30/04/2025
Decisão favorável ao Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) é mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Gol Linhas Aéreas S/A.
O MPT-RS ajuizou Ação Civil Pública após constatar o descumprimento da cota de aprendizes pela empresa aérea. O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender que as atividades de técnico de manutenção de aeronave, comissário de voo, chefe de cabine, despachante operacional de voo, despachante técnico e técnico aeronáutico exigem habilitação profissional para o seu exercício e não poderiam ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) negou provimento ao Recurso Ordinário do MPT-RS, ao argumento de que tais funções “não se incluem na base de cálculo da cota de aprendizes, porquanto demandam de habilitação específica junto ao Departamento de Aviação Civil e/ou Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC”.
A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo MPT-RS e determinou “a inclusão na base de cálculo do art. 429 da CLT das funções de ‘Comissário de Voo’ e de ‘Despachante Técnico’, ante a previsão contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO”, pois “as exigências de formação e qualificação das atividades são totalmente compatíveis com o objetivo da lei, qual seja, oferecer oportunidades de aquisição de conhecimento aos adolescentes e jovens aprendizes”.
A Gol Linhas Aéreas opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, pois “a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo”.