13/10/2025
CONSELHO TUTELAR ACIONA BM DE CANGUÇU NO COMBATE A EXPLORAÇÃO SEXUAL
Na madrugada desta segunda-feira (13/10/2025) o Conselho Tutelar de Canguçu atendeu solicitação de pedido de verificação sobre a suspeita de exploração sexual infantil em uma boate no município. Ao encaminhar a demanda de verificação a Brigada Militar local esta constatou o crime, em flagrante, conduzindo a proprietária do estabelecimento e uma adolescente a Delegacia de Polícia Civil de Canguçu-RS para o registro da ocorrência.
No interior do estabelecimento estava uma adolescente de 15 anos, moradora de Rio Grande-RS. A proprietária do estabelecimento foi presa e encaminhada para Penitenciária de Rio Grande-RS e adolescente aos responsáveis.
Conforme os artigos Art. 228 do Código Penal, "Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)". Ainda o código penal, em seu artigo 229: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) - Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8069/1990, Art. 244-A, diz que submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
§ 1 o Incorrem nas mesmas p***s o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2 o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000).
Portanto, menores de 18 anos não podem se prostituir legalmente, mesmo que aparentem consentir.
Qualquer atividade sexual com crianças ou adolescentes em troca de dinheiro, comida, abrigo ou favores é considerada exploração sexual infantil, um crime gravíssimo e tratado como crime hediondo no Brasil.
De acordo com a legislação brasileira, prostituição é uma ocupação legal no País desde que exercida a partir da escolha consciente de adultos que têm responsabilidade civil sobre seus corpos e atos. Quando se fala de “prostituição infantil”, há uma confusão com a situação de prostituição adulta.
A palavra “prostituição” remete a ideia de consentimento, o que não ocorre quando uma criança ou adolescente é envolvido em um ato sexual ou pornográfico.
Em caso de suspeita ou conhecimento, disque 100, ou ligue para a Brigada Militar no 190, ou no (53) 98404-7512, ou ainda faça o registro de ocorrência na Polícia Civil em caso de suspeita.
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