19/02/2014
GOVERNO MUNICIPAL DE CAUCAIA
Secretaria de Finanças e Planejamento
Ofício Circular nº 02 / 2014 - SEFIN
Caucaia, 17 de fevereiro de 2014
Cumprimentando cordialmente V.Sa., vimos através deste, alertar que não seja autorizado qualquer aumento que não seja o crescimento vegetativo na folha, pelos motivos a seguir expostos:
A Lei Complementar nº 101 de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamenta o art. 163 da Constituição Federal é o principal instrumento regulador das contas públicas, estabelecendo metas, limites e condições para gestão das Receitas e das Despesas, obrigando os governantes a assumirem compromissos com a arrecadação e gastos públicos.
A LRF contém o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária. As informações contidas nesses documentos além de determinar parâmetros e metas para a Administração Pública, permitem avaliar com profundidade a gestão fiscal do Executivo e do Legislativo.
O Relatório de Gestão Fiscal, é o instrumento que possibilita assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a observância dos limites fixados pela Lei.
O Demonstrativo do Relatório acima citado denominado “Da Despesa com Pessoal” é o que determina o limite legal de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL).
De acordo com a lei, a despesa com pessoal não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento), assim distribuídos: 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. Existem dois limites, o denominado “limite de alerta” que é estabelecido em 90% do limite legal, ou seja, quando o Executivo atingir 48,6%.
O outro é o “limite prudencial”, que é de 95% do limite legal (51,3% da RCL). Se o governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar providências URGENTES.
No caso do Município de Caucaia, já ultrapassamos o “limite de alerta” e basicamente o “limite prudencial”, tendo em vista que já estamos no percentual de 53,40 %.
Relembrando os limites referentes à Despesa com Pessoal, faz-se necessário neste momento discorrer sobre as implicações que acarretam o descumprimento dos mesmos.
Primeiramente a explanação das sanções institucionais causadas quando atingido o Limite Prudencial.
O art. 22 da Lei complementar 101/2000, expõe uma série de medidas restritivas, quando afetado o texto dos Art. 19 e 20 da mesma lei, ambos se referem à fixação de limites com gastos com pessoal. As vedações do Art. 22 serão transcritas abaixo:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (Art. 22, LRF).
Não cumprindo a redução no prazo estabelecido para ajuste do montante da Despesa com Pessoal e, em enquanto permanecer o excesso, o ente não estará apto, concordando com exposto no § 3°, I, II, e III, Art. 23 da LRF, a
“I – receber transferências voluntárias;
II - obter garantias, diretas ou indiretas, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.”
Caso o gestor do Poder Público não consiga controlar os gastos com pessoal e deixe ultrapassar os limites impostos em lei responderá como pessoa física civil e criminalmente e a instituição sofrerá sanções administrativas, principalmente referentes a repasses financeiros de outros entes.
As penalidades/sanções podem vir cominadas de sanções pessoais para o administrador público e institucionais, para a unidade da federação que os extrapole.
Por todos os motivos acima expostos alertamos para as medidas necessárias, evitando assim conseqüências graves para o Município.
Atenciosamente,
RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento e Orçamento
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