14/04/2026
VALE TRANSPORTE
As empresas se comprometem com a concessão do Vale Transporte, conforme a Legislação em vigor.
Parágrafo 5º - As empresas poderão fornecer a ajuda de custo transporte em dinheiro ou vale combustível em valor equivalente ao vale transporte para os empregados que estiverem lotados em escalas que não são contempladas pelo transporte público local, não caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade e tampouco horas extras in itinere, e não integrará a remu-neração para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo 6º - O vale-transporte ou ajuda de custo prevista no parágrafo 5º será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento excluído quaisquer adicionais ou vanta-gens e, pela empresa, no que exceder à parcela anteriormente referida, ficando está autorizada a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.