Justiça Federal em Mato Grosso do Sul

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A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social o restabelecimento da aposentador...
11/09/2026

A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de uma segurada que teve o benefício cancelado em 2018 sem reavaliação médica que indicasse recuperação. 
 
O juiz federal Dalton Igor Kita Conrado ordenou o pagamento do benefício, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 dias úteis a partir da intimação da autarquia previdenciária. 
 
“A cessação administrativa sem avaliação médica que denote recuperação da capacidade laborativa, aliada a não comprovação de efetiva notificação pessoal da autora para tanto, fere a coisa julgada”, afirmou. 
 
O magistrado explicou que o benefício foi concedido após sentença transitada em julgado, que comprovou incapacidade total, sem possibilidade de reabilitação profissional.
 
A mulher, hoje com 58 anos de idade, informou que está incapacitada para exercício laboral desde março de 2013, em razão de problemas de saúde: bursite e outras lesões do ombro, dor articular, deficiência intelectual leve e transtorno depressivo recorrente.
 
“A perícia médica judicial produzida neste feito confirmou a manutenção dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez, embora não tenha versado sobre as patologias ortopédicas que ampararam a concessão inicial, mas sim sobre as patologias de natureza psicológica”, esclareceu o magistrado.
 
A segurada recebeu o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de março de 2013 a fevereiro de 2014. Posteriormente, por decisão judicial, houve conversão em aposentadoria por invalidez. 
 
O INSS argumentou que o cancelamento ocorreu porque a segurada não atendeu a convocação para revisão periódica, mas não comprovou a notificação. 
 
O juiz federal condenou a autarquia previdenciária a restabelecer a aposentadoria desde a data da suspensão administrativa, em junho de 2018. 
 
Procedimento Comum Cível 5009257-78.2023.4.03.6000
 
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A 2ª Vara Federal de Dourados/MS determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por mort...
08/09/2026

A 2ª Vara Federal de Dourados/MS determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a filha que tem deficiência grave congênita desde a infância e comprovada por perícia judicial. O pai era trabalhador rural e faleceu em 1978.  
 
Segundo o juiz federal Ewerton Teixeira Bueno, laudo pericial, documentos e testemunhas confirmaram o direito ao benefício.
 
A autora acionou o Judiciário, após ter o pedido negado na esfera administrativa. O INSS alegou que a mulher teria direito ao benefício caso comprovasse invalidez em momento anterior à aquisição da maioridade. 
 
Ao analisar o caso, Ewerton Teixeira Bueno observou que laudo judicial atestou retardo do desenvolvimento mental grave, incapacidade definitiva para atividades de subsistência e necessidade de auxílio permanente de terceiros. A perícia indicou que a doença está presente desde a infância. 
 
O magistrado explicou que, em casos de filho inválido ou pessoa com deficiência, a dependência econômica em relação ao segurado é presumida, conforme estabelece o artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991. 
 
“O INSS não produziu prova concreta de autonomia econômica da autora, e o laudo judicial registra justamente o oposto, isto é, que ela nunca exerceu atividade profissional”, completou. 
 
O juiz federal considerou que a qualidade de segurado ficou demonstrada por depoimentos testemunhais, certidões de casamento e de posse de imóvel rural, além de processo administrativo.
 
“Trata-se de um conjunto suficiente para reconhecer que o homem exercia atividade rural em regime de subsistência no período imediatamente anterior ao óbito”, concluiu. 
 
A sentença condenou o INSS a conceder a pensão por morte desde a data de falecimento do segurado, além de pagar as parcelas atrasadas e implantar o benefício no prazo de 45 dias.
 
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A 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS condenou três homens a p***s de três anos e seis meses a quatro anos e seis meses de ...
03/09/2026

A 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS condenou três homens a p***s de três anos e seis meses a quatro anos e seis meses de reclusão, por importação ilegal e transporte de aproximadamente 3.400 litros de Paraquat, herbicida com comercialização proibida no Brasil.

Auto de apreensão em flagrante, laudo pericial e parecer técnico foram considerados pela juíza federal Amanda Duarte de Almeida Ferreira.

A carga foi apreendida durante fiscalização na rodovia MS-164, próximo à fronteira com o Paraguai. Os policiais localizaram dentro do caminhão o material armazenado em grandes reservatórios e galões, apresentado como fertilizante agrícola.

O carregamento era acompanhado por nota fiscal emitida em nome de uma empresa sediada em Ponta Porã. No entanto, surgiram suspeitas sobre a autenticidade do documento e a verdadeira natureza do produto transportado.

