Tribunal Internacional de Justiça Arbitral

Tribunal Internacional de Justiça Arbitral Lei 9.307/96 O TIJA possui seu corpo de Árbitros, todos gabaritados para atender as necessidades de seus clientes. Maiores informações, estamos a disposição.

Trata-se de uma Justiça Privada, não havendo qualquer relação com o poder público, contudo os Árbitros possuem a mesma responsabilidade de um Juiz Togado em seus atos, cujas partes procurem dirimir questões, onde o objeto seja direitos disponíveis. Diretos disponíveis são aqueles que possam ser transacionados, sem a necessidade específ**a em lei da participação de outras autoridades, como, por exe

mplo, Delegados de Policia, membros do Ministério Público ou situações específ**as ao Juiz Togado, como Ações Criminais, Indenizatórias e Tributárias. Uma Justiça Arbitral não é uma Câmara de Conciliações, não havendo acordo, o Árbitro proferirá uma sentença, que não há recurso quanto a matéria, ou seja, sendo o procedimento realizado dentro da legalidade, não poderá qualquer parte questionar a decisão por mero inconformismo. Sendo esta sentença revestida pela força de Título Judicial. O TIJA orienta que as partes sempre compareçam acompanhadas de um advogado, para facilitar o andamento e observância dos direitos de seus assistidos. O TIJA reserva o direito dos Árbitros serem aqueles que compõem o mesmo, não aceitando Árbitros externos, salvo em casos específicos que as partes estabeleçam três Árbitros, sendo, mesmo assim, o presidente e relator o Árbitro indicado pelo TIJA. Nossa área territorial de atuação é toda América Latina, desde que as partes sigam a legislação brasileira e a sentença proferida em nossa pátria. Contudo, o TIJA estabelece contatos com de outros Tribunais Arbitrais, de outros países latinos, para atender casos exteriores. A Justiça Arbitral já é usada há muito tempo em outros paises, como a Argentina. Que pese nossa legislação ser de 1996, ap***s agora muitas pessoas físicas e jurídicas estão compreendendo melhor seu funcionamento. Os benefícios principais são:

a) Solução do conflito em seis meses, excetuando casos de grande complexidade ou que a parte contraria se recuse injustamente a seguir os procedimentos;
b) Privacidade, pois só as partes e o Árbitro tem acesso a demanda;
c) Convenção antecipada dos procedimentos, entre as partes;
d) Escolha especializada do Árbitro. Por exemplo: um caso de comércio, será atribuído um Árbitro especialista, que inclusive pode ser trocado de inicio;
e) Custas iniciais sempre acessíveis e o honorário do Árbitro, pode ser convencionado;
f) Horários das audiências flexíveis;
g) Local das audiências pode ser convencionado, desde que respeitada a legislação.

21/03/2020

Jurisprudência arbitral

Corte homologa 1°. caso no STJ de sentença estrangeira de juízo arbitral

Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 19.05.2005

A empresa brasileira Têxtil União S/A, com sede no Ceará, terá de pagar mais de US$ 900 mil à empresa suíça L'Aiglon S/A, referente a descumprimento parcial do contrato de compra e venda de algodão cru. Após examinar, pela primeira vez pedido para homologação de sentença estrangeira realizada por Juízo arbitral, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu a homologação, desconsiderando a alegação da Têxtil de não ter havido concordância na escolha da arbitragem para solução do processo, por falta de assinatura.

Dois contratos mercantis foram firmados em 24 de julho de 2000 pelas empresas brasileira e suíça. O objeto era a venda pela L"Aiglon de 500 e 1500 toneladas métricas, respectivamente, de algodão oriundo da África (Senegal e Costa do Marfim), com a intermediação do agente de vendas Agrenco Sarl. Nos dois contratos havia cláusula expressa nomeando o Liverpool Cotton Association - LCA como o tribunal arbitral competente para dirimir quaisquer controvérsias. Segundo a advogada, a LCA tem mais de 160 anos de existência e responde pela regulação e arbitragem de mais de 60% de todo o comércio mundial de algodão.

