. Min. Admar Gonzaga,Neto, DJE 30.06.2016; ED-ED-PC nº 996183, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 18.03.2016; ED-REspe ng- 66912, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE 24.02.2016; ED-AgR-REspe n 9 73982, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 14.11.2014; dentre inúmeros outros. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração." - (Destaquei) Nada colhe o recurso especial. De plano, não prospera a tese do recorrente acerca da competência da Câmara Municipal para o julgamento das Contas do Chefe do Executivo relativas a convênio. Consoante assentado pelo TRE/SP, ¿o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgar as contas dos responsáveis pela administração de consórcios, nos termos do artigo 71, inciso II, combinado com o artigo 75, ambos da Constituição Federal, e do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005" (fl. 514), haja vista que "o recorrente atuou como presidente de uma associação pública de municípios, cujos valores aplicados pelos entes que a compõe não podem ser objeto de análise apenas por uma Casa Legislativa" (fl. 515). - (Destaquei) Não vislumbro qualquer contradição entre referido posicionamento e os recentes julgados do C. Supremo Tribunal Federal (RE 729744 e RE 848826), nos quais fizeram constar que competirá à Câmara de Vereadores a apreciação das contas anuais de governo e de gestão do Chefe do Poder Executivo local, nada alterando a respeito das contas de convênio nas quais o mandatário atua como ordenador de despesas, máxime se considerar, no caso em apreço, a presença de verbas de diversos municípios que não podem ser avalizadas por apenas um ente municipal. Nesse sentido, mutatis mutandis, este Tribunal Superior, em 29.9.2016, no julgamento do REspe nº 46-82 (Eleições 2016), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, assentou que em se tratando de ajuste contábil envolvendo verbas oriundas de convênio com a União, foge à competência do Poder Legislativo Municipal o exercício do controle externo, à luz do disposto no art. 71, VI, da Carta Política, na qual estabelecida a competência do Tribunal de Contas da União para "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", regra simetricamente aplicável aos órgãos de contas estaduais, quando em análise a aplicação de recursos provenientes de vários municípios. Na linha da jurisprudência desta Corte, "diante da aplicação irregular de receitas repassadas ao município por meio de convênio sem a participação da União, a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas Estadual, e não do Tribunal de Contas da União ou da Câmara de Vereadores" (AgR-REspe nº 34.066/SE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS em 17.12.2008). Destaco, por oportuno, que a interpretação dada pela Corte de origem não afronta à literalidade dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente. A propósito, consoante pontuado pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral, ¿trata-se de contas relativas a convênio celebrado entre municípios do Estado de São Paulo, com aplicação de recurso de cada um dos municípios que o compõe. É dizer, houve repasse de recursos oriundos de entes federativos diversos e não apenas do Município de Colina-SP. Desse modo, a fiscalização das contas não pode ser exercida pela Câmara Legislativa de apenas um dos municípios integrantes, mas pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 75 da Constituição Federal" (fl. 648). - (Destaquei) Ultrapassada essa questão, passo ao exame dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/1990 à configuração da causa de inelegibilidade da alínea g, a saber: i) irregularidade insanável; ii) ato doloso de improbidade administrativa; iii) reconhecido por decisão irrecorrível do órgão competente; e, iv) que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. De início, descarto a hipótese do item iv, ausente notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo à decisão que empresta suporte ao indeferimento do registro de candidatura, bem como verifico preenchida a exigência de que trata o item iii, julgadas irregulares as contas por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Cumpre, assim, respeitadas as balizas firmadas pela Corte de origem, a teor da Súmula nº 24/TSE(3), examinar a presença de i) irregularidade insanável, bem como de ii) ato doloso de improbidade administrativa. Consoante o quadro fático firmado no aresto regional, a ausência de elaboração das peças contábeis previstas em lei representa falha grave e insanável, consignado que "a omissão na prestação de contas é conduta prevista como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, consoante o artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92 e que incide a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea g, da lei Complementar nº 64/90" (fl. 519), bem como resulta em "infringência ao princípio da legalidade previsto no artigo 11, caput da Lei nº 8.429/92" (fl. 527). A orientação adotada pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral de que "a omissão do dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei n. 8429/92, atrai a incidência da inelegibilidade do art.1°, I, g, da LC n. 64/90" (AgR-REspe nº 64060, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJe de19/6/2013) . No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 128, 460 e 515, § 1º, do CPC, pois o fato que ensejou o indeferimento do pedido de registro de candidatura - rejeição de contas decorrente da omissão do agravante em prestá-las - constituiu objeto específico das impugnações ajuizadas pelos agravados e foi devidamente examinado na sentença. 2. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na espécie, o agravante omitiu-se do dever de prestar contas relativas a convênios firmados pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT com a União e o Estado de Mato Grosso, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial e, ao fim, a rejeição das contas. Essa irregularidade, além de insanável, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgR-REspe nº 16088, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012) No tocante à alegação do recorrente de que não caracterizada irregularidade insanável, ante a exclusão da multa aplicada, no julgamento do recurso ordinário na TC nº 002914/026/08, verifico que a matéria não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco suscitada em embargos de declaração, não satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento. Esclareço que nos embargos de declaração, o recorrente sustentou que as contas foram posteriormente prestadas e quitadas, ausente a imposição de pena pelo Tribunal de Contas, consignado pela Corte de origem que "o referido cumprimento não desnatura a condenação, permanecendo hígida a desaprovação das contas, tanto que foi indeferido o pedido de exclusão de seu nome da relação de responsáveis por contas julgadas irregulares" (fl. 562). A esse respeito, consolidado o entendimento deste Tribunal Superior de que ¿o pagamento de multa, de todo modo, não conduz à sanabilidade das contas" (AgR-Respe nº 92555, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, PSESS de 20.11.2014). Não prospera, por seu turno, a tese do recorrente de que não configurada irregularidade insanável, relativa ao exercício de 2008, ante a determinação de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público. Consoante assentado pelo TRE/SP, é "irrelevante, [..], o pedido de arquivamento do Ministério Público das peças de informação formadas com cópia de documentação oriunda do Tribunal de Contas, na medida em que este, como órgão competente para julgamento das contas de consórcio, deu-as por irregulares, de modo definitivo" (fl. 563). Outrossim, não há como afastar o dolo. O recorrente teve suas contas rejeitadas na condição de Presidente do Consórcio Intermunicipal Integração, no período em que exercia o cargo de Prefeito de Colina/SP, sendo notório que a atuação do administrador público é vinculada e deve estar pautada em disposições legais e constitucionais. Por tais razões, aliás, este Tribunal Superior tem decidido que "para efeito da apuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas não se exige o dolo específico, bastando para sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se evidencia quando o Administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação e, ao fazê-lo, assume o risco e as consequências que são inerentes à sua ação ou omissão" (REspe 101-82/MS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado na sessão de 11.12.2012). Quanto ao agitado dissenso pretoriano, verifico a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, precisamente porque o acórdão vergastado versa sobre a rejeição de contas pelo TCE/SP, por omissão no dever de prestar contas de convênio intermunicipal, caracterizado ato doloso de improbidade administrativa; enquanto que no paradigma das fls. 589-90, o Tribunal de Contas do Estado, ao elencar irregularidades em contas de consórcio intermunicipal, não aponta uma única conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa. Por sua vez, o paradigma das fls. 591-3 trata de irregularidade consistente na ausência de concurso público para preenchimento do quadro de servidores de consórcio intermunicipal, prestados os serviços pelos funcionários contratados. Ante as premissas firmadas pela Corte de origem, resulta configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, justif**adora do indeferimento do registro de candidatura de Diab Taha ao cargo de Prefeito de Colina/SP. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique-se em mural. Brasília, 13 de dezembro de 2016. Ministra ROSA WEBER Relatora
Agora o TRE decide por novas eleições ou assume o outro candidato
A demora do TSE, nesta decisão "óbvia" deixa uma cidade sem transição e a mercê dá insegurança é pior sem planejamento de governo...
Porque deixa o fulano que é inelegível ser CANDIDATO ?