Coordenadoria de Recursos Judiciais do MPT

Coordenadoria de Recursos Judiciais do MPT O MPT tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.

Decisão favorável ao Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) é mantida pela Sexta Turma do Tribunal...
30/04/2025

Decisão favorável ao Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) é mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Gol Linhas Aéreas S/A.

O MPT-RS ajuizou Ação Civil Pública após constatar o descumprimento da cota de aprendizes pela empresa aérea. O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender que as atividades de técnico de manutenção de aeronave, comissário de voo, chefe de cabine, despachante operacional de voo, despachante técnico e técnico aeronáutico exigem habilitação profissional para o seu exercício e não poderiam ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) negou provimento ao Recurso Ordinário do MPT-RS, ao argumento de que tais funções “não se incluem na base de cálculo da cota de aprendizes, porquanto demandam de habilitação específica junto ao Departamento de Aviação Civil e/ou Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC”.

A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo MPT-RS e determinou “a inclusão na base de cálculo do art. 429 da CLT das funções de ‘Comissário de Voo’ e de ‘Despachante Técnico’, ante a previsão contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO”, pois “as exigências de formação e qualificação das atividades são totalmente compatíveis com o objetivo da lei, qual seja, oferecer oportunidades de aquisição de conhecimento aos adolescentes e jovens aprendizes”.

A Gol Linhas Aéreas opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, pois “a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo”.

A Sexta Turma do TST rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela empresa Ferroeste – Estrada de Ferro Paraná Oeste S...
21/11/2024

A Sexta Turma do TST rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela empresa Ferroeste – Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A e reafirmou a obrigatoriedade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

O MPT-PR ajuizou Ação Civil Pública contra a sociedade de economia mista, após constatar que a empresa, sem qualquer motivação ou instauração do procedimento administrativo cabível, demitiu trabalhadores aprovados em concurso público e, em seguida, ocupou os postos de trabalho vagos com trabalhadores terceirizados.

O Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “condenar a ré a realizar a imediata reintegração dos trabalhadores concursados dispensados sem a devida motivação e que foram substituídos na atividade fim da ré por trabalhadores terceirizados, quitando-lhes os direitos trabalhistas do período de afastamento ou, dar-lhes a opção de apenas receber o pagamento dos salários vencidos e vincendos, mantidas todas as vantagens ordinárias do cargo”, “determinar à ré que passe a motivar toda e qualquer dispensa de empregado público a ela vinculado, apresentando de forma circunstanciada as razões determinantes do rompimento do seu vínculo de emprego” e, ainda, para “condenar a ré a não firmar contrato de prestação de serviços para terceirizar sua atividade-fim”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) acolheu parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pela estatal em seu Recurso Ordinário e reconheceu a prescrição da pretensão do MPT-PR de reintegração dos empregados substituídos, afastando o pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento, ou de indenização substitutiva. O Regional também deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do MPT-PR para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST.

A Terceira Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo MPT-PE  para condenar o Banco Santander (Br...
14/11/2024

A Terceira Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo MPT-PE para condenar o Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de assédio moral organizacional.

O MPT-PE ajuizou ação civil pública após constatar a prática de assédio moral por parte do Superintendente do Banco, consistente na exposição dos trabalhadores a tratamento degradante e na imposição de metas abusivas.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT-PE, condenando o Banco Santander a se abster de praticar, por seus prepostos, atitudes de assédio, punindo quem trate os subordinados ou colegas com rigor excessivo, de forma ríspida ou constrangedora, além de ter que apurar denúncias de condutas contrárias ao bem-estar físico e psíquico no ambiente de trabalho. O Banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

O TRT6 deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Banco Santander, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que “trata-se de situação pontual e em grande parte justificada pelo próprio comportamento dos demais envolvidos no episódio denunciado, mas que não desbordou para ofensas pessoais (ao menos não há prova disso, ônus que recaía sobre o autor, ex vi dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, não restando caracterizada na hipótese, portanto, prática lesiva empresarial, comissiva ou omissiva, que se estendeu no tempo, constituindo procedimento genérico e continuativo a dar ensejo ao ajuizamento de ação civil pública.”