Após receber e pagar metade do algodão comprado, a Têxtil deixou de pagar. Desde outubro de 2000, tanto a L'Aiglon quanto a Agrenco enviaram correspondências solicitando o pagamento do algodão enviado. Após vários meses sem resposta, a L'Aiglon sugeriu, então, a devolução da mercadoria. Na correspondência enviada, concedeu um prazo de 48 horas para a Têxtil responder. Caso contrário, o caso seria levado para a arbitragem do LCA. Não havendo resposta novamente, a empresa suíça enviou nova carta informando a escolha do árbitro para a solução do caso, devendo a Têxtil nomear o seu próprio.

Segundo o processo, a Têxtil, por seu titular, Olmedo Humberto Arciegas-Cuelar, enviou correspondência, escrita e assinada, apresentando razões de defesa. No documento, alegou que a qualidade do algodão comprado estava fora dos termos contratuais combinados. Outras correspondências foram enviadas ao LCA, em defesa da Têxtil. Em nenhum momento, segundo a defesa da L'Aiglon, a empresa brasileira questionou a competência do juízo arbitral para a solução do caso.

"A Têxtil União participou de todo o processo arbitral, apresentando de forma ampla sua defesa, não aduzindo em momento algum a incompetência do juízo ao qual se submeteu, inclusive interpondo recurso", afirmou a advogada. No recurso de apelação, a Têxtil pediu a intervenção da LCA para que a L'Aiglon compensasse as perdas causadas pela qualidade do algodão. Em dezembro de 2002, foi condenada ao pagamento de US$ 910 mil, acrescidos de juros de mora de 2% ao ano, sobre a taxa de juro preferencial de Nova York, devendo a correção ocorrer a partir da sentença.

Na sentença estrangeira contestada julgada pela Corte Especial, a L'Aiglon pediu a homologação da sentença. Em sua defesa, a Têxtil afirmou que não houve concordância expressa quanto à cláusula compromissória inserta nos contratos parcialmente cumpridos. Apresentou, ainda, inconformismo quanto ao mérito decidido na sentença arbitral que, segundo a defesa da L'Aiglon, já transitou em julgado desde 12 de novembro de 2002, não cabendo mais recurso.

A homologação foi deferida. Segundo a Corte Especial, a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova York de 1958, ratif**ada pelo Brasil através do Decreto nº 4.311/2002, não exigem a assinatura das partes como pressuposto de validade da cláusula compromissória. Para o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se não houve impugnação por parte da Têxtil e há provas das várias correspondências entre as duas empresas, ficou caracterizado o conhecimento da instalação do juízo arbitral, cuja sentença deve ser confirmada. (Processo: SEC 856).

03/01/2016

Um 2016 com muita JUSTIÇA!!

03/08/2015

INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Petrobras é ré de arbitragens sigilosas que envolvem bilhões de dólares.

A divulgação das investigações de esquemas de corrupção na Petrobras pela operação “lava jato” fez com que a estatal congelasse pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços e se recusasse a rever e atualizar os contratos que tem com eles. Por causa disso, diversas empresas estão iniciando processos arbitrais por inadimplemento contratual contra a petrolífera. Os valores envolvidos estão na casa dos bilhões.

O grande problema é que os investidores não sabem dessas arbitragens, devido à natureza sigilosa desse tipo de procedimento. Mas advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico afirmam que a Petrobras deveria divulgá-las em suas demonstrações financeiras, tendo em vista as grandes quantias envolvidas.

Para o professor de Contabilidade e Finanças da UFRJ Adriano Rodrigues, os processos arbitrais devem receber abordagem semelhante aos judiciais nas demonstrações financeiras. Ou seja, é preciso que cada ação seja avaliada quanto à probabilidade de perda e receba uma classif**ação de risco: remoto, possível ou provável. As que são enquadradas na primeira categoria não precisam constar do balanço.

