11/09/2026
A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de uma segurada que teve o benefício cancelado em 2018 sem reavaliação médica que indicasse recuperação.
O juiz federal Dalton Igor Kita Conrado ordenou o pagamento do benefício, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 dias úteis a partir da intimação da autarquia previdenciária.
“A cessação administrativa sem avaliação médica que denote recuperação da capacidade laborativa, aliada a não comprovação de efetiva notificação pessoal da autora para tanto, fere a coisa julgada”, afirmou.
O magistrado explicou que o benefício foi concedido após sentença transitada em julgado, que comprovou incapacidade total, sem possibilidade de reabilitação profissional.
A mulher, hoje com 58 anos de idade, informou que está incapacitada para exercício laboral desde março de 2013, em razão de problemas de saúde: bursite e outras lesões do ombro, dor articular, deficiência intelectual leve e transtorno depressivo recorrente.
“A perícia médica judicial produzida neste feito confirmou a manutenção dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez, embora não tenha versado sobre as patologias ortopédicas que ampararam a concessão inicial, mas sim sobre as patologias de natureza psicológica”, esclareceu o magistrado.
A segurada recebeu o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de março de 2013 a fevereiro de 2014. Posteriormente, por decisão judicial, houve conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS argumentou que o cancelamento ocorreu porque a segurada não atendeu a convocação para revisão periódica, mas não comprovou a notificação.
O juiz federal condenou a autarquia previdenciária a restabelecer a aposentadoria desde a data da suspensão administrativa, em junho de 2018.
Procedimento Comum Cível 5009257-78.2023.4.03.6000
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