Cartório De Paz E Registro Civil

Cartório De Paz E Registro Civil Cartório Civil de Bicas-MG
Email para contato para pedidos de certidões e duvidas em geral: rcpnbi

23/02/2022

Fique atento aos horários de funcionamento dos cartórios mineiros durante o período de Carnaval.

Os cartórios de registro civil devem prestar serviço todos os dias pelo sistema de plantão.

Voltamos na quarta-feira (02/03), após 12h

Saiba mais acessando o link https://4et.us/r7s1z8

02/05/2020

Recivil divulga orientação sobre a celebração de casamento na vigência da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020
Considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou a Portaria Conjunta nº 955/PR/2020, tendo em vista a necessidade de regulamentar o exercício da atividade registral e notarial, bem como a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Considerando que a sobredita Portaria Conjunta determinou como regra a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registrais, mas possibilitando o exercício da atividade em algumas hipóteses, desde que observadas medidas mínimas de prevenção;

Considerando que a referida Portaria Conjunta teve o seu prazo de vigência ampliado pela Portaria Conjunta nº 965/PR/2020 até o dia 15 de maio de 2020;

Considerando que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm apresentado frequentes questionamentos acerca da possibilidade de celebração do casamento;

O RECIVIL ORIENTA:

O art. 1º da Portaria nº 955/PR/2020, já alterado pela Portaria Conjunta nº 965/PR/2020, disciplina que:

“Art. 1º F**a suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 15 de maio de 2020, salvo nas seguintes hipóteses:

I - prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:

a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;

b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 57, 20 de março de 2020.

II - situações de urgência;

III - atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

IV - finalização dos atos já iniciados;

V - outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.” (sem destaque no original).

Observa-se que, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, além das hipóteses de registro de nascimento e óbito, há a possibilidade de atendimento presencial nos seguintes casos:

a) Situações de urgência;

b) Atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

c) Finalização dos atos já iniciados; e

d) Outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário.

Por óbvio, o atendimento presencial é exceção e, quando executado, observará as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19, nos exatos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020.

Dessa maneira, o RECIVIL entende que os Registradores Civis das Pessoas Naturais mineiros estão aptos a celebrarem casamentos, desde que presentes apenas os contraentes e as testemunhas indispensáveis para o ato no momento da celebração, sendo certo que o atendimento deverá ser previamente agendado.

Trata-se, portanto, de atuação em perfeita consonância com o art. 1º, incs. II, III, IV e V, da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020, na medida em que a celebração será previamente agendada (de modo a evitar aglomerações), objetivando, inclusive, a colheita das assinaturas dos contraentes e das testemunhas.

Ademais, há habilitações que já foram iniciadas, casos de urgência na celebração e, ainda, hipóteses em que eventual postergação do casamento poderá gerar prejuízos irreparáveis aos contraentes e ao erário público.

Portanto, não há impeditivo na celebração do casamento, desde que o Oficial agende um casal por horário, exigindo a presença apenas das testemunhas legais para a prática do ato, observando todas as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, com vistas a evitar o contágio da COVID-19.

Sugere-se que o Oficial e seus prepostos mantenham distância mínima de 2 (dois) metros do interessado, bem como entre si, se for o caso, fazendo uso contínuo de álcool gel para higienização e dos equipamentos de proteção individual, como máscaras, óculos de proteção, toucas, se necessário for, dentre outros eventualmente necessários.

Por fim, aqueles casais que não manifestarem interesse em celebrar o casamento terão o prazo da eficácia do certif**ado de habilitação prorrogado, conforme previsto no art. 1º, §2º, da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020 (§ 2º A eficácia do certif**ado de habilitação de casamento que venha a expirar dentro dos próximos sessenta dias f**a prorrogada por mais noventa dias a contar da data em que se daria a expiração).