Porém, as dos dois outros tipos devem estar mencionadas no documento. As possíveis, embora não impactem o passivo, devem ser citadas nas Notas Explicativas. Já as prováveis também precisam ter os seus valores contingenciados incluídos no passivo e descontados do lucro líquido.

No entanto, nas informações relativas ao terceiro trimestre de 2014 (não auditadas) e ao segundo trimestre do mesmo ano (as últimas assinadas pela PricewaterhouseCoopers), e no balanço do exercício de 2013 da Petrobras, não há dados de nenhum processo arbitral específico.

Risco genérico
O Formulário de Referência de 2014 da estatal segue a mesma linha das demonstrações financeiras. Há um fator de risco genérico, presente em todos os documentos do tipo, no qual a empresa informa que pode “ter prejuízos e perder tempo e dinheiro se defendendo em possíveis processos judiciais e de arbitragem”. A petrolífera ainda garante no formulário não haver “processos sigilosos relevantes” em que ela seja parte.

Como a Petrobras não inseriu essas informações em suas demonstrações financeiras, ela deveria publicar fato relevante divulgando os processos que envolvem valores mais altos. Caso não tome nenhuma dessas duas providências, a Comissão de Valores Mobiliários pode aplicar penalidades à petrolífera e aos seus administradores quando os resultados vierem a público.

Sigilo em baixa
Há quem aponte que o sigilo vem perdendo importâncias nas arbitragens e defenda que a confidencialidade não se aplica para procedimentos arbitrais envolvendo entidades públicas, pois violaria o princípio da publicidade, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Mas essa opinião é controversa. Uma outra corrente entende que ap***s as entidades da Administração Pública direta (como a União, os estados e municípios, além de órgãos vinculados a eles, como ministérios e secretarias) deveriam expor todos os seus litígios em câmaras arbitrais.

Segundo Caio Rocha, do Rocha, Marinho e Sales Advogados, o sigilo nas arbitragens existe para proteger segredos industriais e impedir que os termos dos pactos comerciais venham a público.

“A confidencialidade é um elemento muito importante para as empresas, por isso elas buscam a solução pela via arbitral. Quando uma empresa, mesmo que seja pública, não se submete a esse tipo de resolução de conflitos, ela f**a em desvantagem competitiva em relação a suas concorrentes”, explica Rocha. Mas ele concorda com a divulgação das sentenças das câmaras especializadas quando o procedimento chegar ao fim.

Indenização a investidores
Diferentemente da questão da não apresentação do balanço auditado pela Petrobras, não há consenso entre os advogados se os investidores têm direito a reparações pela omissão das informações sobre os processos arbitrais.

Profissionais ouvidos pela ConJur acham que quem tem ações da Petrobras pode pedir indenizações à estatal e a seus administradores por conta da não divulgação de processos envolvendo valores vultosos, os quais podem afetar o resultado operacional da empresa e diminuir o valor dos papéis e dos dividendos.

Por outro lado, Rocha afirma que o fato de estatal manter em sigilo suas arbitragens não enseja, por si só, medidas judiciais dos acionistas minoritários contra a petrolífera e seus executivos. De acordo com ele, quem investe no mercado de capitais “tem ciência dos riscos” e sabe que não terá acesso a todas as informações referentes à operação da companhia.

Outro argumento nessa mesma linha é que não cabe reparação da Petrobras aos investidores, uma vez que crise da estatal está sendo amplamente divulgada pela imprensa. Na visão dele, o que resta ao investidor é vender as ações da petrolífera. Ou esperar até que elas voltem a se valorizar. fonte Consultor Jurídico

03/08/2015

Odebrecht entra com pedido de arbitragem para exigir pagamento adicional de R$ 264 mi
A Câmara de Arbitragem é uma técnica alternativa ao Sistema Judiciário que é acionada quando há uma questão em conflito entre as partes.