No Recurso de Revista interposto, o MPT-PE destacou que “a empresa ré, humilha e assedia moralmente seus empregados, produzindo consequentemente impactos sobre o meio ambiente psicológico e sobre a saúde do trabalhador. Conclusão diversa - como ocorreu no caso dos autos - importa em afronta direta e literal ao artigo 7º, incisos XXII, da Constituição Federal, que estatuiu que se constitui direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Imagem: Adobe Stock

Recurso de Revista interposto pelo MPT-RJ .rj é provido pela Sexta Turma do TST para condenar o Município de Resende-RJ ...
13/11/2024

Recurso de Revista interposto pelo MPT-RJ .rj é provido pela Sexta Turma do TST para condenar o Município de Resende-RJ ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil, em razão da discriminação estética imposta aos guardas municipais.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Resende-RJ julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo MPT-RJ, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 32, XIV, do Regimento Interno da Guarda Municipal e do art. 10, VI, “m” e “n”, do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Resende, bem como determinar que o Município se abstenha de restringir, impor regras ou sancionar os guardas municipais por utilizarem barbas, costeletas, bigodes, ou quaisquer outros aspectos relativos à estética facial. Foi indeferido o pedido de indenização por dano moral coletivo.

O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do MPT-RJ, ao fundamento de que “os ilícitos, praticados pelo Município-réu, não demonstram a ocorrência de desdobramentos capazes de extrapolar a esfera individual dos servidores guardas municipais, e atingir a coletividade. Não ficou demonstrada a lesão a interesses extrapatrimoniais de toda a sociedade. Portanto, e embora reprovável, a conduta discriminatória do Município de Resende não gerou dano efetivo à coletividade, razão pela qual não é devida a indenização por dano moral coletivo”.

Ao reformar a decisão, a Sexta Turma do TST destacou que as “restrições impostas pelo Município demandado não se limitam ao campo laboral, terminam por se imiscuir na vida privada destes guardas municipais, com consequências extremamente intrusivas, porquanto o trabalhador tem subtraído o direito de dispor de sua própria imagem em âmbito familiar, comunitário e social”.

Imagem: Freepik

A Terceira Turma do TST deu parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo MPT-PR  para afastar a declaração d...
12/11/2024

A Terceira Turma do TST deu parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo MPT-PR para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos pedidos da ação civil pública relativos à elaboração e implementação de políticas públicas pelo Município de Guarapuava-PR, para combate e erradicação do trabalho infantil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgar a causa como entender de direto.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava-PR declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos formulados pelo MPT-PR, por entender que a matéria objeto de debate não se caracteriza como derivada da relação de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MPT-PR, ao fundamento de que “a Justiça do Trabalho não detém competência material para impor ao ente público a criação e implementação de políticas públicas relacionadas à profissionalização de adolescentes ou mesmo à prevenção/erradicação do trabalho infantil, matérias de nítido caráter social, inclusive em observância ao que dispõe o art. 2º da CF”.

Ao reformar o acórdão, a Terceira Turma do TST destacou que o TRT9, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, proferiu decisão em dissonância com o entendimento consagrado pela Subseção de Dissídios Individuais I (SBDI-I) do TST.

“Resta claro que coibir o trabalho infantil, a fim de promover a proteção e promoção de direitos básicos deste grupo, é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho, visto que configura direito subjetivo das crianças o não trabalho, que está sendo tutelado através do pedido de criação e implementação de políticas públicas pelo ente ministerial”, concluiu o Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro.

Imagem: Adobe Stock

Recurso de Revista interposto pelo MPT-BA é parcialmente provido pela Primeira Turma do TST para determinar que a empres...
06/11/2024

Recurso de Revista interposto pelo MPT-BA é parcialmente provido pela Primeira Turma do TST para determinar que a empresa Expresso Nepomuceno se abstenha de exigir que seus empregados transportem valores sem observância das determinações da Lei nº 7.102/83. A empresa foi também condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 70 mil, a ser destinado ao FUNTRAD.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT-BA, por entender que “a função dos motoristas e ajudantes de entrega não era transportar valores, nos termos da Lei n. 7.102/83, mas sim realizar a entrega de mercadorias, recebendo valores em espécie ou cheques decorrentes dessa entrega”.

