MARCO LEGAL
Em tempos de globalização, de “cidadãos (ãs) do mundo”, no qual todos (as) buscam tornar realidade seus sonhos, eis que surgem verdadeiras redes criminosas, que se aproveitam da situação de vulnerabilidade de muitas pessoas, para praticarem, uma das mais cruéis e desumanas formas de escravidão moderna: o “tráfico de pessoas”. Apontado como uma das atividades criminosas mais lucrativas
do mundo, o tráfico de pessoas faz cerca de 2,5 milhões de vítimas, movimentando, aproximadamente, 32 bilhões de dólares por ano, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Dr**as e Crime (UNODC). Atualmente, esse crime está relacionado a outras práticas criminosas e de violações aos direitos humanos, servindo, não apenas à exploração de mão-de-obra escrava, mas também a redes internacionais de exploração sexual comercial, muitas vezes ligadas a roteiros de turismo sexual, e quadrilhas transnacionais especializadas em remoção de órgãos. Segundo o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo - 2000), instrumento já ratificado pelo Governo brasileiro, a expressão Tráfico de Pessoas significa:
“o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”
O mesmo Protocolo define a exploração como sendo, no mínimo, “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”. NOTA
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