A Odebrecht, empresa concessionária da PPP da Arena Pernambuco, entrou com um pedido de arbitragem contra o Governo do Estado para obter o pagamento do custo adicional da obra, que seria, segundo ela, R$ 264 milhões. Somado aos R$ 479 milhões previstos no contrato, o valor total f**aria em R$ 743 milhões. A informação foi confirmada pelo vice-governador, Raul Henry (PMDB), que está à frente do Grupo de Trabalho que trata do assunto. A Câmara de Arbitragem é uma técnica alternativa ao Sistema Judiciário que é acionada quando há uma questão em conflito entre as partes. No caso, o Governo do Estado contratou em 2013 uma consultoria da Projetec, que atestou ap***s o reconhecimento de R$ 23 milhões desse total exigido pela Odebrecht.

De acordo com Raul Henry, o pedido de arbitragem ocorreu em setembro do ano passado. “Na época, o então governador João Lyra não queria interferir no assunto. E a questão ainda não avançou muito justamente por conta do período de transição de governo que estamos vivendo”, explicou o vice-governador. Somente no final de fevereiro é que o Governo do Estado decidiu criar um GT para reavaliar o plano de negócio do contrato da PPP da Arena.

No entendimento da Arena, os R$ 479 milhões iniciais previsto com a obra sofreram uma alta com três itens principais: o pedido de aceleração em oito meses (R$ 191 milhões), as novas exigências da Fifa (R$ 50 milhões) e o pedido de ressarcimento dos impostos (R$ 23 milhões).

De acordo com Raul, esse foi o motivo pelo qual nem o Governo do Estado nem a Odebrecht informaram ao Tribunal de Contas (TCE) o custo e a planilha adicional à obra, mantendo os R$ 479 milhões previstos no contrato, com base em 2009. “É a Câmara de Arbitragem, um recurso previsto no contrato, que tem o poder formal de definir quanto será o aditivo à obra. Somente nesta etapa é que poderemos submeter os valores ao TCE”, disse Raul. Ele ainda garantiu que até o fim desse processo nenhum valor extra será pago. Procurada, a Odebrecht não retornou a tempo do fechamento.

FISCALIZAÇÃO

Por não ter acesso aos valores a mais gastos com a construção da obra, o conselheiro do TCE Dirceu Rodolfo, relator da auditoria especial da PPP da Arena, decidiu colocar o núcleo de engenharia in loco para aferir o custo total. “Iremos cair em campo, num esforço concentrado, e num período de 60 a 90 dias teremos o valor que segundo o TCE foi gasto. Somente aí saberemos se houve economicidade ou não”, disse.

Para auxiliar nessa apuração, ele lança mão de mais um pedido de informação. Saiu ontem do seu gabinete um ofício endereçado a Projetec, consultoria contratada pelo Governo do Estado para elaborar relatórios de fiscalização durante a execução da obra. Ela terá entre 5 a 10 dias para fornecer tais documentos elaborados à época, se não será aplicada uma multa por obstrução de transparência da informação.

Em paralelo à atuação do TCE, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que tem o poder de abrir um processo civil ou criminal contra a Odebrecht, enviou um pedido de informação à corte de contas requerendo uma série de informações. Enviado no último dia 16, o ofício, assinado pelo promotor de justiça da 2ª Promotoria de Justiça Cível de São Lourenço da Mata, pede ao órgão o andamento do julgamento das auditorias especiais realizadas na Secretaria Extraordinária da Copa e seus respectivos relatórios; as prestações de contas da mesma pasta; e, por fim, o custo final da Arena, qual a sustentabilidade do contrato de concessão, quais as justif**ativas (e se são plausíveis) dos valores mínimos de remuneração para o consórcio e a realização de estudo sobre matriz de risco do contrato de concessão.

"São tópicos que serão alvo do nosso trabalho nesta auditoria. Daremos essas informações tão logo cheguemos ao final da nossa investigação", garantiu Dirceu Rodolfo. fonte o Estado

03/08/2015

Ainda a arbitragem para a Administração Pública...

Entrou em vigor em 27.07.2015 a Lei nº 13.129, que introduziu diversas alterações na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). As modif**ações são orientadas a admitir formalmente a possibilidade de arbitragem de litígios envolvendo a Administração Pública.