Auditoria técnica apontou inconsistências na documentação e características compatíveis com o herbicida Paraquat. Laudos periciais confirmaram que se tratava da referida substância.

Segundo a magistrada, os acusados integravam estrutura organizada voltada à importação e circulação de agrotóxicos proibidos.

Ao analisar as provas, a juíza federal concluiu que havia divisão de funções entre os envolvidos, com atuação coordenada no transporte da carga, na utilização da estrutura empresarial usada como cobertura da operação, bem como em emissão e envio da documentação considerada falsa.

A sentença ressaltou, ainda, a gravidade da operação em razão do volume da carga e dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

Os três réus foram condenados pelos crimes de transporte irregular de agrotóxicos e associação criminosa, sendo que dois deles também foram sentenciados por uso de documento particular falso.

Ação Penal 5000579-93.2022.4.03.6005

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A 2ª Vara Federal em Dourados/MS condenou a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados a arcar com ...
03/09/2026

A 2ª Vara Federal em Dourados/MS condenou a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados a arcar com os custos do procedimento de neurocirurgia funcional de Estimulação Cerebral Profunda (DBS), para tratamento de paciente com Doença de Parkinson. A decisão é do juiz federal Vitor Henrique Fernandez.

O autor da ação informou que tem Parkinson há cinco anos, com progressiva deterioração funcional, entre outros comprometimentos significativos. Ele acrescentou que a terapia farmacológica foi insuficiente e a ressonância magnética do encéfalo mostrou sinais compatíveis com degeneração. Apresentou documentação médica para sustentar que a cirurgia é o único tratamento capaz de controlar a sintomatologia.

“A negativa de atendimento pelo SUS fundamentou-se na ausência de pactuação do procedimento com a rede de referência, o que configura obstáculo burocrático inadmissível diante de direito fundamental à saúde”, observou o juiz federal.

O magistrado ponderou que há jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que questões de ordem administrativa, orçamentária ou de falta de pactuação não podem obstar acesso a tratamento indispensável a saúde e integridade física.

Decisão judicial do TRF3 havia obrigado a União a transferir valores por meio de depósito judicial. A cirurgia foi realizada em março de 2026 em hospital da rede privada, com apresentação de orçamentos e posterior prestação de contas.

O magistrado homologou parcialmente a prestação de contas dos gastos e determinou que o autor entregue, em 15 dias, memória de cálculo ou documentação complementar. O valor da parte homologada corresponde a pouco mais de R$ 600 mil.

O juiz federal destacou que o DBS está incorporado ao SUS, voltado a grupos de pacientes que não respondem ao tratamento medicamentoso, e a indicação clínica do DBS foi apontada em pareceres técnicos do e-NatJus e do NATJus-JF/TJMS. 

Procedimento Comum Cível 5002444-58.2025.4.03.6002

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A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS acolheu o pedido de um militar reformado da Aeronáutica para isenção de imposto de ...
02/09/2026

A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS acolheu o pedido de um militar reformado da Aeronáutica para isenção de imposto de renda sobre provento de reforma em razão de paralisia irreversível.

A decisão é do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.
O magistrado considerou provada a moléstia grave do autor e reconheceu o direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

“Trata-se de benefício fiscal vigente no sistema jurídico-tributário, instituído em favor do contribuinte reformado e acometido de moléstia grave, com o objetivo de garantir alívio financeiro ao custo médico durante o enfrentamento à enfermidade severa”, ressaltou.

O autor narrou que sofreu Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVE-H) no ano de 2010, ficando com sequelas definitivas e paralisia irreversível. O militar afirmou ainda que possui diagnóstico de comprometimento cognitivo degenerativo e progressivo.

Para o magistrado, com base em laudo médico judicial juntado ao processo, o enquadramento como moléstia grave sustenta-se de forma autônoma pelo déficit neuromotor objetivo, especialmente a hemiparesia direita com marcha ceifante. A irreversibilidade está bem demonstrada pelo tempo de evolução. O evento vascular encefálico ocorreu há muitos anos, e a alteração motora persiste até a data da perícia.

Procedimento Comum Cível nº 5009281-72.2024.4.03.6000

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O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Edson Fachin, e o ministro dos...
02/09/2026

O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Edson Fachin, e o ministro dos Povos Indígenas, Eloy Terena, inauguraram o PID Indígena – Ponto de Inclusão Digital: Justiça, Cidadania e Segurança – na Aldeia Jaguapiru, em Dourados/MS. A cerimônia ocorreu na Escola Estadual Indígena Intercultural Guateká – Marçal de Souza, em 29 de agosto.