O TRT5 negou provimento ao Recurso Ordinário do MPT-BA, ao fundamento de que “o desvio de função é observado quando há determinação do empregador para que o obreiro exerça tarefas mais qualificadas que aquelas para as quais foi contratado ou promovido, o que, não ser verifica na situação em que os ajudantes e motoristas recebem os pagamentos efetuados pelos clientes no ato da entrega das mercadorias transportada”.

Foi interposto Recurso de Revista sustentando que as funções de motorista (7825-10) e de ajudante de motorista (7832-25) não são compatíveis com a função de transporte habitual de valores, nos termos da CBO, de modo que estaria demonstrado evidente desvio de funções.

Ao reformar a decisão, a Primeira Turma do TST ressaltou que os motoristas e ajudantes, além de transportarem mercadorias, atividade para a qual foram contratados, recebiam e transportavam até trinta e cinco mil reais por entrega, sem a devida proteção e sem a qualificação especial exigida para esse tipo de atividade, mas apenas com ‘treinamento de segurança’, que consistia na orientação de como deveriam proceder em caso de assalto, o que explicita a inobservância da Lei 7.102/1983 e o desvio de função, não só pelo maior risco inerente à atividade de transporte de valores, mas também pelo exercício de atribuições que demandavam conhecimento e treinamento superior àquelas para as quais os empregados foram contratados.

Imagem Adobe Stock

Recurso de Revista do MPT-SC é parcialmente provido pela Terceira Turma do TST para condenar a empresa Transportes Dalçó...
07/10/2024

Recurso de Revista do MPT-SC é parcialmente provido pela Terceira Turma do TST para condenar a empresa Transportes Dalçóquio LTDA ao cumprimento da obrigação de se abster de dispensar empregados dirigentes sindicais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo MPT-SC e deferiu tutela inibitória para que a empresa ré “se abstenha de praticar dispensa de detentores de estabilidade, exceto nos casos previstos em Lei (instauração de inquérito para apuração de falta grave ou a que a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, no caso de membros da C**A)”. A empresa foi também condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

O TRT12 deu provimento ao Recurso Ordinário da empresa para reformar a sentença e excluir a imposição da obrigação de não fazer estabelecida, bem como a indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes a justificar a condenação deferida em primeiro grau.

Ao reformar a decisão, a Terceira Turma do TST destacou que “o caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego, sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais – integrantes da C**A – têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual”.

Imagem: Freepik

A CRJ celebrou, junto ao CEJUSC do TST, importante acordo com a usina Delta Sucroenergia S.A., em ação civil pública aju...
03/10/2024

A CRJ celebrou, junto ao CEJUSC do TST, importante acordo com a usina Delta Sucroenergia S.A., em ação civil pública ajuizada pelo MPT-MG, após a constatação de que estava sendo utilizada mão de obra de crianças e adolescentes em propriedade rural arrendada pela empresa e cedida a terceiros. As tratativas conciliatórias foram conduzidas pelo Subprocurador-Geral do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta.

Nos termos do acordo, a Usina deverá abster-se de obter cana-de-açúcar de fornecedores que tenham utilizado ou utilizem trabalho de crianças e adolescentes em atividade proibida, enquanto não for comprovada a cessação e a regularização da situação perante os órgãos públicos competentes. Deverá, ainda, cadastrar todos os seus fornecedores, enquanto perdurarem os respectivos contratos, com informações básicas sobre os nomes e idades dos trabalhadores envolvidos na respectiva produção, auditando-os periodicamente para que não utilizem, direta ou indiretamente, trabalho de crianças e adolescentes durante quaisquer etapas do processo de produção de cana-de-açúcar.
O acordo prevê também a implementação de campanha de conscientização, por meio de um ou mais “workshops” voltados a educar e a treinar os fornecedores da Usina quanto à prevenção e ao combate ao trabalho de crianças e adolescentes. Os treinamentos deverão esclarecer a respeito das melhores práticas trabalhistas a serem adotadas pelos fornecedores de cana-de-açúcar e, principalmente, aquelas que não são toleráveis pelo ordenamento jurídico, além de informar sobre as penalidades a que estarão sujeitas, em caso de violação à ordem jurídica trabalhista

Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, a Delta Sucroenergia S.A. estará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, por cláusula descumprida. Há, ainda, previsão de pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, que será destinada para a reparação e reestruturação dos danos decorrentes da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 10/2024 e Recomendação Conjunta PRESI-CN nº 01/2024/CNMP.

Imagem: Freepik

A Quarta Turma do TST manteve decisão favorável ao MPT-Campinas ao negar provimento ao Agravo interposto pela Usina Alta...
01/10/2024

A Quarta Turma do TST manteve decisão favorável ao MPT-Campinas ao negar provimento ao Agravo interposto pela Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em ação ajuizada para coibir o transporte de cana-de-açúcar em veículos com volume de carga superior ao peso máximo permitido, causando riscos à segurança de seus trabalhadores.

O Juízo da Vara do Trabalho de Jales havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados na inicial, por entender que “o ponto fulcral da controvérsia envolve o cumprimento de normas de trânsito, matéria que não se insere naquelas elencadas no art. 114 da Constituição Federal”.

O TRT15, por sua vez, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que fosse proferida nova sentença. “O fato da presente ação envolver interpretação e aplicação das regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e das resoluções do CONTRAN em conjunto com as normas trabalhistas não afasta a competência desta Especializada, uma vez que seu objetivo principal é a garantia da segurança aos motoristas responsáveis pelo transporte de cana-de-açúcar em benefício da ré,” concluiu o Regional.

A Quarta Turma do TST refutou todas as alegações da empresa e esclareceu que os processos selecionados pelo STJ para composição do Tema nº 1.104 “tratam de danos ao patrimônio público e danos morais e materiais coletivos decorrentes de eventuais avarias que podem ser causadas às rodovias e à segurança do trânsito em geral pelo excesso de peso nos veículos, enquanto, na hipótese dos autos, a causa de pedir refere-se a possíveis riscos à segurança do trabalhador causados por eventual piora nas condições de dirigibilidade dos veículos com excesso de peso”.

Decisão favorável ao MPT-SC é confirmada pela Quarta Turma do TST, ao negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo...
27/09/2024

Decisão favorável ao MPT-SC é confirmada pela Quarta Turma do TST, ao negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do ente público estadual.

O juízo da Vara do Trabalho de Palhoça-SC julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT-SC na ação civil pública que visava a condenação da Associação de Pais e Professores da Escola Básica João Silveira na obrigação de pagar, ao menos 2 dias antes do início do gozo, a remuneração referente às férias dos trabalhadores, e do Estado de Santa Catarina na obrigação de instituir mecanismos efetivos de controle e fiscalização da utilização das verbas públicas repassadas às associações de pais e professores.

O TRT12 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de que “a obrigação de fazer imposta ao ente público estadual mostra-se mecanismo indispensável para efetivação do objetivo principal desta ação, qual seja, o correto gozo das férias pelos empregados da 1ª ré de modo a evitar o pagamento constante e reiterado da ‘dobra’”.

A Quarta Turma do TST, ao negar provimento ao agravo, destacou que “não se discute a responsabilização subsidiária ou solidária do Estado de Santa Catarina por créditos trabalhistas devidos a empregados de associações de pais e professores, razão pela qual não há se falar em violação à Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI-I do TST”.