Rigorosamente, a maioria esmagadora da doutrina e a jurisprudência já admitiam essa possibilidade. O cabimento da arbitragem depende diretamente da natureza dos direitos e interesses sobre os quais versa o litígio. Admite-se que as partes optem pela arbitragem quando houver disputa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

A grande parte dos administrativistas reconhecia que a proclamada indisponibilidade do interesse público não impedia o uso da arbitragem em litígios envolvendo a Administração Pública. Nesse ponto, a controvérsia é meramente terminológica. O interesse público é indisponível numa acepção distinta daquela utilizada a propósito dos direitos patrimoniais disponíveis. Afinal, se a Administração pode contratar, pode vender, pode comprar, alienando bens e assumindo obrigações, isso implica a disposição de direitos patrimoniais. Não se admite é a renúncia à realização dos fins últimos que norteiam a própria existência do Estado.

É inegável que a orientação contrária à arbitragem refletia algumas conveniências da Administração Pública. A remessa do litígio ao Poder Judiciário dificulta a sua solução. O enorme acúmulo de serviço do Judiciário, a especialidade das regras aplicáveis e a complexidade de questões fáticas aumentam a probabilidade de atraso. O particular tem um incentivo adicional a abrir mão de suas pretensões. Afinal, é preferível arcar com um prejuízo de valor determinado do que iniciar um litígio cuja solução será demorada e incerta.

Por outro lado, o Poder Judiciário permanece muito mais sensível à tese da presunção de validade do ato administrativo. Há uma forte tendência a que o juiz rejeite a pretensão do particular se não houver uma ilegalidade muito evidente.

Usando uma imagem vulgar, parece que o relacionamento do juiz com a Administração é como o do árbitro de futebol e a penalidade máxima. Falta fora da área é fácil de apitar, tal como é simples decidir contra o particular. Falta dentro da área tem de ser muito clara para ser apitada. Para muitos juízes, decisão contra a Administração Pública só se houver fratura exposta! Muito pior, há aqueles que nem em caso de tentativa de homicídio decidem contra o Poder Público: acham que a culpa pela fratura é do próprio particular, que deveria ter evitado a chuteira insensível da Administração e permitido o gol ilegal.

Até por isso, admitir formalmente o cabimento da arbitragem para litígios com a Administração Pública não signif**a uma escolha voluntária. É muito mais uma necessidade para atrair investidores e ampliar a competição no mercado público. Porque os desvios e descalabros da contratação administrativa, as práticas abusivas, as denúncias contínuas de irregularidades acabam desestimulando o setor privado a contratar com a Administração.

A arbitragem apresenta, então, vantagens sobre a jurisdição estatal. A agilidade na avaliação do caso concreto e a especialização permitem uma decisão mais rápida. Por outro lado, a demora do Judiciário não pode ser utilizada como um fator de pressão sobre o particular para concordar com o sacrifício de seus interesses.

O expresso reconhecimento da possibilidade de arbitragem nos litígios da Administração Pública deve ser aplaudido. Mas não pode ser encarado como a solução para todos os males.

A arbitragem tem-se tornado uma espécie de febre no Brasil e a sua utilização vem crescendo de modo marcante. A adesão a essa solução não deve neutralizar as avaliações críticas e a identif**ação de defeitos e pontos vulneráveis.

Em primeiro lugar, a arbitragem exige árbitros especializados no tema do conflito e que dominem amplamente a área do direito objeto do litígio. É indispensável o conhecimento de direito processual, igualmente. Não é satisfatório o árbitro que não tenha experiência quanto às atividades do mundo real. Logo, é relativamente reduzido o número de pessoas em condições de atuar como árbitros nos litígios de direito administrativo.

A multiplicação das arbitragens em direito administrativo gera um potencial impasse: haverá árbitros assoberbados de processos e haverá árbitros destituídos de conhecimento especializado. Nesse cenário, há o risco de que a arbitragem perca algumas de suas vantagens.