Fonte: Departamento Jurídico do Recivil

23/03/2020

COMUNICADO
A Portaria Conjunta nº 950/PR/2020, republicada no DJE de 19 de março de 2020, determinou a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.
Com a suspensão do atendimento presencial, também foram suspensos todos os prazos dos serviços notariais e de registro, com exceção dos atos de registro de nascimento e óbito.
Os atos que já estavam agendados, como casamentos, lavratura de escrituras, dentre outros, deverão ser remarcados para que sejam realizados após a normalização do atendimento ao público.
Excepcionalmente, poderão ser atendidos os casos urgentes, mediante requerimento do usuário com a exposição do motivo da urgência que justifique a prática do ato. ( Cel. 32 988192567)
Para a solicitação de serviços, durante o período de pandemia do COVID-19, os usuários poderão utilizar dos meios eletrônicos disponibilizados pelos cartórios: [email protected] ou [email protected]

23/03/2020

COMUNICADO
# # # # # # de nossos atendimentos # # # # # # # # # # # # # # # # # # # # # #
PERANTE A ESSA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO DO TJMG E DA CGJ-MG, ESTARÃO TEMPORARIAMENTE SUSPENSOS OS ATOS DO REGISTRO CIVIL.

SERVIÇO DE PLANTÃO PARA ÓBITO E NASCIMENTO - CELULAR PARA CONTATO 32 988192567

13/09/2019

Você, nasceu e foi registrado em outra localidade? Está precisando de uma segunda via da sua certidão? Entre em contato conosco!!!!
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23/03/2018

SOBRE ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO: No que pese o Supremo Tribunal Federal (STF) entender ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de s**o, ainda está pendente de publicação do acórdão, bem como de posterior regulamentação.

Desta maneira, é necessário aguardar a publicação do acórdão e a devida regulamentação para os Serviços Extrajudiciais.

27/01/2018

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
DOS NOIVOS
* Certidão:
- Se Solteiro: Certidão de Nascimento atualizada (extraída no máximo a 90 dias);
Obs.: Se os noivos tiverem idade de 16 ou 17 anos, é necessária a presença dos pais (apresentar documento de identidade e CPF). Se alguns do s pais forem falecidos, trazer certidão de óbito.
- Se Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio (extraída no máximo a 90 dias) e Certidão de partilha de bens para os divorciados a partir de 2003;
- Se Viúvo: Certidão de Casamento (extraída no máximo a 90 dias), de Óbito do conjugue falecido (extraída no máximo a 90 dias) e comprovação de partilha de bens se tiver filhos com o falecido (cópia do inventário, do formal de partilha ou certidão de inventário negativo);
* Documento de identif**ação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver. (RG, CTPS, Carteira Profissional, etc.); CPF, Comprovante de residência
*Se os noivos pretendem adotar outro regime de bens que não seja o da Comunhão Parcial, deverão trazer Escritura Publica de Pacto Antenupcial, lavrada previamente em um Tabelionato de Notas.
*Dos Pais: rascunho com as seguintes informações: se forem vivos: nome, profissão, naturalidade data de nascimento, endereço, estado civil
Se forem falecidos: nome, naturalidade, data e local do falecimento.
*Dar entrada mais ou menos 2 (dois) meses ates da data prevista para o casamento.
Obs. 2: Se algum dos nubentes residir em outro distrito, ou município, haverá a necessidade de se publicar, também, os editais de proclamas onde o mesmo residir.
C.civildebicas

27/01/2018

Paternidade Socioafetiva

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identif**ação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verif**ação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualif**ação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identif**ação do requerente, juntamente com o termo assinado.

§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.

Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho,
o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.
Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.
Seção III

Da Reprodução Assistida
Art. 16. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este provimento.

§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento.

§ 2º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Art. 17. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
I – declaração de nascido vivo (DNV);
II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

§ 1º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora tempora do u , esclarecendo a questa da filiac .

§ 2º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específ**a do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

§ 4º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.

Art. 18. Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste provimento.

§ 1º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.

§ 2º Todos os documentos referidos no art. 17 deste provimento deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.
Art. 19. Os registradores, para os fins do presente provimento, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.
Seção IV

Das Disposições Finais
Art. 20. Revogam-se os Provimentos CN-CNJ n. 2 e 3, de 27 de abril de 2009, e 52, de 14 de março de 2016.
Art. 21. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

27/01/2018

TODAS AS FOTOS PUBLICADAS NESTA PÁGINA, SÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELOS NOIVOS!

CASAMENTOS MÊS DE JANEIRO!!!!
26/01/2018

CASAMENTOS MÊS DE JANEIRO!!!!

Endereço

Rua Baeta Neves, 36
Bicas, MG
36.600-000

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