“O ente público, na qualidade de tomador dos serviços, é responsável pelo repasse das verbas públicas que garantem o pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados contratados pelas APPs, também deve garantir a correta utilização das verbas públicas repassadas, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Estado de Santa Catarina em obrigação de fazer para garantir a criação de mecanismos efetivos de controle e de fiscalização da utilização das referidas verbas públicas repassadas para as associações de pais e professores”, ressaltou o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos.

Imagem: Freepik

A Terceira Turma TST deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo MPT-PR para condenar a empresa Liderança Limpe...
25/09/2024

A Terceira Turma TST deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo MPT-PR para condenar a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. a se abster de “praticar conduta discriminatória consubstanciada em qualquer forma de restrição ao acesso ou à manutenção do emprego” e a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil.

O MPT-PR ajuizou ação civil pública após constatar a prática de conduta discriminatória pela empresa, consistente na despedida de trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas.

O Juízo da Vara do Trabalho de Pato Branco-PR julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa a se abster de praticar conduta discriminatória “consubstanciada em qualquer forma de restrição ao acesso ou à manutenção do emprego” e a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil.

O TRT9 deu parcial provimento ao recurso da empresa, excluindo a tutela inibitória e a indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que, “ainda que a prova produzida em três processos tenha levado ao reconhecimento da despedida discriminatória, tais provas não foram adotadas como prova emprestada para o presente processo e não seriam suficientes para caracterizar tal prática reiterada, a justificar tutela inibitória e condenação por dano moral coletivo”.

Ao dar provimento ao Recurso de Revista do MPT-PR, a Terceira Turma do TST ressaltou que a conduta discriminatória ficou incontroversa nos autos, tendo repercutido negativamente sobre toda a comunidade laboral, “pois consistiu em ação patronal ameaçadora e limitadora do direito dos trabalhadores de acesso à jurisdição e ao próprio emprego”.

O Ministro Relator Maurício Godinho Delgado destacou que, “ainda que a conduta ilícita constatada tenha deixado de ser praticada, deve ser observada a necessária aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico”.

Imagem: Adobe Stock

Recurso de Embargos é provido pela SBDI-I do TST para restabelecer a sentença de origem, no tópico em que condenou o Mun...
23/09/2024

Recurso de Embargos é provido pela SBDI-I do TST para restabelecer a sentença de origem, no tópico em que condenou o Município de Alcântaras/CE a pagar aos seus servidores pelo menos o salário-mínimo nacionalmente estabelecido, considerando o total da remuneração percebida pelo servidor.

Em 2009, a SBDI-I não conheceu o Recurso de Embargos interposto pela CRJ, asseverando que o entendimento firmado no TST era de que “aos trabalhadores que têm jornada de quatro horas diárias, não há obrigação de pagamento de um salário-mínimo integral, devendo a sua remuneração ser proporcional a jornada efetivamente cumprida”.

A CRJ interpôs Recurso Extraordinário, que foi provido pelo Ministro Celso de Mello, por entender que o acórdão impugnado divergia da diretriz jurisprudencial do STF. O Ministro destacou que, em razão do julgamento do RE 582.019/SP, o Pleno do STF formulou o enunciado da Sumula Vinculante nº 16, que estabelece que “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” No mesmo sentido, citou passagem da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento do AI 815.869/PR, segundo a qual “o pagamento de vencimentos não pode ter valor inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho do servidor”. Assim, o Ministro determinou o retorno dos autos ao TST para que, observada a orientação jurisprudencial do STF, julgasse a causa como entendesse de direito.

Ao julgar novamente os Embargos, a SBDI-I reconheceu a violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, adequando a decisão da Subseção “ao entendimento consignado pelo STF, no sentido de que o total da remuneração percebida pelo servidor público não pode ter valor inferior ao salário mínimo, ainda que labore em jornada reduzida”.

Imagem: Adobe Stock

Endereço

SAUN Quadra 5, Lote C, Torre A
Brasília, DF
70.040-250

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Coordenadoria de Recursos Judiciais do MPT posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com A Organização

Envie uma mensagem para Coordenadoria de Recursos Judiciais do MPT:

Compartilhar