Esse problema envolve uma questão muito mais ampla. O acúmulo de litígios e a multiplicação de processos judiciais ou arbitrais não é resultado de limitações da lei processual, do Poder Judiciário ou da arbitragem. É uma decorrência de falhas de direito material e de práticas violadoras dos valores fundamentais. Se o direito material não for suficiente para disciplinar a conduta intersocial, o sistema jurídico terá falhado. Nunca haverá juízes e árbitros suficientes para julgar todos os litígios que surgirão. O problema fundamental não é a estrutura do Poder Judiciário. Podem ser produzidos tantos novos Códigos de Processo Civil quanto se imaginar. Ou se reduz a litigiosidade da sociedade brasileira ou qualquer outra solução será destinada ao fracasso.

Outro grande problema da arbitragem é a importação de um modelo processual e procedimental típico da common law. Sou totalmente contrário à estruturação da arbitragem, no Brasil, segundo o modelo procedimental anglo-saxão. Tem-se reputado que a audiência é obrigatória, mesmo nos casos em que a controvérsia é exclusivamente de direito ou que a questão de fato pode ser composta por meio de prova documental.

Lembre-se que essa questão se relaciona diretamente com aquilo que pode ser chamado de “mercado da arbitragem”. Há um interesse relevante de profissionais estrangeiros de participar em arbitragens no Brasil. Eu não tenho qualquer oposição a isso e sou muito mais liberal sobre o tema do que a própria OAB. Mas não é razoável que um advogado estrangeiro, que não tenha o menor conhecimento do direito brasileiro, atue como árbitro ou como advogado em arbitragens no Brasil. Isso é muito mais grave no âmbito do direito administrativo, cujas características são muito próprias. Um profissional estrangeiro pode ter participado de centenas de arbitragens fora do Brasil. Isso não signif**a a sua habilitação para atuar numa arbitragem envolvendo o direito administrativo brasileiro.

Esses são alguns dos problemas despertados pela arbitragem no âmbito do direito administrativo. Há ainda uma série de outra questões, que terão de ser enfrentadas na teoria e na prática. Ser partidário da arbitragem não autoriza ignorar essa realidade.

*Marçal Justen Filho, advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, escreve mensalmente para o Justiça & Direito

25/05/2015

A arbitragem avança na sombra de um sistema judicial ineficiente

O Senado aprovou o Projeto de Lei 406, de 2013, que altera e amplia o alcance da Lei 9.307, de 1996, conhecida como Lei da Arbitragem. Portanto, não se trata de uma lei nova, mas de atualização de lei antiga. O projeto foi instruído por uma comissão presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão (STJ), que em outubro de 2013 apresentou sua proposta. Em 2014, o PL foi à Câmara dos Deputados, onde foi alterado pela Emenda 1/2015. Em março retornou ao Senado e, rejeitada a Emenda da Câmara, no dia 5 passado foi aprovado.

A arbitragem é uma forma alternativa de solução de conflitos, na qual as partes, por cláusula contratual ou acordo, utilizam árbitros de sua confiança em vez de valerem-se do Poder Judiciário, tendo a sentença que vier a ser proferida a mesma força e efeitos do que a dada judicialmente.

Prevista no Brasil desde a Constituição Imperial de 1824, conforme artigo 160, sua vigência veio a tornar-se realidade com a Lei 9.307, de 1996, aprovada com forte resistência de setores que nela viam a criação de uma Justiça privada.

Pouco a pouco a arbitragem foi se impondo no cenário jurídico brasileiro, apesar da existência eventual de desvios que acabaram sendo submetidos a exame do Poder Judiciário[1]. Atualmente há Câmaras de Arbitragem atuando com eficiência e seriedade, contribuindo para desafogar o Poder Judiciário e dando às partes soluções rápidas (não existe segunda instância) e com elevada qualidade técnica.