A iniciativa, que visa promover inclusão digital e acesso à Justiça em áreas distantes e carentes de infraestrutura tecnológica, conta com o apoio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 
A unidade foi criada para aproximar serviços de Justiça, cidadania e segurança da população da Reserva Indígena de Dourados, onde vivem principalmente indígenas dos povos Guarani-Kaiowá, Guarani-Ñandeva e Terena. Instalada em uma estrutura modular, em formato de contêiner, a unidade foi projetada a partir de demandas apresentadas pela própria comunidade.
 
A Reserva Indígena de Dourados reúne as Aldeias Jaguapiru e Bororó, em uma área de cerca de 3,5 mil hectares. Segundo estimativa divulgada em abril pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), a população das duas aldeias supera 20 mil pessoas.
 
A iniciativa pretende reduzir as barreiras enfrentadas pelos moradores para acessar serviços públicos e judiciais, evitando deslocamentos até a área urbana de Dourados. Os serviços serão disponibilizados para toda a comunidade, com prioridade às mulheres. A definição do calendário, horários e logística de atendimento ficará a cargo do Comitê Gestor.
 
Para o juiz federal Fernando Nardon Nielsen, diretor do foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, a inauguração do PID Indígena amplia o acesso à Justiça, à cidadania e à segurança para as comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul.
 
“A ação integra os esforços do Judiciário para levar serviços essenciais a populações em situação de vulnerabilidade, alinhando-se a projetos de itinerância já consolidados pelo TRF3, a exemplo do Caminho do Acordo e do JEF Itinerante”, declarou.
 
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A 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS assegurou a uma clínica médica o direito de recolher o Imposto sobre a Renda das Pe...
27/08/2026

A 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS assegurou a uma clínica médica o direito de recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com bases de cálculo reduzidas e alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre receitas decorrentes de serviços considerados tipicamente hospitalares.  
 
Para o juiz federal Pedro Pereira dos Santos, a aferição deve observar o disposto nos artigos 15 e 20 da Lei 9.429/95.  
 
“Impõe-se a alíquota de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente, se prestadora de serviços médico-hospitalares e 32% sobre a receita bruta, se prestadora de serviços em geral”, destacou. 
 
O contrato social da clínica descreve realização de “atividade médico-hospitalar e ambulatorial na área de neurologia prestada exclusivamente em hospitais, secretarias de saúde municipais, estaduais e federais, clínica médica de consultas exercidas no consultório”. 
 
O magistrado citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adotou interpretação objetiva do conceito de “serviços hospitalares”, abrangendo serviços de assistência à saúde que não sejam necessariamente prestados em estabelecimentos hospitalares. 
 
“O que importa é a natureza do serviço prestado (assistência à saúde), sendo irrelevante o ambiente em que prestado”, destacou o juiz federal. 
 
O precedente do STJ estabelece ainda que, para fazer jus ao benefício fiscal, o contribuinte deve estar constituído sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
 
Informações apresentadas pela clínica que detém alvará de funcionamento da vigilância sanitária e está em exercício regular de atividade.
 
O magistrado ressaltou que o direito à aplicação das alíquotas minoradas vale somente para procedimentos cirúrgicos, não se estendendo às consultas médicas, “nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais”, de acordo com jurisprudência do TRF3.   
 
Procedimento Comum Cível 5005828-14.2025.4.03.6201
 
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A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria p...
26/08/2026

A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por idade híbrida a mulher que se dedicou à atividade rural por 28 anos no Brasil e trabalhou por nove anos em Portugal. A sentença é da juíza federal Janete Lima Miguel.

A autora iniciou o labor rural em 1972 em regime de economia familiar, no município de Francisco Beltrão/PR. Ela permaneceu no meio rural até o ano 2000. Entre 2003 e 2012, residiu em Portugal, onde trabalhou sujeita ao regime de segurança social daquele país.

O INSS indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria, sob fundamento de ausência de carência, pois não foram computados períodos rurais de 1972 a 1983 e de 1984 a 2000, por não haver recolhimento de contribuições previdenciárias.

A autarquia afirmou que parte dos documentos estaria em nome do pai e do ex-marido da autora e que seria necessária demonstração de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento. Quanto ao trabalho em Portugal, alegou necessidade de certificação pela instituição previdenciária portuguesa.

A juíza federal observou que, de acordo com o Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça, período rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, ainda que remoto ou descontínuo e independentemente do recolhimento de contribuições.

A magistrada reconheceu o exercício da atividade rural, entre 1972 e 2000, com base em testemunhas, registros e documentos.

