22/08/2026
No caso, foram apreendidos 25,65g de maconha. Para o ministro Rogerio Schietti, a reduzida quantidade da droga, somada à ausência de elementos concretos de mercancia, não era suficiente para sustentar a condenação.
Não houve flagrante de venda, apreensão de balança ou outros instrumentos relacionados ao tráfico, registros de operações comerciais ou elementos no celular que demonstrassem a atividade de mercancia.
Diante da ausência de provas concretas, o STJ reconheceu que a condenação não poderia se basear na mera presunção de tráfico e aplicou o entendimento do STF sobre o porte de cannabis para consumo pessoal.
O paciente, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, foi absolvido, com determinação de expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso.
A defesa contou com a atuação técnica dos membros da Comunidade MindJus, Bruno Félix de Paula e Rafael Nonaka da silva
Referência HC 1.105.072/SP
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