Colabora sobremaneira para o crescimento da arbitragem o sistema judicial brasileiro, com dezenas de recursos, quatro instâncias, ações penais que precisam transitar em julgado para serem executadas (STF no HC 84.078-7/MG) e execuções civis que fazem a alegria dos condenados, porque permitem que, através de expedientes judiciais, se adie o cumprimento da sentença por mais alguns anos.

Vejamos o que muda com as novas regras da arbitragem, agora sujeitas tão somente à sanção da presidente da República ou, eventualmente, ao veto de um ou outro artigo. O PL tem só três artigos importantes: o primeiro, que altera a redação de artigos da Lei 9.307/1996; o segundo, que a ela adiciona alguns dispositivos e o terceiro, que acrescenta um artigo na Lei de Sociedades Anônimas.

No artigo 1º do PL 406, incluem-se dois parágrafos no artigo 1º da Lei 9.307/1996. Neles se faz a abertura para que a administração pública possa sujeitar-se à arbitragem quando os interesses envolverem direitos patrimoniais relativos a contratos por ela celebrados. Parece-me oportuna a iniciativa. Como os árbitros são indicados pelas partes, o Poder Público pode escolher alguém de sua inteira confiança e de idoneidade reconhecida na comunidade.

Por outro lado, o PL 406 dá nova redação ao artigo 2º, § 3º, determinando que se observe o princípio da publicidade nas arbitragens em que figure o Poder Público. Portanto, qualquer desvio do ato administrativo poderá ser impugnado de imediato.

O artigo 4º da Lei 9.307/1996 também recebeu acréscimos. Os parágrafos 2º e 3º falam da possibilidade de inclusão da cláusula contratual nos contratos de consumo, desde que o aderente tome a iniciativa ou em cláusula contratual opte pelo Tribunal Arbitral. Ora, sabidamente nos contratos de adesão, o comprador nada discute, até porque, na maioria das vezes, a compra é financiada. Se lhe for exibida uma folha com requerimento de instituição da arbitragem, na maioria absoluta dos casos a assinará. Se f**ar evidenciado o constrangimento na vontade do aderente ao contrato poderá a opção ser declarada nula por ofensa ao livre acesso ao Judiciário (CF, artigo 5º, inciso ###V).

Na nova redação do parágrafo 4º do mesmo artigo, permite-se ao administrador ou diretor estatutário que, ao firmar contrato de trabalho, opte pelo julgamento arbitral. Sabidamente, nas relações de trabalho há forte resistência à arbitragem, sob a justif**ativa de que poderia prejudicar o trabalhador[2]. O TST tem admitido a arbitragem, desde que resguardada a livre manifestação de vontade[3]. Pois bem, na redação proposta, ap***s os que exercem atividades superiores é que poderão aderir à arbitragem, o que soa razoável. Nesses casos não há que se falar em hipossuficiência do empregado, pois se trata de empregados, normalmente, cultos.

O artigo 13 também recebeu nova redação. Ele prevê a possibilidade das partes afastarem cláusula da Câmara Arbitral que exija que os julgadores estejam inscritos em seu cadastro. Explico. Cada Câmara Arbitral possui uma relação de árbitros, por ela tidos como idôneos e capacitados. O que a alteração legal faz é impedir que as partes tenham que a eles sujeitar-se, ou seja, é possível elas escolherem terceiro não vinculado ao órgão arbitral ou entidade especializada.

No artigo 19 foi introduzido um parágrafo 2º, que dispõe que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição. O objetivo foi o de suprir a omissão da Lei 9.307/1996 e evitar discussões sobre a existência ou não de prescrição. É que o Código Civil prevê a interrupção da prescrição por despacho do juiz (artigo 202, I) e no órgão arbitral quem despacha é o árbitro. A partir da vigência da reforma da Lei da Arbitragem não haverá mais dúvida a respeito, juiz ou árbitro despachando a prescrição interrompe-se.

O artigo 23, parágrafo único, tem nova redação, para o único fim de explicitar que as partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para que seja proferida sentença final. O que estava implícito agora ficou explícito. O art. 30 também leva nova redação. Espécie de embargos de declaração, ele prevê o prazo de 10 dias para a parte pedir esclarecimentos sobre a sentença. Só que agora, se de acordo a parte adversa, outro prazo pode ser fixado.