Já o tempo cumprido em Portugal foi reconhecido conforme Acordo de Seguridade Social celebrado entre o Brasil e o país europeu.

“Nos termos do art. 9º do Acordo, os períodos de seguro cumpridos sob as legislações dos Estados contratantes podem ser totalizados para a concessão de prestações decorrentes, entre outras hipóteses, da velhice”, afirmou Janete Lima Miguel.

O requisito etário foi preenchido, pois, na data do requerimento administrativo, a autora tinha 61 anos de idade.

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Um servidor de uma universidade federal teve reconhecido o direito a receber adicional de insalubridade (AS) de 20% sobr...
25/08/2026

Um servidor de uma universidade federal teve reconhecido o direito a receber adicional de insalubridade (AS) de 20% sobre salários e outras verbas trabalhistas auferidos entre abril de 2020 e maio de 2023, período em que exerceu atividades de diagnóstico de covid-19 em laboratório de pesquisa da instituição de ensino. A sentença é da 1ª Vara Federal de Dourados/MS.

O autor relatou que já recebia o AS em grau máximo (20%) antes da pandemia. Em 2020, a universidade emitiu portaria que o reduziu para 10%, sendo incompatível com o risco a que estava exposto. Segundo ele, havia problemas de estrutura, falta de pessoal, excesso de trabalho e insuficiência de equipamentos de proteção individual (EPIs).

O pedido principal foi a aplicação de AS de 40%, o que foi negado pelo juiz federal Moises Anderson Costa Rodrigues da Silva.

“O percentual de 40% é previsto exclusivamente para trabalhadores regidos pela CLT (art. 192 da CLT c/c NR-15), sendo inviável sua extensão aos servidores estatutários por analogia ou isonomia, à luz do que dispõe a Súmula Vinculante 37”, justificou o magistrado.

Já o pedido subsidiário, de concessão de AS de 20%, foi acolhido com base no reconhecimento, por parte da universidade, de que as atividades habituais exercidas nos laboratórios de imunologia e histopatologia já eram insalubres em grau máximo.

Em abril de 2020, o servidor foi designado para integrar comissão técnica e ministrar te**es laboratoriais de covid-19, o que acarretou exposição direta e habitual a material biológico de alto risco.

Três meses depois, serviço especializado em segurança e saúde do trabalhador emitiu laudo classificando o risco como de grau médio, o que fez a instituição reduzir o AS de 20% para 10%.

“A adição da exposição ao SARS-CoV-2 (agente biológico de risco muito alto) às já reconhecidas exposições a agentes químicos de grau máximo não poderia resultar em redução do grau de insalubridade. A redução do AS configura ato administrativo ilegítimo, passível de revisão judicial”, concluiu o magistrado.

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A 1ª Vara Federal de Naviraí/MS declarou nulos contratos e acordos de exploração agrícola firmados por produtores rurais...
24/08/2026

A 1ª Vara Federal de Naviraí/MS declarou nulos contratos e acordos de exploração agrícola firmados por produtores rurais em áreas da Terra Indígena Yvy Katu, em Japorã, e proibiu os envolvidos de realizar atividades econômicas no território.

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou a existência de arrendamentos e parcerias agrícolas entre não indígenas e integrantes da comunidade Guarani Ñandeva em áreas de usufruto exclusivo dos indígenas.

“Os ajustes celebrados pelos réus são nulos de pleno direito, por afronta ao art. 231, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, que assegura à comunidade indígena a posse permanente e o usufruto exclusivo do território”, afirmou o juiz federal Hugo Daniel Lazarin.

Os réus sustentaram inexistência de esbulho, clandestinidade, violência ou ameaça e afirmaram que os ajustes foram celebrados de forma pública, consentida e de boa-fé. Defenderam tratar-se de parceria agrícola destinada a suprir a falta de maquinário, capital, assistência técnica e fomento estatal.

Para o magistrado, a denominação dada aos acordos não altera sua ilegalidade.

“A terra indígena não constitui bem sujeito à livre exploração no mercado privado nem o usufruto coletivo constitucionalmente assegurado pode ser fracionado ou disponibilizado pela manifestação isolada de membros, famílias ou lideranças”, afirmou.

Segundo o juiz federal, a boa-fé subjetiva dos réus, a vulnerabilidade econômica das famílias indígenas e a insuficiência de políticas públicas não afastam a ilicitude da transferência informal da exploração econômica do território a particulares não indígenas.

A sentença proibiu os produtores de celebrar novos acordos, ingressar na Terra Indígena Yvy Katu para plantio, colheita ou outras atividades econômicas e intermediar negociações semelhantes. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil por infração.

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