08/12/2022
DECRETO N° 43.647, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO, DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o aumento no número de casos de COVID-19 registrados no município de Betim, impactando diretamente empresas e instituições no exercício de suas atividades;
O Prefeito Municipal de Betim, no desempenho de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º F**a determinada a obrigatoriedade do uso da máscara facial ou cobertura facial no município de Betim:
I - aos usuários e prestadores de serviços do transporte coletivo do Município, táxi, aplicativos e similares;
II – aos locais de prestação de serviços de saúde, da rede pública e privada, inclusive farmácias e drogarias, conforme Parecer com Repercussão Geral 006/2022.
Art. 2º F**a estabelecida a suspensão de visitas aos pacientes internados em hospitais, Unidades de Pronto Atendimentos - UPAs, e aos residentes em instituição asilar.
Art. 3° F**a definido, que os estabelecimentos do Município deverão observar as seguintes normas de biossegurança:
I – garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar;
II – prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento;
III – ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;
IV – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
V – descartar resíduos corretamente, conforme preconizada na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS;
VI – disponibilizar álcool 70% em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar, por meio de informativos, a necessidade do seu uso;
VII – todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes exclusivos, dentro dos estabelecimentos, que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças;
VIII – na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura, sem contato com a pele, sendo vedada a entrada de clientes ou funcionários, que também deverão ser testados, com temperatura corporal superior a 37°.
Art. 4º As medidas adotadas neste Decreto, não excluem outras ações fiscalizatórias, nem exime o infrator das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 06 de dezembro de 2022.
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal
Bruno Ferreira Cypriano
Procurador-Geral do Município