O artigo 32, ao apontar causas de nulidade da sentença arbitral no inciso I, muda a redação de compromisso para convenção de arbitragem. Nada que desperte dúvidas. O artigo 33 regula de forma mais clara os meios de que a parte dispõe para invocar, perante o Judiciário, a nulidade da sentença arbitral. Os artigos 35 e 39 simplesmente substituem do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para homologação de sentença arbitral estrangeira.

Vejamos, agora, os acréscimos do artigo 2º do PL 406/2013. Os conflitos a serem decididos no órgão arbitral, muitas vezes, necessitam de providências cautelares ou medidas de urgência, a fim de que o direito não se torne inatingível. Por exemplo, uma das partes leva a protesto título emitido pela outra e cuja validade será discutida na arbitragem. A Lei 9.307/96 não era clara a respeito. Agora adicionaram-se dois artigos, 22-A e 22-B, dispondo a respeito. Antes de proposta a ação no órgão arbitral, a parte que se considerar lesada poderá propor a cautelar perante o Poder Judiciário. Constituído o Tribunal Arbitral, poderá ele manter ou não aquela decisão judicial.

Novo artigo, 22-C, foi introduzido. Trata da Carta Arbitral, que nada mais é do que uma Carta Precatória da Câmara Arbitral ao Poder Judiciário de outra localidade.

Nas disposições finais, incluem-se os artigos 40-A e 40-B, incentivando o Ministério da Educação a incluir nos currículos a arbitragem como disciplina nos cursos de Direito e os Conselhos Nacionais da Magistratura e do Ministério Público a recomendar a matéria nos concursos públicos.

Por fim, resta o artigo 3º, que introduz o artigo 136-A na Lei 6.404/1976, que trata das Sociedades Anônimas, de forma a regular a convenção de arbitragem no estatuto social. Um passo a mais para alargar esta via alternativa de solução de conflitos. Aí estão os adendos à Lei de Arbitragem que, ao que tudo indica, será uma solução cada vez mais presente nas decisões dos conflitos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2015, 8h01

29/11/2011

A solução de conflitos em poucos meses é uma das principais vantagens da Mediação e Arbitragem. * Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF; * Francisco Maia...

29/11/2011

LEGISLAÇÃO ARBITRAL

Lei Federal 9.307 e Apêndices
LEGISLAÇÃO FEDERAL RELATIVA À ARBITRAGEM
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio .
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem .
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
APÊNDICE:
EXTINÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
Vll - pela convenção de arbitragem;
FIM DO APÊNDICE
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identif**ação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11 . Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único . Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou f**ando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notif**ado o árbitro, ou o presidente do Câmara Arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes .
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do Câmara Arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o Câmara Arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
APÊNDICE:
SUSPEIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do n o IV, o impedimento só se verif**a quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

FIM DO APÊNDICE:
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justif**ada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do Câmara Arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, f**am equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal .
APÊNDICE:
LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL APLICÁVEIS À ARBITRAGEM
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 o Nas mesmas p***s deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As p***s deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danif**ar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não f**a sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
FIM DO APÊNDICE
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Câmara Arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao Câmara Arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao Câmara Arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao Câmara Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o Câmara Arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do Câmara Arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem .
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído f**a a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do ribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verif**ando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o Câmara Arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a Arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único . A sentençaarbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certif**ar tal fato.
Art. 27 . A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28 . Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o Câmara Arbitral poderá, a pedido das artes, eclarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29 . Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30 . No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notif**ação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao Câmara Arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o Câmara Arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notif**ando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãosdo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
APÊNDICE:
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
Seção II

Dos Títulos Executivos
Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.
Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VI - a sentença arbitral.
FIM DO APÊNDICE.
Art. 32 . É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notif**ação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o Câmara Arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certif**ada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certif**ada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notif**ado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39 . Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41 .Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996

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